Apelação Cível Nº 5003969-43.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (Eventos 253 e 286).
Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "Da análise dos autos, reputa-se desarrazoada a condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios em virtude da ausência de sucumbência pela extinção do feito sem resolução do mérito, que enseja não haver parte vencedora ou vencida. Como é sabido, de acordo com o Princípio da Causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que, injustamente, provocou a causa para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Logo, revela-se absolutamente inadequada a imposição do pagamento de verba honorária pelo Estado, eis que não deu causa à propositura da ação e, muito menos, nela sucumbiu" (Evento 267).
.Afirma que "Ainda que se supere as razões anteriormente expostas, verifica-se que o valor fixado a título de verba honorária de sucumbência é claramente excessivo, vez que ao proferir a sentença, conforme colocado, a MM. Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que seria equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) (...) em que pese o alegado pela DPU em fixar um valor fixo para a causa acatado pelo d. Juízo de 1º grau, a presente a causa é de valor inestimável, visto que trata de prestação de saúde indispensável à vida do autor. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo" (Evento 267).
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "O entendimento do Ilustre Julgador merece reforma no ponto em que condena a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União" (Evento 267).
Contrarrazões no Evento 304.
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838195v4 e do código CRC 06ebd65d.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/6/2024, às 23:43:26