Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (Eventos 253 e 286).

Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "Da análise dos autos, reputa-se desarrazoada a condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios em virtude da ausência de sucumbência pela extinção do feito sem resolução do mérito, que enseja não haver parte vencedora ou vencida. Como é sabido, de acordo com o Princípio da Causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que, injustamente, provocou a causa para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Logo, revela-se absolutamente inadequada a imposição do pagamento de verba honorária pelo Estado, eis que não deu causa à propositura da ação e, muito menos, nela sucumbiu" (Evento 267).

.Afirma que "Ainda que se supere as razões anteriormente expostas, verifica-se que o valor fixado a título de verba honorária de sucumbência é claramente excessivo, vez que ao proferir a sentença, conforme colocado, a MM. Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que seria equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) (...) em que pese o alegado pela DPU em fixar um valor fixo para a causa acatado pelo d. Juízo de 1º grau, a presente a causa é de valor inestimável, visto que trata de prestação de saúde indispensável à vida do autor. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo" (Evento 267).

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "O entendimento do Ilustre Julgador merece reforma no ponto em que condena a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União" (Evento 267).

Contrarrazões no Evento 304.

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo provimento do recurso.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001838196
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (Eventos 253 e 286).

Conheço dos recursos eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir, sendo os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 100.00,00).

Conforme narrado, a ação foi ajuizada por menor impúbere, portadora de leucemia mielóide crônica, que irá se submeter a um transplante de medula óssea e que, em razão do procedimento, está sujeita a risco de infertilidade permanente. Assim, o processo foi ajuizado com vistas ao acesso a tratamento com vistas à preservação da capacidade reprodutiva da autora, por meio de acesso a atendimento especializado em fertilidade e ao procedimento de coleta e criopreservação de óvulos.

Deferida a tutela de urgência nos autos principais, e mantida em sede recursal, foi viabilizado o acesso da autora ao tratamento médico requerido, tendo a autora passado por consulta inicial com médica especialista no procedimento de criopreservação de óvulos e tendo sido constatada a inviabilidade do prosseguimento do procedimento de coleta e preservação de óvulos para o quadro clínico da autora.

Restou evidenciado, assim, após o acesso da autora à consulta médica especializada, que não subsiste utilidade/necessidade quanto ao pedido inicial. 

Nesse contexto, esta Sétima Turma Especializada vem entendendo que, nos casos em que posteriormente há a constatação clínica de que o tratamento médico pretendido não seria mais indicado para o caso específico da parte autora, fica afastada a causalidade necessária à fixação de honorários. Confira-se:

 

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS A DPU. TEMA 1002/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Com o julgamento definitivo do RE nº 1.140.005, com a fixação da tese (tema 1002), resta superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU. Ocorre que, in casu, constata-se que a União Federal não foi condenada a pagar honorários à DPU também por outros fatores, uma vez que, embora a autora tenha ajuizado ação pleiteando procedimento cirúrgico de coluna, posteriormente houve constatação clínica de que a cirurgia pretendida não era indicada para o caso específico da parte autora, o que afasta a causalidade necessária à fixação de honorários.

2. Juízo de retratação não exercido."

(TRF 2, 5017132-49.2019.4.02.5101, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 21/02/2024)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos para excluir a condenação em honorários dos entes estadual e federal.



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Documento:20001838197
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003969-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE que o tratamento médico pretendido não seria mais indicado. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Deferida a tutela de urgência nos autos principais, e mantida em sede recursal, foi viabilizado o acesso da autora ao tratamento médico requerido, tendo a autora passado por consulta inicial com médica especialista no procedimento de criopreservação de óvulos. Ocorre que foi constatada a inviabilidade do prosseguimento do procedimento de coleta e preservação de óvulos para o quadro clínico da autora.

2. Restou evidenciado, assim, após o acesso da autora à consulta médica especializada, que não subsiste utilidade/necessidade quanto ao pedido inicial, tendo em vista que foi constatada a inviabilidade do prosseguimento do procedimento de coleta e preservação de óvulos para o quadro clínico da autora.

3. Nesse contexto, a Sétima Turma Especializada vem entendendo que, nos casos em que posteriormente há a constatação clínica de que o tratamento médico pretendido não seria mais indicado para o caso específico da parte autora, fica afastada a causalidade necessária à fixação de honorários. Precedentes.

4. Apelações conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos para excluir a condenação em honorários dos entes estadual e federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838197v4 e do código CRC 06f42239.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5003969-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DOS ENTES ESTADUAL E FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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