Apelação Cível Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010116-13.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019551-26.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Executada/Embargante, UNIÃO, contra a parte da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução movida por C. M., M. D. G. M. e J. M., condenou "o Embargado em honorários sucumbenciais, de forma equitativa, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), de modo a não frustrar o objetivo último da execução, que é o recebimento do crédito".
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que "os honorários advocatícios a cujo pagamento condenada a parte exequente correspondem a percentual inferior a 0,1% do excesso de execução vislumbrado, constituindo, assim, valor ínfimo". Argumentou que "aplica-se, no caso, o art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC, que determina sua fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, diante do valor da ação".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, "as Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados".
Entretanto, observo que não houve impugnação ao laudo contábil de , que concluiu por "um excesso de execução no montante de R$ 2.915.363,56 (dois milhões, novecentos e quinze mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos)", sendo "o montante devido, na execução originária (autos nº 0019551-26.2002.4.02.5101), no valor de R$ 367.807,37 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos)". Correta, assim, a homologação do resultado da perícia técnica.
Quanto à condenação do Embargado em honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que merece solução diversa.
No que tange ao alcance da norma constante no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, reanalisei o posicionamento que vinha sendo adotado, curvando-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076, notadamente:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, a qual acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A no artigo 85.
Dessa forma, tratando-se de causas em que a Fazenda Pública for parte, a norma matriz do CPC indica que a fixação dos honorários observará os percentuais dispostos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do CPC, observando-se a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme previsto no § 5º do referido artigo.
Consoante o corretamente apontado pela União, "a jurisprudência pátria é no sentido da fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução vislumbrado em sede de Embargos à Execução". Em outros termos, o proveito econômico para a parte executada é o excesso de execução reconhecido, e, para o exequente, a diferença entre o valor apontado como excessivo pela impugnante e o excesso efetivamente apurado.
Portanto, no mérito, a condenação em honorários advocatícios deve ocorrer nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o excesso de execução apurado nos Embargos à execução (proveito econômico para a parte executada).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo sentença de evento 114 – JFRJ, para fixar honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o excesso de execução/proveito econômico para a parte executada apurado nos Embargos à execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876419v29 e do código CRC ec63ea4a.
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