Agravo de Instrumento Nº 5017370-06.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104173-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. A. D. C., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5104173-15.2023.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela de urgência requerida, para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como, do item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, com a consequente determinação de que as rés procedam à matricula da autora no FIES até a colação de grau no curso de medicina ofertado pela terceira ré. O douto Juízo a quo, na r. decisão agravada, retificou o valor da causa, "para o dobro do valor da semestralidade, ou seja, R$ 127.020,00". [].
A autora narrou nos autos de origem, e reitera neste recurso, que é estudante e pretende obter o financiamento estudantil ofertado pela União, por meio do FIES, e ingressar no Curso de Medicina; todavia, o MEC, por meio de Portarias restringiu o direito dos alunos ao financiamento estudantil.
A agravante, inicialmente, sustenta, em síntese, que está comprovado nos autos de origem sua insuficiência financeira. Argumenta que o pagamento das custas e despesas processuais "lhe causará desfalque no seu sustento e de sua família". Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Prosseguindo, a recorrente aduz nulidade da r. decisão agravada, sob a alegação de que o decisum não está devidamente fundamentado. Alega que as exigências contidas na Portaria 21, de 26 de dezembro de 2014, que alterou a Portaria Normativa n. 10 de 30 de abril de 2010; assim como na Portaria MEC de n. 535, de 12 de junho de 2020 e Portaria Normativa n. 38 de 22 de janeiro de 2021 são ilegais e inconstitucionais, na medida em que prevê requisitos não previstos em Lei e em afronta ao direito constitucional do acesso à educação.
Por tais razões, “requer seja concedida desde logo a antecipação de tutela recursal, para reverter a decisão de primeiro grau, para que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado.”
. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
, , e : A UNIÃO, a CAIXA, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – SESNI, mantenedora da UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG, apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. O FNDE e a UNIG suscitaram, também, sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
A decisão proferida no destes autos, que indeferiu o pedido antecipatório, apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então, não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.
Como visto, a recorrente sustenta, em resumo, ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Inicialmente, deixo de examinar o pedido de Justiça Gratuita. Isso porque não foi objeto de decisão nos autos de origem e no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região não há previsão de custas para interposição de agravo de instrumento.
A r. decisão agravada indeferiu a liminar, basicamente, sob o fundamento de que, na hipótese em exame, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Reproduzo o conteúdo da r. decisão objurgada [JF-1ª Instância - ], cujos fundamentos, aliás, permito-me transcrever e adotar, "per relationem", como razões de decidir:
“Inicialmente, é de se adequar o valor da causa à soma dos valores das prestações anuais do curso de Medicina, nos termos do artigo 292, §2º do CPC.
Segundo o Edital para Processo Seletivo Vestibular para acesso ao curso de graduação em Medicina 2023.2 na UNIG - https://unig.br/wp-content/uploads/EDITAL_PSVEST_MEDICINA_NOVA_IGUACU_2023.2.pdf - o valor integral da semestralidade do Curso de Medicina válido para o 2º semestre letivo de 2023 é de R$ 63.510,00, com valor mensal de prestação de R$ 10.585,00, seguido de 5 parcelas mensais e consecutivas no mesmo valor.
Assim sendo, retifico de ofício o valor da causa para o dobro do valor da semestralidade, ou seja, R$127.020,00.
Com efeito.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) afastada a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentaram o art. 3ª, §3º, I, da Lei nº 10.260/01.
Como causa de pedir, a autora alega que a regra que impõe nota de corte elevada, baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, extrapola o poder de regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/01 e limita o seu direito fundamental de acesso à Educação Superior.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Ademais, a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores observa o enquadramento a critérios objetivos e dotados de generalidade, em face dos quais não é identificada eiva de ilegalidade decorrente e em face da Lei nº 10.260/2001.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
(...)”.
Impende registrar que constou do Edital n. 8, de 06 de junho de 2023, que rege o último processo seletivo referente o segundo semestre de 2023, no item 2.4. que “A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies.”
De igual forma, o edital não deixa dúvidas acerca dos critérios de classificação, que leva em consideração, dentre outros requisitos, “a ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem”. Confira-se:
“3. DA CLASSIFICAÇÃO
3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado
3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
3.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos CANDIDATOS de que trata o subitem 3.1, o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
(...)” [Destaquei].
O Edital - como se sabe - é a "lei do concurso", em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devendo conter todos os detalhes dos procedimentos e das exigências necessárias ao certame, obrigando tanto a Administração Pública quanto os particulares interessados em participar do certame.
Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação.
Por conseguinte, estou em que não há a suposta ilegalidade das regras constantes dos dispositivos acima transcritos, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
(...)
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
(...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada.
(STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014)
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v. STF na ADPF nº 341, verbis:
“Ementa: Direito administrativo. ADPF. Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Impossibilidade de aplicação retroativa. Liminar referendada.
1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.
3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.
5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
(ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) [Destaques meus]
Na vertente hipótese, é incontroverso o fato de que a autora, ora agravante, não alcançou a “nota de corte” exigida para que fosse contemplada com o direito ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Aliás, a ora recorrente sequer comprovou ter feito a prova do ENEM e ter participado da seleção por meio de inscrição na forma e modo próprios.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES. Nesse sentido, consultem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES.SUSPENDER OS EFEITOS DOS ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC N. 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. NÃO COMPROVADO O INDEFERIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 e para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente.
2- A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
3- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado.
4- A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida.
5- Por certo, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias não implica na inconstitucionalidade dos mesmos, na medida em que é notória a atual crise financeira pela qual o Brasil vem passando.
6- A própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo. Portanto, ausente a plausibilidade do direito.
7- Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
8- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG. 5011761-42.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. 5ª Turma Especializada. Julgado em 18.10.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO ENEM COMO CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MURIEL FERNANDES MARINHO VIGNE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.
-Sob o contexto da decisão agravada, conforme observado pelo Julgador de piso, constata-se que, consoante disposição constitucional contida no artigo 208, inciso V, da Magna Carta de 1988, o respectivo acesso aos níveis mais elevados de ensino, assim como de pesquisa, deve ocorrer de acordo com a capacidade de cada um.
-Levando-se em conta os critérios estabelecidos nos artigos 17 e 18, da Portaria do MEC n.º 38, de 22 de janeiro de 2021, e no item 3, do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, o qual rege o processo seletivo do FIES, no tocante ao segundo semestre de 2022, sem perder de vista a norma estipulada pelo artigo 44, da Lei n.º 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, insta registrar que o decisum ora censurado, no bojo de uma cognição sumária, não vislumbrou a existência do alegado vício de inconstitucionalidade, no tocante à “utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES)”, tendo sido salientado que a “definição de parâmetro objetivo para obtenção de financiamento oficial, diante da limitação de recursos orçamentários, atende ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular”.
-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
-Recurso desprovido.
(TRF2. AG. 5010438-02.2023.4.02.0000/RJ. Relatora Desembargadora Federal VERA LUZIA LIMA DA SILVA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 14.8.2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FIES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, §6°, DA LEI Nº 10.260/2001 E DE PORTARIAS DO MEC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não restringiu o direito à educação, mas, pelo contrário, previu política pública de acesso à educação de nível superior (graduação) para aqueles que não lograram se classificar dentro das vagas ofertadas pela universidades públicas. Em seu artigo 1º, §6º, explicita a ordem de prioridade à concessão do financiamento, tendo como alvo da ação "os estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil", sendo certo que o Agravante não se enquadra no referido grupo.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo, que, privilegia, justamente, a isonomia entre os estudantes, direcionando a política pública de acesso ao ensino superior para aqueles que, de fato, não possuem ensino superior completo, sem, contudo, restringi-la a somente a tal grupo, abrindo-se, assim, a oportunidade de financiamento daqueles que já completaram o ensino superior, observando-se, pra tal, uma ordem classificatória de acordo com a referida prioridade.
3. Em vista da natureza de fundo contábil, é evidente que aplicável a limitação econômico-financeira, devendo-se administrar os recursos (que são finitos) de modo a melhor alcançar as diretrizes constitucionais já estabelecidas. Todavia, estando a prioridade previamente delimitada por lei (Lei nº 10.260/2001), a regulamentação por parte do Ministério da Educação (MEC) há, necessariamente, de observar o nela previsto, sobretudo, inclusive a ordem classificatória prevista no art. 1º, §6º. Há de ser afastada, pois, a alegação de inconstitucionalidade também das normas introduzidas pelo veículos secundários.
4. As regulamentações ofertadas pelo Ministério da Educação, sejam advindas pela Portaria nº 209/2018 e subsequentes, seja pelo Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023 e demais editais relacionados aos correspondentes períodos letivos, concretizaram a finalidade de fiel cumprimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001, em nítida relação de derivação e positivação da política pública direcionada ao acesso ao ensino superior, não estando tampouco eivadas de ilegalidade. (Precedente: Agravo de Instrumento nº 5010993-19.2023.4.02.0000/RJ. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma. TRF2. Julgado em 13/09/2023. Disponibilizado em 15/09/2023).
5. Tratando-se os referidos veículos de normas gerais e abstratas, a sua incidência no caso concreto decorre do simples fenômeno da subsunção normativa, não havendo qualquer ato concreto que viole ou ameace o direito do Agravante. Em verdade, entendimento contrário, implicaria violação à isonomia e à própria legalidade imposta à referida política pública (Precedentes: MS n. 20.830/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015. MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014. MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014. MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
6. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das regras introduzidas a partir da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual, ao alterar a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, tendo-se posicionado no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, pelo que, a nova sistemática de avaliação e classificação passaria a ser eficaz para novos processos seletivos introduzidos após à sua vigência. (Precedente: ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023).
7. Correta a r. decisão agravada que não vislumbrou a necessidade de administração do ônus temporal do processo que justifique a concessão de tutela provisória de urgência no caso concreto.
8. Recurso de agravo de instrumento interposto por PABLO RESENDE ESCORCIO conhecido e desprovido.
(TRF2. AG. 5010590-50.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 7ª Turma Especializada. Julgado em 04.10.2023)
Por último, esta Egrégia Corte tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, entre numerosos outros: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.
Assim sendo, não visualizo, ilegalidade ou desconformidade do ato administrativo impugnado em face da previsão constante no edital do concurso em tela.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857608v11 e do código CRC d8cd93b8.
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