Agravo de Instrumento Nº 5010117-64.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por A. T. D. S. contra o acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (), cuja ementa a seguir se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COMPETÊNCIA. CPC. ART. 53, III, D. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas condominiais em atraso relativas a imóvel situado no Município de Vila Velha/ES, que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Belo Horizonte/MG.
2. A competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxas condominiais é fixada pelo art. 53, III, d, do CPC, que fixa o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", observando-se que o imóvel a que estão relacionadas as taxas condominiais em cobrança é localizado em Vila Velha/ES, assistindo razão à agravante ao afirmar que há cláusula de eleição de foro na cidade de Vila Velha/ES, conforme documentos acostados à inicial.
3. Embora o art. 63, § 3º, do CPC, preconize que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu", não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, ou algum indício de prejuízo para o réu relacionado à escolha, considerando que se trata do município em que localizado o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
4. Revogada a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, onde estariam domiciliados os réus, considerando a competência fixada na forma do art. 53, III, d, do CPC, e a existência de cláusula de eleição de foro em município abrangido pela Seção Judiciária do Espírito Santo.
5. Agravo de instrumento provido.
Como razões recursais, sustentou a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso, sob o fundamento de que "nada fora ventilado sobre as partes no contrato anexado no Evento1 (Contri1) ajustado exclusivamente entre as partes agravadas Annibal/Clenice, da qual a CEF não assina, anui ou válida", e que "a fixação da premissa de que existe contrato elegendo foro pelas partes – sem análise factual do caso concreto (partes e alcance de terceiros) – culmina em omissão, mais uma vez, objeto dos presentes embargos, visto que nada foi tratado no acórdão sobre as partes no contrato juntado, devendo, pois, o acordão ser melhor ponderado, consignado o respeito que Vossas Excelências são merecedores".
Sustentou que "ao fundamentar no artigo 53, III, d do CPC, o acórdão afirma que trata-se de ação de cobrança de taxa condominial, como se fosse o condomínio regularmente instituído a cobrar do proprietário/condômino – o que, diga-se, foi objeto da já extinta Ação de Cobrança Condominial nos autos do processo n. 0007361- 98.2006.4.02.5001, proposta pelo Condomínio em face da CEF – sem que qualquer parte agravada (Annibal/Clenice) tenham participado ou sido denunciado a participar".
Argumentou que "não se trata de cobrança de condomínio e a esse respeito, renovado o respeito, nada fora analisado ou afastado, apesar de longamente defendido na contraminuta ao Agravo", e que "tal omissão, por si só, invalidaria qualquer tentativa de levar a discussão às instâncias superiores, já que demandaria análise probatória nas cortes superiores, o que justifica a necessidade de adentrar no mérito e melhor fundamentar o r. acórdão, conforme posto na contraminuta do agravo e reavivado nos presentes embargos".
Defendeu ainda que o acórdão "deixou de adentrar e responder a preliminar de inadmissibilidade suscitadas pelo agravado, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 1.016, inciso IV, pois em sua petição não declinou o endereço dos advogados agravados cadastrados nos autos", e que "a agravante não instruiu o agravo com as peças obrigatórias previstas no artigo 1.017 (contestação, petição que ensejou a decisão, certidão de intimação e procurações outorgadas)".
Postulou o provimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas de "a) inexistência de contrato, portanto, de cláusula elegendo foro, entre Agravante (CEF) e Agravados (Annibal e Clenice), bem como, b) inexistência de cobrança de taxa condominial, mas se muito, cobrança regressiva (sem lastro contratual) ou de direito pessoal creditório".
Concluiu afirmando que "os presentes embargos são aviados para sanar as omissões apontadas a fim de esclarecer apontamentos sobre a prova produzida nos autos, tanto da falta de análise de contrato em que a parte agravante (CEF) seja parte – portanto, inexistência de cláusula de eleição de foro -, quanto da inexistência de Ação de Cobrança de taxa condominial (no máximo direito de regresso), mesmo que o aclaramento não modifique a decisão exarada, como é próprio dos embargos declaratórios".
Foram oferecidas contrarrazões no .
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC, deve ser conhecido o recurso, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
De início, assiste razão ao embargante ao afirmar que as preliminares arguidas pela parte agravada acerca da inadmissibilidade recursal não foram abordadas no acórdão embargado.
Nesse aspecto, relativamente à juntada das peças processuais previstas no inciso I do art. 1.017 do CPC, observa-se que o § 5º do mesmo dispositivo dispensa referidas peças quando se tratar de autos eletrônicos, como é o caso em apreço. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.016, IV, do CPC, verifica-se que, de fato, a agravante, embora tenha indicado o nome e o endereço completo dos seus advogados, não os indicou com relação aos réus; contudo, a parte demandada encontra-se devidamente representada nos autos principais, assim como cadastrada nos autos eletrônicos deste agravo de instrumento, com seus respectivos advogados, que, devidamente intimados, apresentaram sua defesa, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Assim, restam afastadas as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito do agravo de instrumento, este cinge-se à verificação da competência territorial para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pela CEF em face dos réus.
Observados os argumentos trazidos pela agravante no recurso, no sentido de se tratar de ação de cobrança de taxas condominiais, entendeu-se pela aplicabilidade do disposto no art. 53, III, d, do CPC, que fixa o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", salientando ainda a existência de cláusula de eleição de foro na cidade de Vila Velha/ES, conforme documentos acostados e reproduzidos no bojo da inicial do recurso.
Contudo, assiste razão ao embargante ao afirmar que o acórdão pautou-se em premissa equivocada, uma vez que, de fato, uma vez que não se trata de ação originária de cobrança das taxas condominiais, mas ação de regresso em que pretende a CEF reaver o montante a que foi condenada a pagar, a título de cotas condominiais, ao respectivo condomínio em ação diversa (processo n. 0007361- 98.2006.4.02.5001) ajuizada em face da empresa pública.
Assim, tratando-se, em verdade, de ação fundada em direito pessoal, é competente o Juízo do foro de domicílio do réu ou, havendo havendo mais de um réu, de qualquer um deles, a escolha da parte autora, conforme disposto no art. 46 do CPC, in verbis:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Outrossim, o contrato cuja cláusula de eleição de foro foi reproduzida pela agravante em suas razões recursais se trata de contrato particular de compra e venda de imóvel com cessão de direitos sobre o financiamento firmado entre os dois réus, não figurando a CEF como parte (, p. 14/16).
Nesse aspecto, em que pese tenha a parte autora, ao ajuizar a ação, declinado como domicílio da corré Clenice endereço no minicípio de Serra/ES, não apresentou qualquer documento que comprovasse esse endereço, sendo certo que ela não foi localizada em nenhum dos locais indicados inicial e posteriormente, sendo citada por edital. Por seu turno, o segundo réu, ora embargante, tem domicílio em Belo Horizonte/MG, como declinado na inicial e comprovado nos autos.
Dessa forma, andou bem o Juízo a quo ao acolher a preliminar de incompetência alegada pelo segundo réu em contestação, declinando da competência para uma das Varas Federais de Belo Horizonte/MG, cumprindo-se, nos termos da fundamentação, em reconhecer a adoção de premissa fática equivocada no julgamento do acórdão embargado, provendo os embargos declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento.
De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, afastando as preliminares arguidas, e reconhecer a adoção de premissa fática equivocada no julgamento do acórdão embargado, retificando o acórdão embargado para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855311v11 e do código CRC c29512aa.
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