Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055702-39.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 107, SENT1, 1º grau), que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de N. V., julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (evento 110, 1º grau), o apelante alega a imprescritibilidade do crédito exequendo, vez se tratar de ressarcimento ao Erário por conduta dolosa prevista na LIA como ato de improbidade administrativa. Destaca que, deve se observar a tese fixada no RE 852475/SP, na qual os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. Com vistas a garantir direito à eventual recurso especial e/ou extraordinário, para fins de prequestionamento, requer o pronunciamento, expressamente acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais contrariados na decisão de primeiro grau, quais sejam: o princípio do devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Brasileira e art. 37, §5º, da CR/1988, bem como art. 927, inciso III, do CPC. Ao final, postula o provimento à apelação para reformar definitivamente a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 18, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001881449v5 e do código CRC 72ba5bd3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055702-39.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 107, SENT1, 1º grau), que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de N. V., julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de N. V., objetivando a satisfação de crédito decorrente de ressarcimento ao erário (crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé), consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa – CDA nº 40.265.817-5, inscrita no livro 15, folha 121, proveniente da Tomada de Contas Especial – TCE 35301.003373/2011-93, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, no valor de R$ 302.375,67, atualiza para o mês de junho de 2012  (evento 1, OUT1, fl. 1, 1º grau)

Pretende a exequente, ora apelante, a reforma da sentença recorrida a fim de que seja reconhecida a imprescritibilidade do crédito objeto da execução, por se tratar de ressarcimento ao Erário por conduta dolosa prevista na LIA como ato de improbidade administrativa.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a imprescritibilidade do crédito executado.

Tratando-se de ressarcimento ao Erário oriundo de Tomada de Contas Especial, não há falar em imprescritibilidade, aplicando-se integralmente, o disposto no artigo 174 do CTN c/c Artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 636.886 (Tema Repetitivo nº 899), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, nos termos de acórdão, publicado em 24/06/2020, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

(STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) (Grifo Nosso)

No voto do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, restou consignado que “após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União”.

A jurisprudência do STJ, na esteira do entendimento do STF, orienta-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, como se vê dos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 899. RE 636.886/AL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS.
1. Conforme foi julgado pela Corte Suprema (RE 636.886/AL, Rel. Ministro Alexandre de Moraes), o Tema 899 ("Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"), tendo sido fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
2. In casu, não se verificou inércia dos órgãos do Estado na proteção do patrimônio público, sendo razoável compreender que, nesta esfera, a pretensão reparatória surge apenas quando findo o procedimento fiscalizatório, momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado.
3. Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): "uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria".
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.802.284/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/8/2022.)

 

Ainda, foi asseverado que, no caso envolvendo Tomada de Contas Especial, “não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente”.

Colacionam-se, por pertinente, os aludidos dispositivos legais:

 Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

Art. 40 da Lei 6.830/1980- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) 

 Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do exequente, ora apelante, que fosse reconhecida a imprescritibilidade do débito decorrente, consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa – CDA nº 40.265.817-5, inscrita no livro 15, folha 121, proveniente da Tomada de Contas Especial – TCE 35301.003373/2011-93, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de ressarcimento ao erário (crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé), não se revelou apta a afastar a prescrição, devendo ser mantida a sentença atacada.

As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897 (ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992), não estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa.

No processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

Assim, o Tribunal de Contas, ao exercer suas atribuições:

a) não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa;

b) não profere decisão judicial, declarando a existência de ato ilícito doloso, não havendo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível, por exemplo, que o imputado defenda-se afirmando a ausência de elemento subjetivo.

A propósito, em que pese a importância das competências constitucionais dos Tribunais de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal, quando o art. 71, II, da CF/88 fala em “julgar”, não se trata de atividade jurisdicional. O termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas.

Vale ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar o imputado por improbidade e buscar o ressarcimento ao erário.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz de primeiro grau, pois cabível a incidência do instituto da prescrição ao crédito exequendo, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0055702-39.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS POR MEIO DE CONVÊNIO.  IMPRESCRITIBILIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE INTEGRAL ARTIGO 174 DO CTN C/C ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

2. Pretende o exequente, ora apelante que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido a imprescritibilidade do crédito objeto da execução, por se tratar de ressarcimento ao erário por conduta dolosa prevista na LIA como ato de improbidade administrativa.

3. Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito decorrente de ressarcimento ao erário por decisão do TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 

4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o crédito executado é imprescritível.

5. Tratando-se de ressarcimento ao erário oriundo de Tomada de Contas Especial, não há falar em imprescritibilidade, aplicando-se integralmente, o disposto no artigo 174 do CTN c/c Artigo 40 da Lei 6.830/1980. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 636.886 (Tema Repetitivo nº 899), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, nos termos de acórdão, publicado em 24/06/2020,

6. As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897 (ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992), não estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa.

7. No processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

8. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do exequente, ora apelante que fosse reconhecida a imprescritibilidade do débito, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de ressarcimento ao erário (crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé), não se revelou apta a afastar a prescrição, devendo ser mantida a sentença atacada.

9. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001881451v5 e do código CRC f9ccce18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0055702-39.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 134, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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