Apelação Cível Nº 0001474-85.2001.4.02.5106/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, proferida em 06/07/2009, que julgou improcedentes os embargos à execução, tendo determinado o prosseguimento da execução em conformidade com o cálculo atualizado em 16/01/2008, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa (evento221 – OUT9 – fls. 02/09).
Em razões de recurso (evento221 – OUT9 – fls. 12/21), alega-se, em síntese, que os arts. 201, I e 202 da CF/1988 não são autoaplicáveis, o que ocorreu a contar da edição da Lei nº 8.213/1991, implicando na inexigibilidade do título judicial e relativização da coisa julgada, no caso. Pugna-se, ao final, pela procedência dos embargos à execução.
Em contrarrazões (evento221 – OUT10 – fls. 02/07), a parte embargada/habilitada – LUCY DOS SANTOS LISBOA – sustenta, em suma, que, quando do advento do par. único do art. 741 do CPC/1973, a sentença havia transitado em julgado, restando inaplicável, à espécie.
A 2ª Turma Especializada negou provimento à apelação do INSS, na sessão de julgamento do dia 27/10/2010 (evento221 – OUT11 – fl. 17).
O min. CELSO DE MELLO proferiu decisão monocrática, em 19/03/2013, determinando a devolução dos autos a este Tribunal, em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 586.068/PR, referente a questão constitucional “que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa”, devendo-se observar o disposto no art. 543-B e §§ do CPC/1973 (evento221 – OUT13 – fls. 10/11).
O processo voltou a tramitar em novembro/2023 (evento246), foi suspenso em janeiro/2024 (evento66), e, por fim, reconsiderou-se a suspensão, determinando-se a inclusão das partes exequentes dos autos originários - C. S. L. S., CPF 011.399.887-27 e G. S. L., CPF 453.506.476-87 – (evento82).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) De acordo com o relatado, trata-se do juízo de retratação decorrente de decisão do STF, baseado no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 – “§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
O caso principal que levou à suspensão mediante a sistemática da repercussão geral – Tema 100 - foi julgado pelo STF em 09/11/2023, cujo acórdão possui os seguintes fundamentos, verbis (RE 586.068/PR):
EMENTA
Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais.
3. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, rel. min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, redator p/ acórdão min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos comm trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) da impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário.
O par. único do art. 741 do CPC/1973 previa que, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderiam versar, entre outras questões, sobre a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
No caso, o título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS nas obrigações de revisar a renda mensal da aposentadoria do falecido autor e pagar as diferenças, levando em consideração “o que determina o art. 202 da Constituição Federal e observada a regra inscrita no verbete 260, da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, devendo ainda o réu responder pelas custas processuais e por honorários advocatícios” fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/1991 (evento221 – OUT10 – fls. 10/16).
Tendo em vista que a tese fixada pelo STF considerou ser possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001, não há que se falar em retratação, no caso, posto que o trânsito em julgado ocorreu em 15/03/1991.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de não realizar o juízo de retratação quanto ao acórdão do evento221 – OUT11 – fl. 17, devendo os autos serem encaminhados à Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista a interposição de recurso extraordinário pelo INSS - § 4º do art. 543-B do CPC/1973 - (evento221 – OUT12 – fls. 01/09 e 34).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001886180v2 e do código CRC 685fd495.
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