Apelação Cível Nº 0000465-29.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Evento 223) e por K-Infra Rodovia do Aço S/A (Evento 227), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, bem como a remoção de todo pessoal e mobiliário existente no local, condenado a K-Infra e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Evento 216).
Em suas razões recursais narrou a ANTT, tratar-se de “ação de reintegração de posse c/c demolitória, ajuizada em 2013, pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, atual K-Infra Rodovia do Aço S.A., com o objetivo de reaver a posse de área pública, afeta diretamente à prestação de serviço público, bem como para suprimir edificação irregular erguida na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, km 235+400, nº 59.126, Lado Norte, Santa Amália, no município de Vassouras”, destacando que a perícia realizada pelo juízo “concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR-393, sendo certo que parte do imóvel ocupa o bem público”, e prosseguiu afirmando que o “perito nomeado pelo juízo determinou com exatidão a largura da faixa de domínio no ponto em que a construção esta localizada, e concluiu que o imóvel objeto dos autos esta inserido na faixa de domínio da rodovia; portanto, a prova pericial não deixa qualquer dúvida quanto a irregularidade da posse da Apelada” (Evento223, original grifado).
Alegou ser “consabido que as estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (...) a combinação dos artigos 99, I, e 102 do Código Civil com o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 e o art. 50 da Lei n.º 9.503/1997, legitima a pretensão demolitória de que trata a demanda, inclusive para garantia da segurança dos usuários da rodovia e do próprio apelado”, ressaltando que a “hipótese ora em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse”, bem como que “não se pode duvidar que quando da implantação da BR-393 a União tomou posse de toda a faixa de domínio planejada da rodovia (70 metros), por meio não só da construção da base asfáltica, mas também preparando o acostamento, fixando a sinalização vertical, capinando a faixa lindeira para melhorar a visualização dos motoristas, e notificando eventuais invasores da faixa de segurança para que removessem as construções feitas”, acrescendo “que a expropriação da área de domínio e da área não edificável deu-se com a própria construção e existência da Rodovia; trata-se de fato consumado, a prestigiar o interesse pela segurança das rodovias e de seus usuários, em detrimento do interesse privado” (Evento 223, original grifado).
Aduziu que a “faixa de domínio e a área não-edificável, em verdade, possuem natureza jurídica de limitações administrativas, e, assim sendo, implicam um dever de não-fazer ao administrado (...) sendo o caso de ocupação indevida de bem imóvel da União, deve ser observado o disposto no Decreto-Lei nº 9760/46, o qual não exige que haja demonstração da posse anterior, quer pela concessionária, quer pela União, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, cujos bens imóveis são insuscetíveis de usucapião”, ressaltando que a “BR-393 é uma rodovia federal, sendo tal área bem da União afetado ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil”, para concluir que a sentença “merece ser reformada, julgando-se procedente a presente ação, tendo em conta que restou comprovada a posse pela União sobre a faixa de domínio da rodovia, e o esbulho do réu em manter edificação dentro da faixa de domínio” (Evento 223, com grifos no original).
Argumentou que “não existe qualquer incompatibilidade entre o direito à moradia e as normas que reservam a propriedade as faixas de domínio das rodovias federias à União e, assim impedem o erguimento de construções nesses espaços e nas respectivas áreas não edificantes”, e prosseguiu afirmando que “o direito fundamental à moradia, consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, não se cumpre quando a casa não oferece condições adequadas de habitabilidade, como na espécie. de certo, morar à beira de uma rodovia federal, expondo-se a vida própria, de sua família e das pessoas que utilizam regularmente as rodovias, está longe de ser digno, não sendo esse o meio adequado para se implementar o comando Constitucional que pretende salvaguardar o direito à moradia como direito fundamental”, aduzindo que “a pretensão de desocupação das construções irregulares erguidas na faixa de domínio e nas áreas não edificantes das rodovias federais não encontra obstáculo no direito fundamental à moradia, posto que esse não é o meio adequado de se concretizar o comando constitucional” (Evento 223, original grifado), razão pela qual, ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A K-Infra, por seu turno, ressaltou que “foi realizada perícia em evento 158, a qual concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR393, sendo certo que parte da propriedade ocupa a faixa de domínio e outra parte se insere em área não edificável (...) logo, construção inadequada gera prejuízo e insegurança à administração da Rodovia”, ressaltando que “não pretende a Autora demolir propriedade de terceiros, somente ter preservada parte pertencente a União, que se destina a segurança viária”, e prosseguiu afirmando que embora a sentença tenha considerado “o papel do Poder Judiciário brasileiro na proteção de direitos humanos, o direito à moradia e a gravidade das remoções forçadas”, para julgar improcedente o pedido, “dois pontos merecem um olhar mais cortês tratando-se do objeto desta demanda, quais sejam: segurança da posse e direito de viver com segurança, paz e dignidade” (Evento 227, original grifado).
Argumentou que além do bem “ser de propriedade da União, logo, posse insegura (...) se trata de um bem público em razão de faixa de domínio. Faixa de domínio, nada mais é do que a extensão da Rodovia Federal destinada a preservar a segurança viária, reservada para a proteção da coletividade. Manter imóvel irregular em faixa de domínio, implica em risco a segurança do próprio morador. Sobre isso, atingimos o segundo ponto; direito de viver em segurança, paz e dignidade”, destacando que “não se pode omitir quanto a precariedade da moradia irregular que a torna insegura, insistir na manutenção de tal moradia, ofende, sobretudo, a dignidade dos moradores”, aduzindo que “aquele que ocupa área de domínio público de uso comum, independentemente do tempo, não pode ter posse com ânimo de dono, já que não possui expectativa ao direito de propriedade, senão uma simples detenção irregular de caráter precário, razão pela qual não há que se falar em direito à moradia na faixa de domínio da rodovia federal”, para concluir que “não se pode conceber que a concretização desse direito fundamental à moradia digna ocorra por meio da omissão pública (non facere) no sentido de permitir a existência de construções irregulares de residências às margens das rodovias federais” (Evento 127, original grifado).
Ao final, sustentando que por “tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular”, bem como a “ineficácia do Poder Público em garantir a seus nacionais moradia digna e segura, não pode acarretar em ônus a concessionária, que possui como dever a preservação da Rodovia Federal”, enfatizando “que a faixa de domínio não se trata meramente de imóvel do Poder Público, mas de uma área destinada a segurança e, que por essa razão, não admite a concessão de uso especial para fins de moradia, pois assim estaria inaugurando precedente perigoso e contrário a dignidade da pessoa humana” (Evento127, original grifado), pugnou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 226 e 230), pugnando o Apelado, representado por advogado dativo, pelo desprovimento das apelações.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Prefacialmente, cumpre afastar a alegada intempestividade do recurso da K-Infra Rodovia do Aço S/A, nos termos do suscitado pelo Réu em sede de contrarrazões, visto que, conforme consta do sistema processual informatizado da Primeira Instância, o prazo para a parte autora findou em 16.10.2023 (Evento 219/JFRJ), ou seja, na data em que interposta a apelação (Evento 227/JFRJ).
Trata-se de Ação Demolitória (Eventos 1e 8/JFRJ) ajuizada por Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, posteriormente denominada K-Infra Rodovia do Aço S/A (Evento 70/JFRJ), detentora da concessão da rodovia federal BR-393 no trecho compreendido entre a divisa Minas Gerais/Rio de Janeiro até o entroncamento com a BR-116 (Rodovia Presidente Dutra), assistida neste feito pela ANTT (Evento 11/JFRJ), em face de J. L. P. M. (Evento 103/JFRJ) sob o fundamento de que teria constatado ter a parte ré invadido e construído edificação dentro da área de faixa de domínio da rodovia federal BR-393, visando à remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio da BR-393 bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessa área, que se localiza na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,20, Bairro Santa Amália, na cidade de Vassouras/RJ (Eventos 1 e 8/JFRJ).
Na sentença, ora em apreço, o Juízo de Primeiro grau discorrendo, entre outros tópicos, sobre o “papel do Poder Judiciário brasileiro na proteção de direitos humanos”, sobre o “direito à moradia”, bem como sobre o “Poder Judiciário como protagonista de graves violações de direitos humanos”, além de destacar as especificidades do caso concreto, entre as quais, que “a família do réu reside no local há cerca de 45 anos com pleno conhecimento do Estado, como mostram a prestação de serviços de energia elétrica e esgotamento sanitário; a posse não é violenta, clandestina ou precária”, aduzindo que o “ajuizamento de ação individual pela concessionária contra o ocupante do imóvel impede que este reivindique o direito à concessão de uso especial para fins de moradia, pois não cabe pedido contraposto em face de terceiro – no caso, da União”, ressaltando que “embora os familiares do réu não tenham informado sua renda mensal no momento da perícia, o que poderia sugerir o não enquadramento no conceito de pessoa vulnerável, as fotos que instruem o laudo e as imediações revelam o contrário; não se trata de alguém que invadiu terreno público para construir casa de luxo em algum balneário, mas de pessoas que residem há cerca de 45 anos em imóvel de padrão construtivo precário, situado em local de urbanização também precária”, assim como que “a indicação de que a inexistência de faixa de desaceleração próximo à entrada da casa do réu representa risco de acidente de trânsito, embora plausível, carece de demonstração idônea”, para concluir que “não se pode anular o conjunto de direitos que é violado numa desocupação forçada (moradia, educação, trabalho etc.) em razão da possível ocorrência de um risco remoto causado por um acesso incerto”, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Com efeito, relativamente ao tema versado na lide, nenhuma controvérsia existe a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio, conforme determina o inciso I, do Artigo 99, do CC (“São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”).
Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável, de acordo com o projeto específico relativo a cada rodovia.
Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, na lateral das estradas, denominada “área não edificante” (ou non aedificandi) sobre a qual, embora de propriedade particular, estabeleceu-se limitação administrativa impedindo construções, com fundamento especial em questões de segurança (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004).
Nos termos do Decreto-Lei nº 512/1969, que regula a política nacional de viação rodoviária, autoriza-se “a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, de limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e tráfego” (art. 1º, alínea ‘d’), sendo que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, tal atribuição passou à competência da ANTT (art. 20, II, e art. 25, V), cabendo à K-Infra, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da dita rodovia.
Desse modo, a faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, anteriormente citada.
Insta consignar que a Lei n. 13.913/2019 promoveu alterações na Lei nº 6.766/1979, especialmente no que tange à chamada área não edificante, que agora pode ter sua extensão reduzida por “lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” (nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979). A nova Lei ainda previu hipótese de dispensa da obediência da referida limitação no §5º do citado artigo 4º, fixando que “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital” (g.n.).
Nesse aspecto, é de se observar que a emenda à inicial apresentada no Evento 8/JFRJ, recebida no despacho de Evento 12/JFRJ, teve por objeto a alteração da classe processual para “ação demolitória” e o pedido e demolição da construção existente na faixa de domínio, com a remoção de mobiliário e pessoal, com a condenação do réu nas despesas correspondentes, não havendo pedido relativo à construção sobre a área não edificante.
No presente caso concreto, o laudo pericial acostado no Evento 158/JFRJ consignou tratar-se de “imóvel residencial, situado na Rodovia Lúcio Meira, BR-393, km235+400, nº59.126, Lado Norte, Santa Amália, no município de Vassouras – RJ”, que no local existem “três edificações residenciais; a edificação chamada de Casa 01 é construída em alvenaria, paredes revestidas, cobertura com telha cerâmica, portas e janelas metálicas e possui uma garagem na frente com cobertura em telha metálica; a edificação chamada neste laudo de Casa 02 localizada do lado direito da Casa 01 possui 3 pavimentos construída em alvenaria, paredes revestidas (exceto no 3º pavimento), janelas e portas de madeira e o 1º e 2º pavimento possuem uma varanda localizada na frente”, bem como que a “varanda do 1º pavimento (localizada na faixa de domínio) tem a cobertura em fibrocimento”, aduzindo que “todas as edificações são de baixo padrão”, e prosseguiu indicando que o “lote foi adquirido em 1973 (conforme a escritura na contestação) e pertence ao loteamento Bairro Santa Amália (...) acredita-se que algumas construções tenham aproximadamente 45 anos e outras construídas ao longo dos anos”, destacando que conforme “contrato de concessão da BR-393/RJ (figuras 9 a 11, Anexo I), a largura da faixa de domínio nesse trecho foi fixada em 35 metros; já a faixa não edificável teve a largura de 15 metros reduzida para 5 metros pela Lei 13.193, de 31 de março de 2020” (Evento 158/JFRJ, Laudo2).
Em resposta aos quesitos formulados indicou que a “localização do imóvel oferece riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudica o tráfego; o acesso ao imóvel pode ser feito pela Av. Sebastião Manoel Furtado (Rui Barbosa)”, bem como que “como um acidente envolve diversas situações e fatores existe uma possibilidade, mesmo que pequena, do muro do imóvel ser envolvido, não se pode afirmar que nunca estaria sujeito a um acidente na rodovia”, afirmando, ainda, nesse tocante que o “imóvel oferece riscos mínimos aos usuários da rodovia, pois para atingi-lo o veículo teria que sair da pista, romper a defensa metálica e colidir diretamente com o muro (citado como exemplo por estrar mais próximo a via)” (Evento 158/JFRJ, Laudo2).
Atestou, ao final, que “na faixa de domínio estão inseridos o muro, o padrão de energia, uma garagem e a varanda da Casa 02; o ponto do muro mais próximo (P01) dista 18,17m do eixo da rodovia, invadindo 16,83m a faixa de domínio, e 18,88m no ponto P02 junto com o padrão de energia; a garagem (ponto P03) dista 23,02m do eixo, invadindo 11,98m a referida faixa; já a varanda da Casa 02 (ponto P04) dista 33,25m do eixo, invadindo apenas 1,75m a faixa de domínio”, bem como que o “imóvel é atendido por transporte público, energia elétrica, água da CEDAE e pela rodovia. O acesso é feito pela BR-393 e Av. Sebastião Manoel Furtado. O imóvel do Réu tem a idade estimada em mais de 45 anos, conforme escritura na contestação, e as edificações foram construídas ao longo dos anos”, destacando que “quanto à demolição das edificações localizadas na faixa de domínio, se forem demolidas terão sua funcionalidade prejudicada” (Evento 158/JFRJ, Laudo2).
Assim, com relação à edificação existente na faixa de domínio da rodovia, constata-se, pela prova pericial produzida nos autos, que a extensão da faixa de domínio no intervalo de 176+200 Km a 295+600 Km a partir do eixo da pista é de 35 metros, sendo parcialmente invadida pelo imóvel, composto por três construções residenciais, com as seguintes metragens de área ocupada: “o muro invade 16,83m a faixa de domínio no ponto P01, distando 18,17m do eixo da via; a garagem invade 11,98m a referida faixa e está a 23,02m do eixo da via; a varanda da Casa 02 invade apenas 1,75m a faixa de domínio e está a 33,25m do eixo”, não havendo comprovação de que a obra para edificação dos imóveis tenha sido anterior à construção da rodovia, iniciada na década de 1950, e teria sido efetivada no curso do chamado Plano Nacional de Viação de 1973, não tendo o perito do juízo informações suficientes sobre a idade da construção dos imóveis, reportando-se somente à escritura de compra e venda do “lote de terras número 111”, datada de 11.07.1973 (Evento 103/JFRJ, Contr1).
Nesse passo, resta evidenciado que parte do imóvel encontra-se localizada na faixa de domínio da rodovia federal, de sorte que a edificação em área destinada à segurança viária oferece riscos aos usuários da rodovia e aos próprios moradores, como constatado pelo expert do juízo, não repercutindo a classificação de baixo risco indicada no laudo, de modo que a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393 justifica a demolição das construções erguidas sobre ela, devendo ser privilegiado o interesse público em detrimento do interesse particular na hipótese.
Some-se a isso que a parcela do imóvel existente sobre a faixa de domínio é constituída pelo muro que cerca parte do terreno, por parte da varanda do imóvel indicado como “Casa 2” e da garagem da “Casa 1”, além da construção descrita como “Padrão de energia”, que, ao que tudo indica, trata-se do instrumento de aferição da companhia de energia elétrica, cuja remoção para outro local do terreno mostra-se cabível, denotando que, no caso concreto, estariam preservadas a quase totalidade das três edificações construídas no terreno, identificadas no laudo pericial como “Casa 1”, “Casa 2” e “Casa 3”, que servem de moradia para a família da parte ré, ora apelada.
E, nessa perspectiva, em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, enfatizando o “papel do Poder Judiciário brasileiro na proteção de direitos humanos”, notadamente no que toca o direito à moradia, ressaltando os parâmetros internacionais acerca do tema, bem como as especificidades do caso concreto, para julgar improcedente o pedido, entende esta Relatoria que tais considerações não elidem a vedação legal à construção de imóveis na faixa de domínio ou na área non aedificandi.
Com efeito, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar-se entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, mormente considerando que o próprio perito, classifica a localidade como “Via de Trânsito Rápido”, que “tem como características acesso especial, sem interseções em nível, sem acesso direto a lotes ou com passagem direta de pedestres no nível da via”, e embora indique que “a localização do imóvel oferece riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudica o tráfego”, ressalva que “existe uma possibilidade, mesmo que pequena, do muro do imóvel ser envolvido, não se pode afirmar que nunca estaria sujeito a um acidente na rodovia” (Evento 158/JFRJ), com o qual não se pode compactuar, de sorte que, sendo esse o caso entende este Relator que o direito à moradia não deve prevalecer sobre a vedação legal.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme se verifica, por todos, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. BR-101. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. DEVER DE NÃO FAZER IMPOSTO AO ADMINISTRADO. PERIGO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a demolir, por sua conta, o imóvel que avança sobre a faixa de domínio da BR-101, Km 307,200, reintegrando-se a apelada na posse da área. 2. Constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade. As aludidas faixas são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a construção naquelas áreas. Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003018620074025115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 14.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00011766520114025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01058041920134025105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 13.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002220620134025113, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, DJE 5.6.2018. 3. É certo que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se deve permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. Ademais, a concessionária não pode ser responsabilizada pela realocação de famílias que ocupam áreas impróprias à moradia, uma vez que foi contratada para a execução de um serviço público, não cumprindo a ela a resolução de questões afetas à política pública dos entes federativos. 4. Compete aos ocupantes realizarem a demolição e arcarem integralmente com os custos da mesma. Entretanto, faculta-se à concessionária promover a referida demolição, às expensas do devedor, caso este não a providencie no prazo supra indicado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00448977120154025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 30.8.2018). 5. No caso, o perito judicial constatou que o imóvel em questão ocupa uma extensão de 14,76 m² na faixa de domínio da rodovia, correspondente a mais de 50% da área total do bem, sendo que uma parte da residência se encontra situada dentro de tal limite. O expert deixou claro que, no caso de demolição, o imóvel, edificado em terreno de posse, ficaria impróprio para moradia. Além disso, esclareceu que a posição do bem, no local, expõe os moradores aos riscos provenientes da rodovia. Desse modo, restou configurada a ocupação irregular, justificando-se a demolição da construção, razão pela qual não merece provimento o recurso. 6. No tocante à indenização pelo valor do imóvel, do terreno, das obras e afins, revela-se incabível sua discussão na presente demanda. Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que eventual indenização pela área non aedificandi deve ser pleiteada em ação própria. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), na forma do art. 85, § 2º c/c § 3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 8. Apelação não provida. (TRF2, AC Nº 0088417-47.2016.4.02.5117, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.01.2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a ré a demolir imóvel residencial construído às margens da Rodovia BR-116, trecho sob controle da Concessionária Rio-Teresópolis S/A - CRT. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial a construção de 38,216 m2 dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, estendendo-se a parte remanescente por área adjacente não edificante, impõe-se a demolição total do imóvel. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil e art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. 3. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo e, na omissão deste, o Poder Judiciário só pode atuar em ações de tutela coletiva, não se conhecendo do pedido de inclusão da apelante em programa social de habitação e à indenização pela perda do imóvel porque refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 200751150000873, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R14.10.2014) (grifamos)
Do exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações da K-Infra e da ANTT para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para autorizar que a Autora realize a demolição da construção existente na área em questão, condenando a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 98, §3º, do NCPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte Ré, representada por advogado dativo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814968v2 e do código CRC dadf8806.
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