Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005071-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por I. M. D. C. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedente a pretensão autoral para (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico em 2014; e (ii) condenar a União Federal a restituir o Imposto de Renda dos exercícios de 2014 em diante, restituição esta já efetuada. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, IV e §1º, I da Lei nº 10.522/2002.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2014 e a União reconheceu a procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda por estar a doença prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88; (ii) o valor retido indevidamente já foi devolvido à parte autora após o ajuizamento da presente demanda; (iii) o caso autoriza a aplicação do disposto no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, dispensando a condenação do ente federal em honorários; (iv) em relação às custas, nada foi pago pela autora, não havendo valor a ser reembolsado (Evento 26, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que (i) o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 10.522/2002 a autorizar a dispensa da condenação da União ao pagamento da verba honorária; (ii) a tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do Tema 143, é aplicável, pois o ente federal reconheceu se tratar de cobrança indevida; (iii) buscou resolver a questão administrativamente, e aguardou uma resposta por quase um ano antes de propor a presente ação; (iv) desde 2016, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem ciência da condição da autora de portadora de moléstia grave e, ainda assim, manteve a inscrição em dívida ativa relativa ao ano de 2017, bem como o bloqueio da restituição do Imposto de Renda relativo aos anos de 2014 em diante (Evento 33, dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 37, dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Honorários advocatícios - Lei nº 10.522/02

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

A propósito,  já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a  procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

Para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral. Em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo. 

A matéria dos autos é objeto de dispensa de contestação e recurso, de sorte que o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu afasta a condenação da União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

No caso, (i) a autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do lançamento suplementar do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em 19/01/2016, de precatório federal, relativos a diferenças de gratificação decorrentes de equiparação de servidores aposentados e ativos; (ii) a União, no prazo de resposta, informou que a autoridade tributária realizou a revisão de ofício do lançamento, vindo a cancelar a CDA nº 71.1.21.044942-22 e que os valores de restituição relativos às Declarações de IRPF 2014/2016 e 2018/2022 serão liberados e depositados na conta corrente da contribuinte (Evento 07 dos autos originários).

Na petição do Evento 31, dos autos originários, a União informa ter sido emitida ordem bancária para a restituição do IR do exercício de 2017 e, em relação aos exercícios de 2018 a 2022, houve a liberação das respectivas declarações da malha fina.

Assim, a União Federal não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu a procedência do pedido, de modo que não há que se falar em resistência por parte da ré.

Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ firmou a tese, nos Temas 269 e 270, de que o prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo do pedido. Sendo assim, não prospera a alegação da recorrente de que foi obrigada a ajuizar a ação devido à demora do Fisco em analisar o pedido de revisão do lançamento.

Por fim, o caso não guarda correlação com o julgamento do Tema 143, no qual o E. STJ definiu que o contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e, por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da Administração em analisar seu pedido.

3. Conclui-se, portanto, que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, da  Lei nº 10.522/02.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



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Apelação Cível Nº 5005071-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Relator. É que o "reconhecimento" do pedido da devedora e ora Apelante mostrou-se, na prática, parcial. Como dito no voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Relator, "...os valores de restituição relativos às Declarações de IRPF 2014/2016 e 2018/2022 serão liberados e depositados na conta corrente da contribuinte", mas não foi prestada informação sobre quando isto acontecerá. As informações constantes dos autos principais (Árvore, Evento 7, Informação 2) foram absolutamente vagas e indeterminadas quanto às efetivas restituições dos indébitos: "a) Exercício 2014/Ano Calendário 2013: ...Desta forma, a restituição do indébito será efetuada pela via administrativa ("fila da restituição")" - ou seja, depois de ter tido o crédito inscrito em DAU, o valor histórico de R$ 20.283,12 (vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), ao qual serão aplicados os acréscimos legais, ainda entrará em "fila" para pagamento por meio de ordem bancária. A mesma situação é identificada quanto aos Exercícios 2015 - Ano Calendário 2014; 2016, Ano Calendário 2015; 2017, Ano Calendário 2016; 2018, Ano Calendário 2017; 2019, Ano Calendário 2019; 2020, Ano Calendário 2019; 2021, Ano Calendário 2020. Não bastasse, o "reconhecimento do direito" na contestação não foi acompanhado de ato de efetivo cancelamento da Notificação de Lançamento do IRPF no. 2017/5928299992287951 e da CDA no. 71.1.21.044942-22. Aliás: não só quando da contestação, mas inclusive na oportunidade das Contrarrazões à Apelação, a União Federal/Fazenda Nacional não demonstrou o efetivo cancelamento daquelas Notificação de Lançamento de IRPF e CDA. Foi o autor, em petição (Árvore, 35, Petição 1) quem informou  que "a apelação interposta pela autora diz respeito apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais", entretanto, também pediu a "intimação da ré para providenciar a restituição pendente relativa ao exercício de 2017 no montante informado pela Receita Federal, porém devidamente atualizado pela taxa SELIC". "Reconhecimento do direito" não acompanhado da sua "satisfação" integral, o que corresponde ao que foi pedido na Petição Inicial 1, fls. 18, letra "c", item (iii) - "...declarado o direito da autora de obter a restituição do imposto de renda pago a maior nos exercícios de 2014 em diante, conforme apurado nas respectivas declarações de rendimentos, mediante depósito do saldo a restituir no banco 104 (Caixa Econômica Federal), agência 1344, conta no. 001000010693-5, devidamente atualizado pela taxa SELIC...", é a mesma coisa que não reconhecer (satisfazer, dada a eficácia executiva atribuída às decisões declaratórias desde a publicação da Lei no. 11.232/2005, mantida no sistema do CPC/2015). Não basta a simples "liberação da malha fina". Ainda, é inadequada a aplicação da Lei no. 11.457/2007 ao caso deste processo, uma vez que o pedido de revisão do lançamento de IR, ano base 2016, foi protocolado em 25.04.2022 (Árvore, Petição Inicial 1, Comprovante 6, pág. 03) e a ação judicial foi proposta em 26.01.2023, não tendo havido qualquer resposta da SRFB, para qual o pedido de revisão foi remetido pela PFN, até a presente data. Lembro que o autor, além de idoso - 75 anos à data da propositura da ação - sofre de "neoplasia maligna", daí o motivo da isenção legal da qual deveria ter sido sempre reconhecido como beneficiário desde o ano calendário de 2014 (Petição Inicial 1, Laudo 3). O tempo corre contra o autor e não se pode admitir que, tendo a União Federal/Fazenda Nacional "reconhecido" o direito dele à restituição, condicione a efetiva "satisfação" deste direito a alguma "fila de restituição", ainda mais quando sequer dignou-se a dizer qual seria o lugar do autor nesta "fila" e em que data seria possível esperar que a (s) ordem (ns) bancária (s) serão emitida (s). Se a isenção legal da qual o autor é beneficiário justifica-se por motivo de respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, a satisfação do seu direito reconhecido também terá que realizar-se a tempo de que ele possa usufrui-lo ainda em vida, e é oportuno lembrar que o art. 1o. do CPC/15 é explícito ao determinar que "o processo civil será ordenado, disciplinado E INTERPRETADO conforme OS VALORES E AS NORMAS FUNDAMENTAIS estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". O caso é de aplicação da norma do art. 489, par. 2o. do CPC, de modo a dar-se aplicação conforme ao art. 99, par. III da IN RFB no. 2.055, de 06.12.2021, fixando-se prazo de noventa dias para a emissão da ordem de pagamento, e condenando-se a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, considerando-se todos os débitos indevidamente constituídos contra o ora Apelante, e a norma do art. 85, par. 2o., 3o., I a III e 11 do CPC. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos acima expostos.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954748v2 e do código CRC 2b0ae097.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005071-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. REVISÃO DE DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI 10.522/02. NÃO CONDENAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedente a pretensão autoral para (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico em 2014; e (ii) condenar a União Federal a restituir o Imposto de Renda dos exercícios de 2014 em diante, restituição esta já efetuada. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, IV e §1º, I da Lei nº 10.522/2002.

2. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

3. A União, no prazo de resposta, informou que a autoridade tributária realizou a revisão de ofício do lançamento, vindo a cancelar a CDA nº 71.1.21.044942-22 e que os valores de restituição relativos às Declarações de IRPF 2014/2016 e 2018/2022 serão liberados e depositados na conta corrente da contribuinte.

4. A União não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu a procedência do pedido, de modo que não há que se falar em resistência por parte da ré.

5. Tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, da  Lei nº 10.522/02.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823251v6 e do código CRC bedc24ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5005071-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA FLAVIA SCHNEIDER DELARUE por I. M. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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