Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129230-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 11, SENT1, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de M. D. A. D. A., que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.

Em suas razões (evento 14, APELAÇÃO1, 1º grau),  o apelante sustenta, em síntese, que a Lei 12.378/2010 - que regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo e disciplina o funcionamento de seus respectivos conselhos de fiscalização - fixou o valor das anuidades devidas ao CAU/RJ por meio de seu artigo 42. Afirma que não há qualquer declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que resta afastada a premissa de que a CDA e o Termo de Inscrição na Dívida Ativa ofenderiam o princípio da legalidade, sendo evidente, data maxima vênia, o equívoco da sentença apelada, sendo que sua manutenção redundará em evidente violação à Lei Federal que regula de forma específica as atividades do apelante, a saber, a Lei 12.378/2010, especificamente, seu artigo 42. Requer o provimento do recurso para reforma in totum da sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, PARECER1, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129230-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 11, SENT1, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de M. D. A. D. A., que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.

O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2022, conforme os artigos 42, 43, 44 e 54 da Lei no. 12.378/2010, c/c os artigos 49, II, e 89, caput, da Lei nº 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei nº 8.429/1992, assim como os artigos da Resolução nº 193/2020 do CAU/BR, conforme Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA4, 1º grau).

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Para os Conselhos de fiscalização profissional que não possuem legislação específica, a matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”.

Entretanto, o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo e o CAU é regido e regulado pela Lei 12.378/2010, que fixa, por meio dos artigos 42 e 44, especificamente para os profissionais inscritos no CAU, os parâmetros máximos das contribuições, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da edição da Lei nº 12.378/2010 possui amparo legal válido, nos seguintes termos: 

Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

§ 2o  A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.

§ 3o  Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.

§ 4o  A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.

Art. 43.  A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

Art. 44.  O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.

 

No caso destes autos, o débito constante da CDA acostada à inicial (evento 1, CDA4, 1º grau),  refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2022, mencionando os artigos 42, 43, 44 e 54 da Lei n.º 12.378/2010,  os artigos 49, II, e 89, caput, da Lei n.º 12.514/2011, o artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos da Resolução n.º 193/2020 do CAU/BR. Portanto, a sentença está equivocada.

Entretanto, cabe salientar que para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, publicada nessa mesma data, não pode ser aplicada para a anuidade de 2011, não havendo que se falar em sua aplicação a partir de 01/01/2011. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.378/2010 é aplicável a partir de 01/01/2012. 

Vejamos alguns precedentes deste Tribunal:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO-CAU/RJ. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI N. 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATENDIDO.
Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 12.378/2010. Prosseguimento da execução. Apelação provida.

(TRF2 , Apelação Cível, 5030977-17.2020.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 20:27:54)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CAU/RJ. ANUIDADES. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE COM BASE EM LEI. ARTIGOS 44 E 46 DA LEI Nº 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149, DA CRFB/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/98; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04).
3. A LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 (PUBLICADA NO DOU EM 31/12/2010), QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA E CRIA O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR E OS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CAUS, FIXOU, POR MEIO DOS ARTIGOS 42 E 44, OS VALORES MÁXIMOS DAS ANUIDADES, BEM COMO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É FORÇOSO RECONHECER QUE A COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES FIXADAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.378/2010 POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO.
4. PARA AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI Nº 12.378, DE 31/12/2010, PUBLICADA NESSA MESMA DATA, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2011, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2011. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI Nº 12.378/2010 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2012.
5. VERIFICANDO-SE QUE A COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2012 A 2019 TEVE COMO FATOS GERADORES EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2012, E QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 42 A 44 DA LEI Nº 12.378/2010, CONCLUI-SE QUE O TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO, PORQUANTO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

(TRF2 , Apelação Cível, 5030699-16.2020.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 21/10/2020, DJe 10/11/2020 11:50:44) (grifei)

Sendo assim, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2012 a 2022) teve como fatos geradores exercícios posteriores a 2012, e que foram observadas as disposições contidas nos artigos 42 a 44 da Lei nº 12.378/2010 (Evento 1, CDA4, 1º grau), conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

Dessa forma, conclui-se que o princípio da legalidade estrita foi respeitado.

No entanto, deve ser examinado se o valor de R$ 8.942,35, atualizado até 11/12/2023, se está acima do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, em 12/12/2023, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA4, dos autos de origem), que se referem a anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012 até 2014 e 2016 até 2022.

A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022). 

Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/8/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 12/12/2023, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes:  (STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017); (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017).

 Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 ou 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/8/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível.

 Portanto, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Antes disso, não corre a prescrição.

Desse modo, considerando que os débitos foram inscritos em dívida ativa somente em 11 de dezembro de 2023 e que a execução fiscal foi proposta em 12/12/2023, quando já estava em vigor a Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em lei, ou seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.

 Contudo, tendo em vista que apenas em 1/6/2017 teria sido alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação, esse seria o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, é de se concluir que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018 (exigibilidade em 1/6/2018) estavam prescritas quando da propositura da execução fiscal em 12/12/2023, vez que já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Considerando os valores das anuidades inadimplidas dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, cujo valor total equivale a R$2.304,89, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança perfaz o total de R$2.304,89, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente a R$ 5.040,04 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2023.

Dessa forma, como a soma das anuidades de 2019, 2020, 2021, 2022 (evento 1, CDA4, 1º grau) não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a execução fiscal deve ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

Além disso, saliente-se que, à época do desarquivamento, o Juízo a quo deverá intimar o Conselho, apelante para a retificação da CDA, para apresentar o novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, quanto ao índice correto de atualização monetária, qual seja a SELIC.

  Ante o exposto, voto no sentido de: (i) - reconhecer a prescrição, em relação às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018, e extinguir o processo, de ofício, quanto a tais anuidades, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e (ii) - dar parcial provimento à apelação, determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129230-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO–CAU/RJ. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE COM BASE EM LEI. ARTIGOS 44 E 46 DA LEI Nº 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATENDIDO.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NÃO ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de M. D. A. D. A., que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.

2. O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2014 e 2016 até 2022, conforme os artigos 42, 43, 44 e 54, da Lei no. 12.378/2010, artigos 49, II, e 89, caput, da Lei nº 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.8.429/1992, assim como os artigos da Resolução nº193/2020 do CAU/BR, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos nº 5129230-35.2023.4.02.5101.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

4. Para os Conselhos de fiscalização profissional que não possuem legislação específica, a matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

5. À sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”.

6. O exercício da profissão de arquitetura e urbanismo e o CAU é regido e regulado pela Lei 12.378/2010, que fixa, especificamente para os profissionais inscritos no CAU, os parâmetros máximos das contribuições.

7. No caso destes autos, a CDA acostada à inicial (evento 1, CDA4, 1º grau) menciona e os artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR supracitada, e a fundamentação da sentença está equivocada. Desta forma, merece provimento a apelação, pois o princípio da legalidade estrita foi respeitado e a sentença extintiva deve ser reformada.

8. A Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (publicada no dou em 31/12/2010), que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista e cria o conselho de arquitetura e urbanismo do brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUS, fixou, por meio dos artigos 42 e 44, os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da edição da lei nº 12.378/2010 possui amparo legal válido.

9. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.378, de 31/12/2010, publicada nessa mesma data, não pode ser aplicada para a anuidade de 2011, não havendo que se falar em sua aplicação a partir de 01/01/2011. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.378/2010 é aplicável a partir de 01/01/2012.

10. Verificando-se que a cobrança das anuidades de 2012 até 2014 e 2016 até 2022 teve como fatos geradores exercícios posteriores a 2012, e que foram observadas as disposições contidas nos artigos 42 a 44 da Lei nº 12.378/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade. 

11. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

12. Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.  Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste. (Vide TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

13. Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/8/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 12/12/2023, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.

14.  Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 

15. Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 ou 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/8/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível.

16. Desse modo, considerando que os débitos foram inscritos em dívida ativa somente em 11 de dezembro de 2023 e que a execução fiscal foi proposta em 12/12/2023, quando já estava em vigor a Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em lei, ou seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.

17. Contudo, tendo em vista que apenas em 1/6/2017 teria sido alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação, esse seria o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, é de se concluir que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018 (exigibilidade em 1/6/2018) estavam prescritas quando da propositura da execução fiscal em 12/12/2023, vez que já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

18. Considerando os valores das anuidades inadimplidas dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, cujo valor total equivale a R$2.304,89, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança perfaz o total de R$2.304,89, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente a R$ 5.040,04 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2023.

19. Dessa forma, como a soma das anuidades de 2019, 2020, 2021, 2022 não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a execução fiscal deve ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

20. Em suma, quanto às anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022, merece parcial provimento a apelação para que a execução fiscal seja arquivada, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 

21. À época do desarquivamento, o Juízo a quo deverá intimar o Conselho, apelante para a retificação da CDA, para apresentar o novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, quanto ao índice correto de atualização monetária, qual seja a SELIC.

22. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a prescrição, em relação às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018, e extinguir o processo, de ofício, quanto a tais anuidades, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e dar parcial provimento à apelação, determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) - reconhecer a prescrição, em relação às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018, e extinguir o processo, de ofício, quanto a tais anuidades, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e (ii) - dar parcial provimento à apelação, determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827344v17 e do código CRC 2f73a1e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/6/2024, às 17:25:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 5129230-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) - RECONHECER A PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS ANUIDADES DE 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 E 2018, E EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, QUANTO A TAIS ANUIDADES, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, E (II) - DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, QUANTO ÀS ANUIDADES DE 2019, 2020, 2021 E 2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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