Apelação Cível Nº 0055702-39.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 107, SENT1, 1º grau), que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de N. V., julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (evento 110, 1º grau), o apelante alega a imprescritibilidade do crédito exequendo, vez se tratar de ressarcimento ao Erário por conduta dolosa prevista na LIA como ato de improbidade administrativa. Destaca que, deve se observar a tese fixada no RE 852475/SP, na qual os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. Com vistas a garantir direito à eventual recurso especial e/ou extraordinário, para fins de prequestionamento, requer o pronunciamento, expressamente acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais contrariados na decisão de primeiro grau, quais sejam: o princípio do devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Brasileira e art. 37, §5º, da CR/1988, bem como art. 927, inciso III, do CPC. Ao final, postula o provimento à apelação para reformar definitivamente a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 18, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001881449v5 e do código CRC 72ba5bd3.
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