Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001797-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela, interposto por L. C. A. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou indevido que os valores apurados a título de saldo remanescente sejam pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV e não por precatório.

Na r. decisão, concluiu-se que o valor residual deve ser pago através de precatório, e não de RPV, uma vez que  o valor principal foi feito por meio de precatório, assim como previsto no  art. 4º da Resolução nº 822/2023 - CJF - Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023 (evento 311, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, quando se trata de saldo remanescente a pagar e o mesmo seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos casos em que o valor principal já foi pago via precatório, não existe impedimento algum para que o saldo seja pago por meio de RPV (evento 1, INIC1). 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1). 

Contraminuta do INSS em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão (evento 6, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 9, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001860381
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Agravo de Instrumento Nº 5001797-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que não merece ser provido.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que considerou indevido que os valores apurados a título de saldo remanescente sejam pagos mediante RPV e não por precatório.

Na hipótese dos autos, alega o agravante que o INSS implantou, de maneira equivocada, o valor da nova renda mensal em agosto/2020 no montante de R$ 4.528,74. Contudo, o valor correto para a mesma competência deveria ter sido R$ 4.657,53. 

A correção só foi realizada em março/2023 no valor de R$ 5.731,18, sendo certo que a autarquia deveria pagar ao exequente a diferença dos atrasados do período compreendido entre 1º/8/2020 e 28/2/2023.

O juízo de origem homologou os cálculos devidos pelo INSS no montante de R$ 5.568,59, atualizado até 06/2023 (evento 298, DESPADEC1) e em seguida determinou que se expedisse o correspondente precatório, considerando que o valor principal já fora pago via precatório.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não da execução complementar seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.

No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.205.530, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão relativa à expedição de ofício requisitório ou precatório relativa aos valores incontroversos, fixando o Tema nº 28 da  repercussão geral, vejamos: 

"Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Grifo nosso.

Desse modo, ainda que durante a execução o valor da obrigação venha a ser dividido em parcela incontroversa e controversa, o pagamento destas deve sempre considerar o valor global, não se admitindo, portanto, que tais parcelas sejam pagas por regimes diversos, ainda que uma delas resulte ser de pequeno valor.

No caso em tela, observa-se que o valor total da obrigação, definida em sede de procedimento comum, foi superior a 60 salários mínimos (evento 236, DEMTRANSF1), razão pela qual, assim como deve ser feito em relação à parcela incontroversa, como decidido pelo c. STF, o valor remanescente também deve ser pago por precatório, tal qual determinado pelo MM. Juízo a quo.

É dizer, mutatis mutandis em relação à tese vinculante fixada pelo c. STF, uma vez que na hipótese em análise não se trata de execução de parte incontroversa, mas de execução de saldo remanescente, a meu ver, a razão de decidir deve ser a mesma.

Assim, se o valor total do crédito é superior a 60 salários mínimos, considerada a respectiva data-base, a requisição do valor remanescente será por meio de precatório. Isso porque a requisição remanescente sempre observará o valor integral do crédito, computando-se também o valor já expedido e pago, e não apenas o valor residual. 

Ressalta-se que a expedição de RPV em separado, dissociada do crédito principal, vai de encontro à vedação ao fracionamento dos precatórios prevista na Constituição Federal, a qual prevê, em seu art. 100, § 8º, que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total".

Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório.

2. A mesma vedação constitucional de fracionamento foi incluída, pela Lei n. 10.099/2000, no § 1º do art. 128 da Lei de Benefícios, segundo o qual é "vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório", sendo proibido, ainda, nos termos do § 2º do art. 128, a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago por meio de RPV.

3. A rediscussão de questões de natureza fática, tais como a existência ou não de erro material nos cálculos do exequente, demandaria o reexame de prova, esbarrando, assim, no óbice da nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.570.899/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.)

Diante disso, a r. decisão merece ser mantida, de modo que o saldo remanescente deve ser requisitado por meio de precatório, ainda que o seu valor seja passível de RPV.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001797-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL PAGO POR MEIO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE PAGO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28 STF. PRECEDENTE STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que considerou indevido que os valores apurados a título de saldo remanescente sejam pagos mediante RPV e não por precatório.

2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não da execução complementar seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.205.530, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão relativa à expedição de ofício requisitório ou precatório relativa aos valores incontroversos, fixando a Tema nº 28 da  repercussão geral; que prevê que, ainda que durante a execução o valor da obrigação venha a ser dividido em parcela incontroversa e controversa, o pagamento destas deve sempre considerar o valor global, não se admitindo, portanto, que tais parcelas sejam pagas por regimes diversos, ainda que uma delas resulte ser de pequeno valor.

4. No caso em tela, observa-se que o valor total da obrigação, definida em sede de procedimento comum, foi superior a 60 salários mínimos, razão pela qual, assim como deve ser feito em relação à parcela incontroversa, como decidido pelo c. STF, o valor remanescente também deve ser pago por precatório, tal qual determinado pelo MM. Juízo a quo.

5. É dizer, mutatis mutandis em relação à tese vinculante fixada pelo c. STF, uma vez que na hipótese em análise não se trata de execução de parte incontroversa, mas de execução de saldo remanescente, devendo, por isso, a razão de decidir ser a mesma.

6. Assim, se o valor total do crédito é superior a 60 salários mínimos, considerada a respectiva data-base, a requisição do valor remanescente será por meio de precatório. Isso porque a requisição remanescente sempre observará o valor integral do crédito, computando-se também o valor já expedido e pago, e não apenas o valor residual. 

7. A expedição de RPV em separado, dissociada do crédito principal, vai de encontro à vedação ao fracionamento dos precatórios prevista na Constituição Federal (art. 100, § 8º). Precedente do e. STJ.

8. Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001797-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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