Apelação Cível Nº 5033962-27.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. F. D. E. M., S. M. E. R. e S. M. F. D. J. G., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 64, JFRJ), que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do CPC/15, tendo em vista que “o pleito da parte autora — pagamento de diferenças relativas à gratificação denominada Remuneração Adicional Variável (RAV), equivalentes a oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria — não encontra amparo no título judicial coletivo, impondo-se a extinção do feito”.
Em suas razões recursais (evento 72, JFRJ), pugnaram as Apelantes pela reforma da sentença, aduzindo que “deve-se deixar patenteado que não se adotou na execução, como se registrou na r. sentença recorrida, a conclusão de que o simples fato do pagamento da RAV pelo teto da Resolução CRAV 001/95 autoriza o pagamento pelo teto da MP 831/95, mas sim de que o pagamento decorre da atribuição de pontuação máxima como desempenho. Destarte, a questão como posta deveria levar o r. magistrado a perquirir sobre a existência das indigitadas avaliações, pois em vários feitos idênticos há prova de que essas avaliações foram adotadas com base nos Boletins de Trabalho individuais (Resolução CRAV 002/93, Evento 60, Res 2, e Nota Cogep n. 7, Evento 60, Ofic 4)”.
Continua suas alegações afirmando que “a coisa julgada é cristalina ao determinar que existem condenação de pagar a gratificação RAV no período de 01/96 até 06/99 quando o STJ proveu pedido do sindicato de pagamento das diferenças com valor a ser definido com base na avaliação (Evento 3, Anexo 12)”.
E conclui alegando que “a ausência de implantação do novo sistema de aferição do desempenho, seria no máximo causa de afastamento da natureza pro labore faciendo da retribuição RAV, enquanto gratificação de desempenho, o que culminaria no mesmo resultado prático de pagamento da RAV pelo limite da MP 831/95 considerada a avaliação de desempenho de forma genérica (Tema 409/STF), repete-se, pois o próprio regulamento consagrou pontuação máxima aos aposentados (art. 17, da Resolução CRAV 002/93)”.
Foram opostas contrarrazões pela União Federal (evento 78, JFRJ).
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 60, TRF2), pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso, pois “a sentença recorrida manteve-se em estrita consonância com os múltiplos acórdãos dessa Corte, firmados nas ações de cumprimento de sentença, e ali exemplificados, em relação à Ação Coletiva nº0002767-94.2001.4.01.3400”.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurgem-se as Apelantes contra sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do CPC/15, tendo em vista que “o pleito da parte autora — pagamento de diferenças relativas à gratificação denominada Remuneração Adicional Variável (RAV), equivalentes a oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria — não encontra amparo no título judicial coletivo, impondo-se a extinção do feito”.
As ora Apelantes propuseram ação de liquidação e execução individual, da sentença coletiva proferida no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, referente ao pagamento de diferenças a título da rubrica denominada Retribuição Adicional Variável (RAV), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (evento 1, JFRJ).
A União ofereceu impugnação, acompanhada de documentos, em que arguiu: (i) inexistência de valores a liquidar, pois "o título exequendo não determinou o pagamento da RAV no limite máximo, ou seja, em quantia equivalente a 08 (oito) vezes o vencimento-básico dos TTN’s, mas apenas estabeleceu esse valor como sendo o seu teto máximo"; (ii) utilização da CRAV n° 01/1995 como critério discricionário para fixação do valor da RAV (evento 53, JFRJ).
A parte autora refutou os argumentos da União (evento 60, JFRJ).
Foi proferida a sentença recorrida.
Inicialmente, cabe frisar que a demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN à época, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças.
Veja-se que o próprio Sindicato-autor da Ação Coletiva (proc. nº 0002767-94.2001.4.01.3400), em sua petição inicial da Ação Ordinária n. 2001.34.00.002765-2 (ev. 2 – outros2 – JFRJ), afirmou expressamente que o objeto daquela ação coletiva nunca foi o reconhecimento do direito ao limite máximo da RAV previsto na MP 831/95. Confiram-se as suas exatas palavras:
“2.21. Atente-se bem: o autor não está sustentando que, a partir da edição da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), passou a Administração a ter o dever de pagar a RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) pelo limite máximo cominado.
2.22. A RAV foi instituída com o objetivo de incrementar a arrecadação de tributos federais. Era uma vantagem variável e sua fixação se dava por processo de aferição, segundo critérios de produtividade individual (aferida segundo o desempenho modal das atividades de igual natureza, cf. art. 7º do Decreto n. 97.667/89) e plural (apurada em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da gratificação até o limite de cinquenta por cento, cf. art. 8º do referido decreto) da atividade fiscal.
Destarte, a atribuição da RAV não poderia prescindir desse duplo desempenho (individual e plural) cuja mensuração se fazia periódica e soberanamente pelo órgão competente da Administração.
2.23. Bem por isso, sempre se assentou que ‘não existe direito líquido e certo à percepção da Retribuição Adicional Variável pelo limite máximo instituído’ (MS 4390/DF, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 23.06.97).
2.24. Ora, o autor não está questionando a avaliação dos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal), nem a avaliação do desempenho plural da atividade fiscal, feitas soberanamente pela Administração para efeito de apuração da RAV, durante o período de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1999.
2.25. Ao revés. Impõe-se a preservação dessas avaliações, para que a elas sejam aplicadas as disposições da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), notadamente aquelas que definiram o teto (oito vezes) e a base de cálculo (maior vencimento básico de nível intermediário) da RAV devida à categoria.
2.26. Vale dizer, pretende o autor seja reconhecido aos técnicos o direito à RAV nos termos da citada medida provisória e posterior lei de conversão, para que, considerando-se à luz de tais normas a avaliação individual e plural, se possa definir o que a eles se pagou a menor naquele período, a esse título.
(...)”
Diante de tais fundamentos jurídicos da petição inicial da ação coletiva, com base nos quais foi proferido o julgamento que reconheceu genericamente o direito dos antigos Técnicos do Tesouro Nacional à RAV, não faz o menor sentido que, agora, em sede de execução individual da sentença coletiva, a parte exequente individual pretenda executar coisa diversa daquilo que foi concedido a toda a categoria nos autos originários.
Relembre-se que, naqueles autos originários, o Sindicato-Autor formulou pedido de que fosse a UNIÃO condenada a “pagar aos substituídos, a título de atrasados, a diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, verba sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária, para ulterior liquidação e execução (...)”. Para garantir a viabilidade da pretensão deduzida, também houve por bem o Sindicato-Autor requerer, no item (b) do mesmo pedido, fosse determinado ao Sr. Secretário da Receita Federal “as devidas providências para a manutenção dos registros referentes às avaliações efetuadas, a título de pagamento de RAV, no período de janeiro de 1995 a junho de 1999”.
Com efeito, após algumas idas e vindas, o Superior Tribunal de Justiça – que inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial do Sindicato, e limitado a eficácia da sentença coletiva proferida nos autos originários apenas aos substituídos que tinham domicílio no Distrito Federal à data da propositura – houve por bem acolher agravo regimental do Sindicato para reconsiderar a primeira decisão, que foi agravada, dando provimento ao recurso especial, e depois determinando que os efeitos da decisão abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional.
O acórdão deste Tribunal que foi objeto de recurso especial havia dado provimento à remessa necessária ao apelo da UNIÃO nos termos da ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES HOMOGÊNEOS. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAV. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. VALOR. FIXAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O art. 8º da Medida Provisória 831/95, transformada na Lei 9.624/98 limitou-se a dispor sobre um limite máximo para pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV devida aos Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, sem tratar da questão referente à fixação de seu valor.
2. Inexistência de qualquer norma legal autorizando a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em causa, em valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento, básico da respectiva tabela.
3. Recurso de Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento.”
O Ministro BENEDITO GONÇALVES, então Relator, inicialmente desproveu o agravo do SINDICATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando claro em seu voto o seguinte:
“A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual cabia à Administração fixar o valor devido a título de Retribuição Adicional Variável - RAV prevista no art. 8º da MP 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, não assistindo aos Técnicos do Tesouro Nacional o direito de receber dita retribuição pelo seu valor máximo.
(...)
Desse modo, não pertencendo os Auditores Fiscais e os Técnicos do Tesouro Nacional à mesma categoria funcional, a fixação do valor da Retribuição Adicional Variável – devida aos TTN’s deve ser submetida aos critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da referida tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n. 001/95, segundo a qual a RAV seria paga à razão de 45% do que recebem os Auditores.”
Após a interposição de agravo regimental, reconsiderou aquela decisão, ao perceber que “o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo”. Com base nessa constatação, passou a nova análise do recurso, registrando os seguintes fundamentos para dar razão ao Sindicato-Recorrente:
“No mérito, assiste razão ao Recorrente.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.”
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, certificando o trânsito em julgado da última decisão em 18/06/2016.
Não há dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida e acolhida nos autos da ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da RAV calculada, a critério da Administração, conforme avaliações individuais e plurais dos servidores, com a aplicação do teto máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
Evidentemente, não houve reconhecimento judicial do direito ao teto máximo da RAV em favor de todos os Técnicos do Tesouro Nacional, até porque, como o próprio nome indica, trata-se de uma verba de valor variável e que, portanto, não caberia ser estabelecida de forma linear, pelo valor máximo do teto a todos, indiscriminadamente.
Entretanto, a leitura da petição inicial desta liquidação individual – na qual alega que “diante da ausência de implantação do modelo de avaliação previsto no art. 16, da CRAV 02/1993, o pagamento da gratificação ocorreu pelo valor máximo de forma linear e fixa de acordo com pontuação máxima atribuída, apenas com a ilegal limitação ao teto de 30% e 45% do valor pago aos auditores -- questão afastada pelo título executivo --, situação que caracteriza o pagamento da RAV como típica gratificação de caráter geral (TEMA 409/STF), razão pela qual se adotou na execução da diferença o valor do teto estabelecido pela Medida Provisória n. 831/95 em estrita observância da coisa julgada” – evidencia que a parte exequente não pretende sejam calculados os valores que lhe seriam devidos conforme a avaliação individual e plural dos servidores para fins de se calcular o percentual aplicável aos cálculos do quantum devido a título de diferenças de RAV, mas, em verdade, a mera aplicação do teto máximo da RAV, com o pagamento das diferenças apuradas entre esse teto máximo e as quantias recebidas administrativamente, o que, todavia, não foi o que lhe concedeu o título judicial coletivo ora sob exame.
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836265v2 e do código CRC 202993df.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/6/2024, às 8:35:6