Apelação Cível Nº 5129230-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 11, SENT1, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de M. D. A. D. A., que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.
Em suas razões (evento 14, APELAÇÃO1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que a Lei 12.378/2010 - que regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo e disciplina o funcionamento de seus respectivos conselhos de fiscalização - fixou o valor das anuidades devidas ao CAU/RJ por meio de seu artigo 42. Afirma que não há qualquer declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que resta afastada a premissa de que a CDA e o Termo de Inscrição na Dívida Ativa ofenderiam o princípio da legalidade, sendo evidente, data maxima vênia, o equívoco da sentença apelada, sendo que sua manutenção redundará em evidente violação à Lei Federal que regula de forma específica as atividades do apelante, a saber, a Lei 12.378/2010, especificamente, seu artigo 42. Requer o provimento do recurso para reforma in totum da sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, PARECER1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827342v7 e do código CRC 59a9c3d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/5/2024, às 14:54:14