Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022522-47.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. F. D. L. e Outros (Evento 541) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, considerando que embora tenham sido “expedidos incontáveis ofícios, a pedido da parte exequente, não foi possível, como dito, a obtenção das informações necessárias à apuração de valores”, bem como que “diante do tempo decorrido, os dados não foram encontrados ou não mais se encontram disponíveis nos sistemas informatizados da Administração Pública”, destacando que “a ação principal foi ajuizada em 1997, sendo evidente que, à época, as mencionadas informações poderiam ser obtidas com facilidade pelas interessadas e seu(s) patrono(s) (...) por conseguinte, por ocasião do ajuizamento da ação principal, as autoras deveriam providenciar, junto aos órgãos e entidades públicas responsáveis pelos pagamentos, os documentos necessários para eventual execução”, concluiu “que a parte embargada não se desincumbiu de seu ônus processual”, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a insubsistência da execução, deixando de fixar honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais, narrou que “intentou a Autora a presente ação buscando as diferenças pretéritas existentes em decorrência da não observância pela Ré dos critérios legais vigentes para reajuste do seu benefício previdenciário, a saber o artigo 40, parágrafo 5º da CF/88”, e prosseguiu afirmando ser “desnecessário dizer que a jurisprudência in casu é pacífica no sentido de entender que a União Federal deve atrasados aos beneficiários que se encontram no mesmo caso da Apelante, conforme a própria sentença do processo principal reconheceu” (Evento 541).

Sustentou “que o MM julgador a quo passou in albis pelo petitório de fls. dos presentes Embargos, deixando de apreciar o pedido de rejeição dos Embargos pela falta de causa de pedir, e além do mais, a União Federal dispunha de todos os dados necessários para impugnar a execução mas não o fez, pecando por falta de causa de pedir, o que não foi analisado e nem reconhecido pelo MM Juizo a quo”, ressaltando que “como toda ação, os Embargos de Devedor também devem ser interpostos observando-se os requisitos da ação, um deles e principal para o deslinde da presente controvérsia, a existência de causa de pedir; para que tivesse causa de pedir nos presentes embargos, a União deveria ter demonstrado por cálculos seus que não havia nenhum valor a ser pago aos autores”, para concluir que “não o fazendo, ou seja, não trazendo aos autos a sua memória de cálculo onde demonstrasse cabalmente a inexistência de valores a serem pagos aos autores, deveria responder pela falta de um dos requisitos da ação”, enfatizando que o “o MM Juizo a quo passou in albis por esta falha processual e julgou procedentes os embargos, contrariando o próprio decisum dos autos principais sem ter qualquer indico de que os cálculos dos autores estivessem errados, baseando-se apenas em alegações infundadas da Recorrida, e imputando equivocadamente aos Recorrentes o ônus de fornecer elementos para embasar a ação da união federal” (Evento 541/JFRJ, original grifado).

Argumentou que “a CF/88 traz ínsito um dos princípios da inviolabilidade da pessoa o direito de não produzir prova contra si mesma”, questionando “porque deveriam as Recorridas juntar aos autos documentos que corroborassem os embargos opostos por sua adversária processual, a União Federal”, destacando “tratar-se de verdadeira aberração jurídica”, e prosseguiu afirmando que “tratando-se de matéria de fundo do direito, relativa aos cálculos apresentados pelo Exequente, não poderia de forma alguma o MM julgador a quo desprezar o que foi requerido pelo Embargado, já que, precluso o direito do Embargante de discutir tal matéria de direito, os embargos deveriam ter sido de plano rejeitados, pois a matéria já estava superada”, razão pela qual requereu, ao final, o provimento do recurso, para julgar “procedente o pedido das Recorrentes, reformando a sentença proferida nos embargos à execução, determinando a homologação dos cálculos ofertados às fls pelo contador do Juízo, que apresentam a verdadeira evolução do débito no decorrer dos anos” (Evento 541/JFRJ, com grifos no original).

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a União pelo não conhecimento da apelação, ou, quando menos pelo desprovimento do recurso (Evento 547/JFRJ).

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido colhida a manifestação do Ministério Público Federal (Evento 78/TRF), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatado, cuida-se de julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MMº Juiz Titular da 3ª Vara Federal/RJ, Dr. Fabio Tenenblat, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido da União, reconhecendo a insubsistência da execução, na forma da fundamentação a seguir transcrita, verbis: 

“Os presentes embargos arrastam-se há mais de 20 anos, sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para a apuração dos valores eventualmente devidos às exequentes originárias J. D. F. A., I. P. B., Maria Cristina da Silva de Souza, M. O. R., R. C. R. e Gelza Felippe.

De fato, a despeito das, literalmente, centenas de ofícios expedidos pelo juízo e por inúmeros órgãos e entidades públicas (Ministério do Exército, Ministério da Economia, Polícia Militar do Rio de Janeiro, INSS, Dataprev, etc.), visando a obtenção dos dados imprescindíveis à elaboração dos cálculos, não foi possível obtê-los, já que se trata de informações muito antigas, referentes aos anos 1990.

Em outubro de 2019 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão no qual imputava primordialmente à parte exequente o ônus atinente à apresentação dos documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, facultando ao juízo o deferimento de pedidos de expedição de ofícios para obtenção dos referidos dados (evento 327 e 328).

Pois bem, passados mais de 4 anos e expedidos incontáveis ofícios, a pedido da parte exequente, não foi possível, como dito, a obtenção das informações necessárias à apuração de valores. Com efeito, diante do tempo decorrido, os dados não foram encontrados ou não mais se encontram disponíveis nos sistemas informatizados da Administração Pública.

Nesse ponto, vale ressaltar que a ação principal foi ajuizada em 1997, sendo evidente que, à época, as mencionadas informações poderiam ser obtidas com facilidade pelas interessadas e seu(s) patrono(s). De fato, quem propõe uma ação judicial pretende sair vencedor da lide e, em seguida, executar o julgado.

Por conseguinte, por ocasião do ajuizamento da ação principal, as autoras deveriam providenciar, junto aos órgãos e entidades públicas responsáveis pelos pagamentos, os documentos necessários para eventual execução. A parte exequente, contudo, não tomou tal providência à época e, muito menos, ao longo da tramitação do presente feito - quando, repise-se, limitou-se a apresentar petições requerendo a expedição de ofícios.

Assim, resta evidente que a parte embargada não se desincumbiu de seu ônus processual, o que, em consonância com o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, enseja a insubsistência da execução por ausência de elementos essenciais à propositura.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a insubsistência da execução.

Custas na forma da lei. Sem honorários, considerando a causa da extinção da execução. (...)” (Evento 520/JFRJ, original grifado)

Outrossim, cumpre desde logo consignar que em julgamento pretérito, ocorrido em 24.09.2019, esta Colenda Oitava Turma Especializada, à unanimidade, deu provimento ao recurso da União para anular a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, determinando “o retorno dos autos a fim de que a parte exeqüente seja intimada a fornecer cópia dos contracheques dos períodos faltantes, ficando a critério do Magistrado deferir a expedição de ofícios ao INSS e à PMRJ para obtenção de tais dados”, consoante o Acórdão a seguir transcrito, verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PENSIONISTAS EM SITUAÇÕES FUNCIONAIS DIVERSAS. FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DE TERCEIROS. DESÍDIA DA UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que, proferida pela Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, julgou improcedentes os embargos opostos pela União Federal contra execução, ajuizada na forma do antigo art.730 do CPC/1973, e em relação aos exeqüentes I. P. B., MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA, J. D. F. A., M. O. R., R. C. R., HERDEIROS DE GELZA FELIPPE (A. J. F. F., SEBASTIÃO JOSÉ FELIPPE, E. S. F., H. R. S. F., HELAINE CRISTINA DA SILVA FELIPE, EDSON SILVA FELIPE E H. D. D. S. F.). A sentença ainda condenou a União Federal em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

2. O acórdão objeto da execução contra a qual foram opostos os presentes embargos é oriundo de julgamento de recurso da relatoria do falecido Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, no qual restou confirmada, exceto quanto ao percentual dos honorários, sentença proferida pela Juíza Federal Lívia M. de M. Ferreira, que condenou a União Federal a revisar administrativamente as pensões percebidas pelas autoras, e instituídas por servidores públicos, calculando o valor correto, desde fevereiro de 1992, e pagando-lhes as diferenças apuradas “entre o valor efetivamente pago a título de pensão e a integralidade do que receberia o servidor falecido, se vivo estivesse”.

3. A conclusão dada à questão pela a sentença não parece ser a mais correta, seja à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja diante da diretriz colaborativa inaugurada pelo Novo Código de Processo Civil, segundo a qual: “todos os sujeitos do processo (inclusive o Juiz) devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art.6º do CPC/2015).

4. Conforme se depreende dos autos do processo de conhecimento originário e dos elementos de convicção amealhados nos presentes embargos à execução, a ação de cobrança foi inaugurada pelas exeqüentes há mais de vinte anos e reuniu pensionistas com diferentes situações funcionais, todos com o objetivo de revisão do pensionamento a fim de auferirem os mesmos valores que seriam pagos aos respectivos instituidores, se na atividade estivessem. Exatamente em virtude da diferença funcional das Autoras, pouco explorada na fase de conhecimento, a execução está sendo tortuosa e já perdura mais de quinze anos.

5. Embora União Federal já tenha concordado com os valores apresentados por quatro dos exeqüentes, em favor dos quais há requisitório expedido, o referido Ente apontou como valor controverso a quantia de R$132.918,33, correspondente às diferenças devidas às demais pensionistas.

6. Dito isso, e não sem grande esforço, foi possível reunir os dados existentes no processo e dividir os credores remanescentes em três grupos considerando algumas semelhanças identificadas entre eles: a) grupo formado pelas pensionistas Ilda Patrícia Barros, Juvenilha F. Alves e Maria Cristina; b) grupo formado pelas pensionistas, e que dividem o mesmo benefício, M. O. R. e R. C. R. e, por fim, c) a pensionista Gelza Felippe.

7. Como traço comum aos três grupos identifica-se que, diferente das outras quatro pensionistas, a respeito das quais a União Federal concordou com a existência de diferenças a serem pagas, nenhuma destas beneficiárias anexou aos autos o título de concessão da pensão, o que permitiria extrair dados relevantes que evitariam as inúmeras diligências realizadas no curso dos autos. Tal constatação reforça a tese inicialmente apontada, de que não é a União a causadora do imbróglio identificado nos autos. Em ação na qual se discutiu exatamente o pretenso direito à revisão do benefício, era da parte autora o ônus de demonstrar a origem do seu benefício, assim como comprovar não ter sido ele pago da forma como deveria, o que ensejaria a necessária juntada aos autos dos contracheques do período reclamado.

8. Especificamente quanto ao primeiro grupo, das pensionistas Ilda, Juvenilha e Maria Cristina, os benefícios foram instituídos por militares do antigo Distrito Federal e, devidamente instada acerca de informações, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro informou que Ilda e Juvenilha teriam sido transferidas do Ministério da Fazenda para a Polícia Militar e que, portanto, não possuíam suas fichas financeiras.

9. Nada obstante, a PMRJ anexou aos autos os valores que seriam devidos aos instituidores de tais benefícios, se vivos fossem, no período de fevereiro de 1992 a agosto de 1994, o que é no mínimo estranho, porque, se transferência houve, ela teria ocorrido antes do período que interessa à presente demanda e não justificaria o fornecimento parcial dos dados. Em outra oportunidade, instada a esclarecer divergências apontadas pela União nas planilhas apresentadas sobre as três pensionistas, a PMRJ não forneceu novos dados, tendo apenas solicitado que lhe fossem enviadas as planilhas mencionadas no ofício, sendo certo que a sentença foi proferida sem a conclusão de tal investida probatória.

10. Quanto ao segundo grupo, formado pelas pensionistas M. O. R. e R. C. R., que dividem o mesmo benefício, consta dos autos a relação de valores a partir de 10/1995, período em que as exeqüentes estariam vinculadas à Imprensa Nacional, e a informação de que tais pensões eram anteriormente pagas pelo INSS (fl.304), que em nenhum momento foi chamado a prestar esclarecimentos. Da mesma forma, há nos autos notícia de que o benefício de Gelza também seria oriundo do INSS. Além disso, a União Federal noticiou nos autos que, quanto a pensionista Juvenilha, que parece ser titular de dois pensionamentos, o benefício oriundo do Ministério da Aeronáutica já era recebido em sua integralidade, o que também se deu em relação à pensionista Gelza.

11. Considerado tal cenário, fácil é perceber que as diligências essenciais à apuração da correção da conta executada não têm como destinatários órgãos vinculados à União Federal, não havendo que se falar na apontada recalcitrância da parte embargante em conferir efetividade ao provimento jurisdicional que lhe condenou.

12. Dito isso, embora não se desconheça que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente de sua Primeira Seção julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou orientação no sentido de que “a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art.604, dispositivo sucedido pelo art.475-B, §§1º e 2º (Lei nº 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exeqüente, quando a requisição de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido prazo legal”, aquela Corte Superior, em julgado recente (08.11.2017), pelo mesmo Órgão Julgador, reviu tal entendimento ao ser provocada por embargos de declaração.

13. Após esclarecer que as regras fixadas abrangeriam somente os títulos transitados em julgado sob a égide do CPC/1973, o que é o caso, estabeleceu que a diretriz fixada no referido repetitivo seria restrita “aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exeqüendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular”.

14. Na mesma ocasião, o Colendo STJ não deixou dúvidas acerca do entendimento de que “é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente”, consignando que, em hipóteses como a aqui discutida, as fichas financeiras podem ser trazidas pelos próprios exeqüentes “os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção”.

15. Ou seja: diferente do que considerou o julgado, a responsabilidade inicial pela apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos é da parte exeqüente, e a requisição de documentos pelo Magistrado é apenas facultativa, conforme, inclusive, previa de forma expressa o mencionado §1º do art. 475-B do CPC/1973, segundo o qual “Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência”, sob pena de, não sendo injustificadamente apresentados tais dados, serem considerados corretos os cálculos do devedor ou, no caso de dados em poder de terceiros, restar configurado o crime de desobediência.

16. Por tudo isso, e tendo em conta que também há questões essenciais a serem esclarecidas nos autos, sobretudo acerca da existência de eventual responsabilidade do INSS e da PMRJ pelo pagamento dos pensionamentos em determinados períodos e os efeitos de tais constatações nesta fase de execução, a anulação da sentença é a medida a ser adotada, a fim de que o feito prossiga sob o viés já anunciado da cooperação processual, com a conjunção dos esforços das partes, e principalmente do Magistrado de Primeiro Grau, para que o resultado do feito que, embora já não possa ser o mais célere, pelo menos não se aparte da verdade real e imponha à União Federal encargos não contemplados no título.

17. Apelo provido. Sentença anulada. (Evento 61/TRF, grifos no original)

Prefacialmente, cumpre afastar o pleito da União para recolhimento das custas processuais, visto que, por se tratar de apelação interposta em embargos à execução, descabe o recolhimento das custas, a teor do disposto no art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.

Por outro eito, impõe-se reconhecer, como bem apontou a União em sede de contrarrazões, a inépcia do recurso apresentado, que não identifica objetivamente os recorrentes, limitando-se a indicar que o recurso foi interposto por “E. F. D. L. E OUTRAS”, sendo certo que a única litisconsorte explicitamente nominada não possui interesse recursal, visto que já recebeu o montante reconhecido como devido, como consta do relatório da sentença em apreço, “no evento 311, fls. 4 a 8, decisão que homologa os valores devidos a E. F. D. L., Zilda Viot Pinheiro, Mercedes da Silva Pellegrino e M. S. D. C. - já pagos na ação principal” (Evento 520/JFRJ), o que também se identifica no Acórdão suso transcrito, do qual constam expressamente enumerados os exequentes contra os quais foram opostos os embargos à execução (ex vi do item 1 - Evento 61/TRF).

Ad argumentandum tantum, por amor ao debate, ainda que fosse possível superar a inépcia da apelação que deixou de observar o disposto no art. 1010, I, do CPC/2015, melhor sorte não assistiria aos embargados/exequentes, visto que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o Juízo de Primeiro Grau se limitou a dar cumprimento ao afirmado por esta Corte Regional, em decisão preclusa, no sentido que compete à parte exequente/embargada a “apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos”, mormente considerando, como explicitado, tanto no Voto condutor como no Acórdão, que na ação “na qual se discutiu exatamente o pretenso direito à revisão do benefício, era da parte autora o ônus de demonstrar a origem do seu benefício, assim como comprovar não ter sido ele pago da forma como deveria, o que ensejaria a necessária juntada aos autos dos contracheques do período reclamado”, restando asseverado que “a responsabilidade inicial pela apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos é da parte exeqüente, e a requisição de documentos pelo Magistrado é apenas facultativa, conforme, inclusive, previa de forma expressa o mencionado §1º do art. 475-B do CPC/1973” (g.n.), descabendo, com efeito, suscitar nova discussão sobre a questão já estabilizada, ausente a interposição de qualquer recurso à época própria, sob pena de desvirtuamento do instituto da preclusão.

Com efeito, não há como dissentir da União quando enfatiza que, “uma vez que o feito prosseguiu, mas restaram infrutíferas as diligências adotadas após a anulação da primeira sentença, não resta outra medida senão reconhecer a insubsistência da execução, na linha do que alegado pela União nos embargos de devedor”.

Nesse passo não merece qualquer reparo o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau, enfatizando que a “parte exequente, contudo, não tomou tal providência à época e, muito menos, ao longo da tramitação do presente feito - quando, repise-se, limitou-se a apresentar petições requerendo a expedição de ofícios”, para concluir, acertadamente, “que a parte embargada não se desincumbiu de seu ônus processual, o que, em consonância com o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, enseja a insubsistência da execução por ausência de elementos essenciais à propositura”, razão pela qual a sentença que reconheceu a insubsistência da execução, julgando procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela União, merece ser mantida na integralidade.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, por inobservância ao disposto no art. 1010, I, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825963v2 e do código CRC 56a45cc6.

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Documento:20001825964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022522-47.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INÉPCIA DA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1010, I, CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE DADOS PARA OS CÁLCULOS A CARGO DOS EXEQUENTES NOS TERMOS DO RECONHECIDO EM JULGAMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A sentença consignando que nada obstante a expedição de “incontáveis ofícios, a pedido da parte exequente não foi possível, como dito, a obtenção das informações necessárias à apuração de valores”, considerando que “diante do tempo decorrido, os dados não foram encontrados ou não mais se encontram disponíveis nos sistemas informatizados da Administração Pública”, destacando que “a ação principal foi ajuizada em 1997, sendo evidente que, à época, as mencionadas informações poderiam ser obtidas com facilidade pelas interessadas e seu(s) patrono(s) (...) por conseguinte, por ocasião do ajuizamento da ação principal, as autoras deveriam providenciar, junto aos órgãos e entidades públicas responsáveis pelos pagamentos, os documentos necessários para eventual execução”, concluiu “que a parte embargada não se desincumbiu de seu ônus processual”, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a insubsistência da execução.

2. Em julgamento pretérito, essa Colenda Turma Especializada, à unanimidade, deu provimento ao recurso da União para anular a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, determinando “o retorno dos autos a fim de que a parte exeqüente seja intimada a fornecer cópia dos contracheques dos períodos faltantes, ficando a critério do Magistrado deferir a expedição de ofícios ao INSS e à PMRJ para obtenção de tais dados”, eis que, após a divisão dos credores em três grupos, à vista das “semelhanças identificadas entre eles: a) grupo formado pelas pensionistas Ilda Patrícia Barros, Juvenilha F. Alves e Maria Cristina; b) grupo formado pelas pensionistas, e que dividem o mesmo benefício, M. O. R. e R. C. R. e, por fim, c) a pensionista Gelza Felippe”, sendo que nenhuma das “beneficiárias anexou aos anexou aos autos o título de concessão da pensão”, restou reconhecido, não só “que as diligências essenciais à apuração da correção da conta executada não têm como destinatários órgãos vinculados à União Federal, não havendo que se falar na apontada recalcitrância da parte embargante em conferir efetividade ao provimento jurisdicional que lhe condenou”, e, bem assim, que a “responsabilidade inicial pela apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos é da parte exeqüente, e a requisição de documentos pelo Magistrado é apenas facultativa, conforme, inclusive, previa de forma expressa o mencionado §1º do art. 475-B do CPC/1973” (TRF2, AC 0022522-47.2003.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.09.2019).

3. A teor do que preceitua o art. 1010, I, do CPC/2015, não há como dissentir da União quando aponta, em sede de contrarrazões, a inépcia do recurso que não identifica objetivamente os recorrentes, limitando-se a indicar que o recurso foi interposto por “E. F. D. L. E OUTRAS”, sendo certo que a única litisconsorte explicitamente nominada não possui interesse recursal, visto que já recebeu o montante reconhecido pela União como devido, como consta do relatório da sentença em apreço, “no evento 311, fls. 4 a 8, decisão que homologa os valores devidos a E. F. D. L. (...) - já pagos na ação principal”, o que também se identifica no Acórdão antes referido, no qual constam expressamente enumerados os exequentes contra os quais foram opostos os embargos à execução (ex vi do item 1).

4. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível conhecer do recurso, melhor sorte não assistiria aos embargados/exequentes, visto que o Juízo de Primeiro Grau se limitou a dar cumprimento ao reconhecido por esta Corte Regional, em decisão preclusa, no sentido que compete à parte exequente/embargada a “apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos”, mormente considerando, como explicitado, tanto no Voto condutor, como no Acórdão, que na ação “na qual se discutiu exatamente o pretenso direito à revisão do benefício, era da parte autora o ônus de demonstrar a origem do seu benefício, assim como comprovar não ter sido ele pago da forma como deveria, o que ensejaria a necessária juntada aos autos dos contracheques do período reclamado”, restando asseverado que “a responsabilidade inicial pela apresentação dos dados necessários à elaboração dos cálculos é da parte exeqüente, e a requisição de documentos pelo Magistrado é apenas facultativa, conforme, inclusive, previa de forma expressa o mencionado §1º do art. 475-B do CPC/1973”, descabendo, com efeito, suscitar nova discussão sobre a questão já estabilizada, ausente a interposição de qualquer recurso à época própria, sob pena de desvirtuamento do instituto da preclusão.

5. Apelação dos Embargados não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por inobservância ao disposto no art. 1010, I, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825964v3 e do código CRC 01ae9ec6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 0022522-47.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1010, I, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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