Apelação Cível Nº 5005071-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por I. M. D. C. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedente a pretensão autoral para (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico em 2014; e (ii) condenar a União Federal a restituir o Imposto de Renda dos exercícios de 2014 em diante, restituição esta já efetuada. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, IV e §1º, I da Lei nº 10.522/2002.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2014 e a União reconheceu a procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda por estar a doença prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88; (ii) o valor retido indevidamente já foi devolvido à parte autora após o ajuizamento da presente demanda; (iii) o caso autoriza a aplicação do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, dispensando a condenação do ente federal em honorários; (iv) em relação às custas, nada foi pago pela autora, não havendo valor a ser reembolsado (Evento 26, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que (i) o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 10.522/2002 a autorizar a dispensa da condenação da União ao pagamento da verba honorária; (ii) a tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do Tema 143, é aplicável, pois o ente federal reconheceu se tratar de cobrança indevida; (iii) buscou resolver a questão administrativamente, e aguardou uma resposta por quase um ano antes de propor a presente ação; (iv) desde 2016, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem ciência da condição da autora de portadora de moléstia grave e, ainda assim, manteve a inscrição em dívida ativa relativa ao ano de 2017, bem como o bloqueio da restituição do Imposto de Renda relativo aos anos de 2014 em diante (Evento 33, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 37, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Honorários advocatícios - Lei nº 10.522/02
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
Para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral. Em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo.
A matéria dos autos é objeto de dispensa de contestação e recurso, de sorte que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu afasta a condenação da União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
No caso, (i) a autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do lançamento suplementar do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em 19/01/2016, de precatório federal, relativos a diferenças de gratificação decorrentes de equiparação de servidores aposentados e ativos; (ii) a União, no prazo de resposta, informou que a autoridade tributária realizou a revisão de ofício do lançamento, vindo a cancelar a CDA nº 71.1.21.044942-22 e que os valores de restituição relativos às Declarações de IRPF 2014/2016 e 2018/2022 serão liberados e depositados na conta corrente da contribuinte (Evento 07 dos autos originários).
Na petição do Evento 31, dos autos originários, a União informa ter sido emitida ordem bancária para a restituição do IR do exercício de 2017 e, em relação aos exercícios de 2018 a 2022, houve a liberação das respectivas declarações da malha fina.
Assim, a União Federal não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu a procedência do pedido, de modo que não há que se falar em resistência por parte da ré.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ firmou a tese, nos Temas 269 e 270, de que o prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo do pedido. Sendo assim, não prospera a alegação da recorrente de que foi obrigada a ajuizar a ação devido à demora do Fisco em analisar o pedido de revisão do lançamento.
Por fim, o caso não guarda correlação com o julgamento do Tema 143, no qual o E. STJ definiu que o contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e, por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da Administração em analisar seu pedido.
3. Conclui-se, portanto, que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823250v11 e do código CRC 3f79dbf4.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/4/2024, às 12:1:27