Agravo de Instrumento Nº 5001797-88.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela, interposto por L. C. A. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou indevido que os valores apurados a título de saldo remanescente sejam pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV e não por precatório.
Na r. decisão, concluiu-se que o valor residual deve ser pago através de precatório, e não de RPV, uma vez que o valor principal foi feito por meio de precatório, assim como previsto no art. 4º da Resolução nº 822/2023 - CJF - Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023 ().
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, quando se trata de saldo remanescente a pagar e o mesmo seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos casos em que o valor principal já foi pago via precatório, não existe impedimento algum para que o saldo seja pago por meio de RPV ().
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ().
Contraminuta do INSS em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão ().
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860380v5 e do código CRC 957b0435.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:43:47