Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007179-29.2022.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007179-29.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ, contra sentença de evento 10 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Vanessa Simione Pinotti, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 13 - JFRJ), o Apelante sustentou que “houve abertura do processo administrativo nº 24301/2022 para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi devidamente recebida e assinada, mas no entanto, não houve qualquer manifestação por parte do Apelado”. Sustentou que “a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança”.

Sem contrarrazões (decurso de prazo no evento 19 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                    /nze

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece reforma.

Inicialmente, cabe destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício.

Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.

O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação de que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever de manter seu cadastro atualizado.

O crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo é prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário. 

Ademais, a lavratura da própria CDA, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe a anterior prática do ato administrativo.

Outrossim, as contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais estão submetidas ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Nesse contexto, a competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.

In casu, verifico que consta expressamente na CDA (evento1 – ANEXO3 – JFRJ), os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.

 Por se tratar de cobrança de anuidades cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à publicação e vigência da referida lei atualizadora, observa-se obediência ao princípio da legalidade estrita e em conformidade com a legislação em vigor à época da propositura da execução.

No que tange ao valor cobrado na CDA, tem se que, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

Nesse contexto, observo que a presente execução foi ajuizada em 10/08/2022, ou seja, na vigência da Lei nº 14.195/21, razão pela qual se aplica o limite estabelecido no artigo supramencionado (5 x R$ 500,00 = R$ 2.500,00), que, reajustado até o mês anterior ao ajuizamento da ação, corresponde à quantia de R$ 4.845,18.

Destarte, tendo em vista que o valor executado é de R$ 7.496,58, superior portanto ao teto legal, tem se que o regular prosseguimento da ação é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 10 - JFRJ e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879289v2 e do código CRC e10247ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/6/2024, às 23:29:23

 


 



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Documento:20001879290
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007179-29.2022.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007179-29.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDA. VALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO TETO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.

3. O crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo é prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário. 

4. A competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.

5. In casu, consta expressamente na CDA, os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.

6. Tendo em vista que o valor constante no título executivo apresentado é superior ao limite legal estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, tem se que o regular prosseguimento da ação é medida que se impõe.

7. Apelação provida.

                                                                                                   /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 10 - JFRJ e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879290v3 e do código CRC 609441c2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5007179-29.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA DE EVENTO 10 - JFRJ E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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