Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046448-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada "conclua a fase ANÁLISE COMPLEMENTAR/fase II do REGULAMENTO GERAL DE CONTRATAÇÃO PROJETOS DO FSA, com a efetiva aprovação da Diretoria Colegiada encaminhando-o, em caso de aprovação, ao BRDE (agente financeiro) o ofício para prosseguimento da fase seguinte da contratação, do projeto “PIPO E FIFI”, bem como DECLARO satisfeita a referida obrigação pelos documentos do evento 54" (Evento 3).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827228v2 e do código CRC 0fdc0d89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/6/2024, às 22:43:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001827229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046448-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada "conclua a fase ANÁLISE COMPLEMENTAR/fase II do REGULAMENTO GERAL DE CONTRATAÇÃO PROJETOS DO FSA, com a efetiva aprovação da Diretoria Colegiada encaminhando-o, em caso de aprovação, ao BRDE (agente financeiro) o ofício para prosseguimento da fase seguinte da contratação, do projeto “PIPO E FIFI”, bem como DECLARO satisfeita a referida obrigação pelos documentos do evento 54" (Evento 3).

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A parte autora impetrou mandado de segurança em face de ato perpetrado pelo DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE - RIO DE JANEIRO, objetivando fosse compelida a autoridade a proceder a análise complementar consistente da Fase II do Regulamento Geral de Contratação de Projetos do FSA.

A liminar foi parcialmente deferida no Evento 4 "para determinar à autoridade impetrada que adote as providências administrativas necessárias para a imediata conclusão da análise do pedido da impetrante, no prazo de 30 dias". 

Ocorre que o Eg. TRF2, por meio do Ofício n.º TRF2-OFI-2020/12842, comunicou a prolação de decisão nos autos da Suspensão de Liminar n.º 5011654-03.2020.4.02.0000, que, liminarmente, deferiu, em parte, o pedido formulado pela ANCINE, e, ato contínuo, estendeu os efeitos da referida decisão ao presente mandamus (Evento 22), tendo o Juízo a quo determinado a suspensão dos efeitos da liminar deferida no Evento 4 até o trânsito em julgado da referida ação (Evento 23). No mesmo sentido o agravo de instrumento 5009846-60.2020.4.02.0000 que deu provimento ao recurso para cassar a liminar deferida no Evento 4.

Por fim, no Evento 54, a autoridade impetrada informou que  "a despeito do decidido pelo colendo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, confirmando a suspensão do processo, a pretensão autoral já foi atendida, conforme documentação que segue em anexo, na qual consta a informação de que o projeto "Pipo e Fifi" foi encaminhado ao agente financeiro - BRDE para contratação em 06/08/2021".

Nesse contexto, verifica-se que a autoridade impetrada apreciou o pedido na seara administrativa sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir. Cumpre diferenciar a presente hipótese daquelas em que o cumprimento da obrigação é iniciado por força de liminar. Neste caso, a liminar, como provimento precário que é, merece ser confirmada em sede de cognição exauriente. In casu, entretanto, a autoridade impetrada agiu de forma espontânea.

Dessa forma, em verdade, o processo deve ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.

Nesse sentido:

 

"REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que concedeu a segurança "homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado". A parte autora impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em caráter liminar e na concessão definitiva da segurança, que a autoridade coatora deliberasse acerca de seu processo administrativo, que diz respeito a pedido de licença para capacitação. 

2. Ocorre que a autoridade impetrada apreciou o pedido na seara administrativa sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir. Cumpre diferenciar a presente hipótese daquelas em que o cumprimento da obrigação é iniciado por força de liminar. Neste caso, a liminar, como provimento precário que é, merece ser confirmada em sede de cognição exauriente. In casu, entretanto, a autoridade impetrada agiu de forma espontânea. Dessa forma, em verdade, o processo deve ser extinto por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes.

3. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC."

(TRF 2, 5010372-13.2021.4.02.5102, acórdão de minha relatoria, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09.08.2023)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o mandado de segurança que objetivava compelir a autoridade impetrada a proceder à desunitização das cargas e devolução do contêiner. Ocorre que, conforme as informações prestadas nesta Eg. Corte, o contêiner foi desunitizado e colocado à disposição do armador, informação esta confirmada pela apelante.  

2. Verifica-se que a autoridade impetrada liberou o contêiner sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir. Cumpre diferenciar a presente hipótese daquelas em que a liberação é iniciada por força de liminar. Neste caso, a liminar, como provimento precário que é, merece ser confirmada em sede de cognição exauriente. In casu, entretanto, a Alfândega do Porto de Itaguaí liberou a unidade de carga de forma espontânea. Precedente.

3.  Processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC."

(TRF 2, 5014386-14.2019.4.02.5101, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 06.05.2020)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. LIBERAÇÃO DO CONTÊINER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 

1. O mandado de segurança, objetivando a liberação do contêiner CSLU 110.127-7, foi protocolado no dia 01/06/2017. Conforme as informações prestadas, a referida unidade de carga foi embarcada ao exterior totalmente vazia e à disposição do transportador marítimo em 02/06/2017. 

2. Verifica-se que a autoridade impetrada liberou o contêiner sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir. Cumpre diferenciar a presente hipótese daquelas em que a liberação é iniciada por força de liminar. Neste caso, a liminar, como provimento precário que é, merece ser confirmada em sede de cognição exauriente. In casu, entretanto, a Alfândega do Porto de Itaguaí liberou a unidade de carga de forma espontânea, antes mesmo da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0007721-15.2017.4.02.0000, datada de 11/07/2017. 

3. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2, 0129778-58.2017.4.02.5101, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 06.09.2018)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827229v3 e do código CRC 961d9073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001827230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046448-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ANCINE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

1. A parte autora impetrou mandado de segurança em face de ato perpetrado pelo DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE - RIO DE JANEIRO, objetivando fosse compelida a autoridade a proceder a análise complementar consistente da Fase II do Regulamento Geral de Contratação de Projetos do FSA. A liminar foi parcialmente deferida, contudo posteriormente houve a suspensão dos efeitos da liminar pelo decidido nos autos da Suspensão de Liminar n.º 5011654-03.2020.4.02.0000, bem como pelo agravo de instrumento 5009846-60.2020.4.02.0000 que deu provimento ao recurso para cassar a liminar anteriormente deferida. Ainda assim, a autoridade impetrada informou que  "a despeito do decidido pelo colendo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, confirmando a suspensão do processo, a pretensão autoral já foi atendida, conforme documentação que segue em anexo, na qual consta a informação de que o projeto "Pipo e Fifi" foi encaminhado ao agente financeiro - BRDE para contratação em 06/08/2021".

2. Verifica-se que a autoridade impetrada apreciou o pedido na seara administrativa sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda superveniente do interesse de agir. Cumpre diferenciar a presente hipótese daquelas em que o cumprimento da obrigação é iniciado por força de liminar. Neste caso, a liminar, como provimento precário que é, merece ser confirmada em sede de cognição exauriente. In casu, entretanto, a autoridade impetrada agiu de forma espontânea. Precedentes.

3. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827230v3 e do código CRC 58ae2b61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5046448-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 147, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas