Apelação Cível Nº 5058302-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 20/03/2023 pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ (), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (), que julgou procedente o pedido para condenar-lhe a computar como especiais os períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 02/12/2014, a considerar o tempo de atividade comum o período de 23/05/1991 a 28/02/1993 e a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/03/2020), ou a mais vantajosa, bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente (INPC até 08/12/2021 e, após, Taxa Selic) e acrescidos de juros de mora aplicáveis a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Custas na forma da lei.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Em suas razões de recurso (), o INSS requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, “ser inviável para fins de concessão da aposentadoria ora deferida o cômputo de períodos contributivos nos quais esteve o autor filiado a RPPS (regime próprio) ou em que houve averbação junto ao RPPS para qualquer fim”.
Alega que “deve a parte autora escolher, seja pela aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou pela aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)” e que, “Na hipótese, frente a averbação já operada, fica claro a eleição do segurado pela prestação previdenciária oriunda do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.
No que se refere aos períodos reconhecidos como especiais, pondera que “Os agentes químicos mencionados não constam dos anexos dos decretos” e que estes “foram designados com expressões e termos genéricos, sem quantificação ou identificação da substância específica a que a parte autora teria ficado exposta, tampouco a técnica utilizada para avaliação, o que inviabiliza o enquadramento”.
Por fim, acrescenta que “a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição” e que, “Em relação aos agentes biológicos, além de não haver indissociabilidade entre as funções exercidas e o contato com os agentes patogênicos citados, não foi apontado o responsável pela monitoração biológica, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade”.
Contrarrazões da parte autora no .
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
Esclarecido tal ponto, passo ao exame do mérito do recurso.
Inicialmente, rejeito a autarquia previdenciária no sentido de ““ser inviável para fins de concessão da aposentadoria ora deferida o cômputo de períodos contributivos nos quais esteve o autor filiado a RPPS (regime próprio) ou em que houve averbação junto ao RPPS para qualquer fim”.
Em que pese a parte autora ter solicitado certidão de tempo de contribuição para averbação junto ao Ministério da Saúde, não há comprovação de que tenha obtido benefício perante o RPPS com a utilização do referido período.
Assim, a averbação perante o regime diverso se tornou irrelevante. Em suas contrarrazões, o autor afirma, inclusive, que solicitou o cancelamento da mesma.
Ultrapassado tal ponto, analiso a especialidade dos períodos de trabalho da parte autora.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 (“aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas”) e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (“aplicação de produtos fosforados e organosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)”). Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Analisando o contido na documentação acostada aos autos, verifica-se que o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/196.646.125-6 na via administrativa, em 03/03/2020, e tal benefício restou indeferido sob o fundamento de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, tendo a Autarquia computado pouco mais de 27 anos de tempo de contribuição até a DER e deixado de reconhecer qualquer período de trabalho do Demandante como especial (fls. 51/52 e 61/62, Anexo 8 do Evento 1).
Por sua vez, em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado no procedimento administrativo de fls. 29/30, Anexo 8 do Evento 1, emitido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e seus números de registro no Conselho de Classe, constata-se que o Autor trabalhou na aludida empresa, no Cargo de Guarda/Agente Endemia, no período de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 02/12/2014, exposto, de modo habitual e permanente a fatores de risco descritos como “Organofosforado” e “Biolarvicida”, respectivamente, o que possibilita o respectivo enquadramento como especial, na forma dos itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.12 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, que ora adoto como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 – (...). 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais revelam ter laborado, a partir de 16/12/1980, junto à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", exercendo a função de "Auxiliar de Campo/Desinsetizador", cabendo ressaltar que o PPP juntado encontra-se, na verdade, incompleto, porquanto desprovido da assinatura do representante legal da empresa. 13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial - "sendo a vistoria técnica realizada em 01 de junho de 2009" - no qual restou consignado pelo expert que, na função de Desinsetizador junto à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", "as atividades desenvolvidas pelo Requerente consistem em realizar ações de campo de saúde pública, como executar controle químico, biológico e físico para combate a vetores; Vistoriar locais para a captura de animais nocivos, tais como barbeiro e mosquitos transmissores da dengue e malária; Manipular soluções e aplicar inseticidas, através da bomba costal (nebolização) e bomba lateral (pulverização); Recolher matérias para exames de laboratório". 14 - No que diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor, o perito avaliou que "dentre os diversos produtos químicos habitualmente manipulados pelo Requerente", destacam-se "os organoclorados DDT e BHC, bem como o organofosforado Malathion". 15 - À conclusão da perícia, assentou o profissional que, "tendo vistoriado o posto operacional da empregadora e analisado as atividades desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de 16/12/1980 até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual com produtos químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na manipulação durante o processo produtivo de defensivos organoclorados e/ou organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito a contagem de tempo especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os EPI's fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os agentes nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso de desinfecção e higienização dos equipamentos, bem como não mantém controle adequado de fornecimento e substituição dos EPI's". 16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à vista das conclusões apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no caso, descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte. 17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais. 23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1529709 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0027103-84.2010.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201003990271034 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.99.027103-4, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/28), demonstrando que exerceu suas funções de Auxiliar de Campo/Desinsetizador/Encarregado de Turma de 24/10/1980 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 05/03/2003 e 06/03/2003 a 05/07/2007 (Superintendência de Controle de Endemias - Sucen), exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, Inseticidas Organoclorados/Fosforados , o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1887076 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0028292-92.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303990282926 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.028292-6, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Observe-se que, segundo os Contratos de Trabalho juntados no Evento 3, o Autor ainda comprova que trabalhou na Sucam/Fundação Nacional de Saúde, no período de 23/05/1991 a 28/02/1993, contudo, não apresentou qualquer documento que demonstre a alegada especialidade do seu labor, a luz da legislação previdenciária de regência.
Deve ser destacado, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamentos nos sentidos de que, quanto às atividades exercidas em condições especiais, adota-se a legislação em vigor na época em que ocorreu a prestação de tais serviços, bem como de que as regras de conversão de tempo de trabalho especial em comum aplicam-se em relação ao trabalho exercido em qualquer período, na forma abaixo transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O TEMPO DE SERVIÇO É DISCIPLINADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO, PASSANDO A INTEGRAR, COMO DIREITO AUTÔNOMO, O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. A LEI NOVA QUE VENHA A ESTABELECER RESTRIÇÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE. II - A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 57 E §§ 1º E 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91, ESTE NA REDAÇÃO DA LEI 9.732/98, SÓ PODE APLICAR-SE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE A SUA VIGÊNCIA, E NÃO RETROATIVAMENTE, PORQUE SE TRATA DE CONDIÇÃO RESTRITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR EXIGIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, MAS NÃO LIMITAVA OS MEIOS DE PROVA, A LEI POSTERIOR, QUE PASSOU A EXIGIR LAUDO TÉCNICO, TEM INEGÁVEL CARÁTER RESTRITIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO, NÃO PODENDO SER APLICADA A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. III - É INVIÁVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA O ÓBICE CONTIDO NO VERBETE SUMULAR 07-STJ. DESTA FORMA, TENDO O ÓRGÃO A QUO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO, DE FORMA PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS, PERIGOSOS OU INSALUBRES, INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, AGRESP 924827, PROCESSO Nº200700301749, DJ 06/08/2007, PÁG:00688, REL. MIN. GILSON DIPP).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. COM AS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, EM ATIVIDADE COMUM, INFERE-SE QUE NÃO HÁ MAIS QUALQUER TIPO DE LIMITAÇÃO QUANTO AO PERÍODO LABORADO, OU SEJA, AS REGRAS APLICAM-SE AO TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO, INCLUSIVE APÓS 28/05/1998. PRECEDENTE DESTA 5.ª TURMA. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, RESP - 1010028, PROCESSO: 200702796223, DJE 07/04/2008, PG. 00135, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ).
(...)
Assim, convertidos os aludidos períodos de trabalho do Autor considerados como exercidos em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 02/12/2014, com base no multiplicador 1,40, e somados os mesmos ao tempo de serviço/contribuição comum da Demandante descrito nas fls. 51/52, Anexo 8 do Evento 1, em conformidade com os fundamentos acima expostos, conclui-se que o Demandante faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição em questão (...)”
Acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação do recorrente, a habitualidade e a permanência transmitem a noção de preponderância. Logo, não significa que o trabalhador deva se expor ao agente nocivo em todos os minutos de sua jornada. O conceito permite inferir que não haverá alternância de locais de prestação das atividades de forma a que se passe mais tempo em outras dependências da empresa, sem exposição a agentes nocivos, do que no próprio local de trabalho.
Relativamente aos responsáveis pela monitoração biológica, a TNU, ao julgar o Tema 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE/Trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu ser desnecessária a informação sobre monitoração biológica.
Nessa seara, é importante acrescentar que a seção de monitoração biológica foi, inclusive, excluída do PPP com a edição da IN PRES/INSS nº 128/2022.
Por fim, a profissiografia acostada no Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls. 29/30) se mostra congruente com os agentes nocivos consignados no campo de exposição a fatores de risco, sendo importante ressaltar que, de acordo com o documento, não houve o fornecimento de EPI eficaz.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887517v2 e do código CRC 5a078bf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:32:25