Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009691-61.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face de decisão de evento 27 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira Serafim, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por R. B. e OUTROS, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente sustentou a ilegitimidade passiva e ativa. Asseverou que o desligamento dos servidores se deu por determinação do Secretário Executivo da União, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Acrescentou que agiu como mera executora da ordem da União e que só foi mantida no polo passivo da ação coletiva para que se pudesse dar cumprimento à reintegração dos empregados. Afirmou que "os direitos retratados nos autos do Mandado de Segurança nº 0033728-57.1997.4.01.3400 são de natureza personalíssima, não cabendo se falar em sucessão das partes" e que "em favor dos herdeiros do ex-empregado dos Correios não se formou título judicial algum".

No evento 11, PET1, a Recorrente se manifestou no sentido de desistir de discutir a ilegitimidade passiva, mantidas, contudo, as demais alegações.

Contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 16, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                             /hao

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado na ação de mandado de segurança coletivo nº 1997.34.00.033871-3, referente à ação coletiva movida pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios – FAACO contra ato do Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais (SEST) e do Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que foi assegurado aos substituídos o direito à reintegração a seus cargos.

Não merece acolhida a alegação de que os direitos executados seriam de natureza personalíssima. O que é personalíssimo é o direito à reintegração, contudo os efeitos dela decorrentes não o são, por se tratarem de direitos meramente patrimoniais.

O direito à percepção dos salários foi expressamente reconhecido no voto condutor:

"A reintegração far-se-á com direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas e progressões funcionais cabíveis".

Assim, os valores decorrentes daquele feito, ingressaram no acervo patrimonial do de cujus, integrando seu espólio.

Contudo, verifico a ilegitimidade por fundamento diverso.

O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.

 Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC.

O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.

Embora haja nos autos Certidão de Óbito com a informação de que o de cujus não deixou bens, não há a demonstração de que tenha sido promovida a abertura de inventário ou a averiguação de eventuais dívidas deixadas pelo falecido.

O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.

Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.

Registro que a Lei nº 6.858/1980 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.

Tampouco aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário.

Ressalto que a legitimidade ativa é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos.

 

Insta, ainda, reconhecer a prescrição das parcelas executadas.

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente a período até maio/2010.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 02/12/2022, ocorreu a prescrição das parcelas decorrentes do título.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. E, de ofício, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIGINÁRIO, ante a ilegitimidade e a ocorrência de prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877572v18 e do código CRC c1e4ea77.

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Documento:20001877573
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009691-61.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Agravo de instrumento.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação COLETIVa. FALECIMENTO DO SERVIDOR. direitos patrimoniais. caráter personalíssimo. inexistência. RECURSO DESPROVIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.

1. O direito à reintegração reconhecido na ação de mandado de segurança coletivo nº 1997.34.00.033871-3 é personalíssimo. Contudo o direito aos salários decorrentes da reintegração não o são, por se tratarem de direitos meramente patrimoniais. Assim, os valores decorrentes daquele feito, ingressaram no acervo patrimonial do de cujus, integrando seu espólio.

2. O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC. O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.

3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente a período até maio/2010. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 02/12/2022, ocorreu a prescrição das parcelas decorrentes do título.

4. Recurso desprovido. Processo de Execução extinto de ofício.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. E, de ofício, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIGINÁRIO, ante a ilegitimidade e a ocorrência de prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877573v5 e do código CRC 4b20fddc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. E, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIGINÁRIO, ANTE A ILEGITIMIDADE E A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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