Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019551-26.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Executada/Embargante, UNIÃO, contra a parte da sentença de evento 114, SENT1, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução movida por C. M., M. D. G. M. e J. M., condenou "o Embargado em honorários sucumbenciais, de forma equitativa, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), de modo a não frustrar o objetivo último da execução, que é o recebimento do crédito". 

Em suas razões recursais, evento 120, APELAÇÃO1, a parte Recorrente sustentou que "os honorários advocatícios a cujo pagamento condenada a parte exequente correspondem a percentual inferior a 0,1% do excesso de execução vislumbrado, constituindo, assim, valor ínfimo". Argumentou que "aplica-se, no caso, o art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC, que determina sua fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, diante do valor da ação".

Contrarrazões no evento 129, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 63, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                 /svh

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, "as Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados". 

Entretanto, observo que não houve impugnação ao laudo contábil de evento 101, CALC1, que concluiu por "um excesso de execução no montante de R$ 2.915.363,56 (dois milhões, novecentos e quinze mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos)", sendo "o montante devido, na execução originária (autos nº 0019551-26.2002.4.02.5101), no valor de R$ 367.807,37 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos)". Correta, assim, a homologação do resultado da perícia técnica.

Quanto à condenação do Embargado em honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que merece solução diversa. 

No que tange ao alcance da norma constante no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, reanalisei o posicionamento que vinha sendo adotado, curvando-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076, notadamente:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, a qual acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A no artigo 85.

Dessa forma, tratando-se de causas em que a Fazenda Pública for parte, a norma matriz do CPC indica que a fixação dos honorários observará os percentuais dispostos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do CPC, observando-se a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme previsto no § 5º do referido artigo.

Consoante o corretamente apontado pela União, "a jurisprudência pátria é no sentido da fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução vislumbrado em sede de Embargos à Execução". Em outros termos, o proveito econômico para a parte executada é o excesso de execução reconhecido, e, para o exequente, a diferença entre o valor apontado como excessivo pela impugnante e o excesso efetivamente apurado.

Portanto, no mérito, a condenação em honorários advocatícios deve ocorrer nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o excesso de execução apurado nos Embargos à execução (proveito econômico para a parte executada).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo sentença de evento 114 – JFRJ, para fixar honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o excesso de execução/proveito econômico para a parte executada apurado nos Embargos à execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876419v29 e do código CRC ec63ea4a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra r. sentença que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela apelante, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados irrisórios.

Iniciado o julgamento, o em. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e arbitrar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o excesso de execução (R$ 2.915.363,56), considerando inaplicável o princípio da equidade no caso concreto.

Peço vênia para dissentir do em. Relator.

É que, embora vigente o TEMA 1076 DO STJ, que fixou tese no sentido da inaplicabilidade do § 8º, do art. 85, do CPC, quando conhecidos o proveito econômico ou o valor da causa, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de aplicação do princípio da equidade quando do arbitramento da verba honorária sucumbencial, assentou, em recentes julgados, que é possível a aplicação da equidade, nos casos em que a condenação resultar à parte sucumbente encargo desproporcional, irrazoável ou injusto, especialmente nas causas em que se discute matéria essencialmente de direito, tal como no caso de origem. Vejam-se os arestos, verbis:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixas os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF, EDcl em ACO nº 2.988/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022, DJe 11.3.2022).

 

EMENTA Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. A questão referente à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guarda feição constitucional e não pode atrair a competência do STF, tendo em vista a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: ACO nº 2.243/DF-AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/16. 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (STF, AgR-Terceiro em ACO nº 3254/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022, DJe 21.3.2022).

 

Este, inclusive, é o entendimento desta Egrégia 8ª TURMA ESPECIALIZADA, que, em recentes julgados, concluiu pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, nos casos em que o proveito econômico da parte ou o valor da causa sejam significativamente elevados. Confira-se

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIOS CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do Estado do Rio de Janeiro para determinar a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I. Min. MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade.” 3. Na mesma perspectiva de interpretação da norma processual à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em recentes julgados pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade também em hipóteses de valor da causa elevado e de baixa complexidade da demanda, a fim de se evitar condenação desproporcional e injusta ao sucumbente. Precedentes: ACO 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 18-03-2022  PUBLIC 21-03-2022; ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046  DIVULG 10-03-2022  PUBLIC 11-03-2022. 4. A 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida na Reclamação 51.496, ocorrido em 5.9.2022, manteve o entendimento adotado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes ao proferir a referida decisão, fixando a verba honorária por critério de equidade diante do elevado valor atribuído à causa, manifestando-se no sentido de que o disposto no § 2º do art. 85 do CPC "tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta", e que "a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide". 5. Na hipótese, por ter sido atribuída à causa o valor de R$ 5.300.008,00 (cinco milhões, trezentos mil oito reais), deve ser mantido o valor fixado por esta Turma a título de honorários, considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados, e observados os princípios da equidade e razoabilidade. Nesse sentido, o acórdão expressamente consignou que "tendo em vista que o provimento jurisdicional consiste na condenação da União a custear o transporte público dos estudantes da rede federal, não é possível estimar o proveito econômico obtido com a procedência do pedido, devendo os honorários ser fixados de modo equitativo pelo magistrado, nos moldes preconizados pelo artigo 85, §§2° e 8º, do Código de Processo Civil. Assim, o valor fixado em sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, de R$5.300.008,00 (cinco milhões, trezentos mil e oito reais), mostra-se como quantia excessiva à justa remuneração do profissional, tendo em vista o trabalho desempenhado na causa, que possui baixa complexidade, bem como o transcurso de prazo inferior a um ano entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença". 6. Juízo de retratação não exercido. (AC 0220669-28.2017.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ART. 26, LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 153, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, e condenou a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal deve ser conjugada com a Súmula 153 do STJ, pois, se assim não fosse, se estaria afastando a incidência do princípio da causalidade e permitindo que a parte que deu causa à instauração do processo, mesmo tendo posteriormente desistido da ação ou requerido sua extinção, ficasse imune de arcar com o ônus sucumbencial. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, revela-se excessivo o valor arbitrado, especialmente considerando que se trata de verba pública, uma vez que os honorários devem recompensar o trabalho do advogado, sem propiciar seu enriquecimento sem causa justificada, devendo o montante ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida. (AC 0501955-25.2009.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 22.2.2022).

 

Na mesma linha, cito precedentes de outras Turmas Especializadas desta Corte Regional: AG 5000431-87.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 29.4.2019; AC 0500046-09.2018.4.02.5108, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.9.2023.

Por outro lado, também considero irrisório o montante fixado pelo il. Magistrado de primeiro grau (R$ 1.000,00). Compulsando-se os autos, verifica-se que houve significativos debates e manifestações acerca dos cálculos indicados pelas partes, bem assim em relação à conta apontada pelo Contador Judicial, fazendo com que o presente feito tenha percorrido longo tempo entre a data da propositura da execução (20.7.2011) e a data da sentença que concluiu pela procedência dos embargos opostos pela União (15.12.2023), devendo, in casu, serem sopesados os critérios previstos no § 2º, do art. 85, do CPC, particularmente os previstos nos incisos I e IV, do mencionado dispositivo, respectivamente: o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por tais razões, com a máxima vênia daqueles que militam em sentido diverso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de cumprir os §§ 2º e 8º, do artigo 85, do CPC. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001931898v3 e do código CRC 30dd5a6e.

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Apelação Cível Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019551-26.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

apelação. PROCESSual CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICÁVEL EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. Tema 1076, stj. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. PERCENTUAIS E FAIXAS DO ART. 85, § 3º, DO cpc. PROVEITO ECONÔMICO PARA O EXECUTADO É O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º, DO cpc.  recurso PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra a parte da sentença que, em embargos à execução, condenou "o Embargado em honorários sucumbenciais, de forma equitativa, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), de modo a não frustrar o objetivo último da execução, que é o recebimento do crédito". 

2. Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, "as Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados". 

3. Não houve impugnação ao laudo contábil, que concluiu por "um excesso de execução no montante de R$ 2.915.363,56 (dois milhões, novecentos e quinze mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos)", sendo "o montante devido, na execução originária (autos nº 0019551-26.2002.4.02.5101), no valor de R$ 367.807,37 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos)". Correta, assim, a homologação do resultado da perícia técnica.

4. Tratando-se de causas em que a Fazenda Pública for parte, a norma matriz do CPC indica que a fixação dos honorários observará os percentuais dispostos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do CPC, observando-se a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme previsto no § 5º do referido artigo.

5. Consoante o corretamente apontado pela União, "a jurisprudência pátria é no sentido da fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução vislumbrado em sede de Embargos à Execução". Em outros termos, o proveito econômico para a parte executada é o excesso de execução reconhecido, e, para o exequente, a diferença entre o valor apontado como excessivo pela impugnante e o excesso efetivamente apurado.

6. Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve ocorrer nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o excesso de execução apurado nos Embargos à execução (proveito econômico para a parte executada).

7. Recurso provido.

                                                                                                /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876420v9 e do código CRC 83efee6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO SENTENÇA DE EVENTO 114 - JFRJ, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE EXECUTADA APURADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), A FIM DE CUMPRIR OS §§ 2º E 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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