Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013219-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANÇADA A SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5027735-79.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.             

Entendeu o Juízo de origem pela necessidade de dilação probatória, observando que a parte executada trouxe aos autos alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.

Conta a agravante tratar-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de supostos débitos de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação e multa isolada, atinentes aos exercícios de 06/2020 e 10/2020, inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 70 4 21 136640-13, 70 3 21 000585-70 e 70 6 21 068042-76, no montante histórico de R$ 9.271.427,24 (nove milhões, duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).

Relata que lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de nº 0717700.2020.01201, em razão de supostas infrações de “erro de classificação fiscal” e “mercadoria classificada incorretamente na NCM, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos”, com a constituição de crédito de II, IPI e multa isolada em desfavor da Agravante, o lançamento foi mantido administrativamente, culminando na inscrição em dívida ativa e ajuizamento do presente feito executivo.

Descreve que os bens trazidos do exterior foram “ventiladores pulmonares AX400” (respiradores) e seriam utilizados em hospital de campanha para tratamento do novo coronavírus e, após a utilização, passariam a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que, tais mercadorias nunca foram efetivamente desembaraçadas, culminando na inocorrência do fato gerador, ante a ausência de materialização da hipótese de incidência dos impostos em exigência. Ademais, conforme narrado, os bens passariam a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, e a cobrança de imposto na operação violaria o princípio da imunidade recíproca.

Alega que, diante da documentação emitida pela Receita Federal do Brasil fica provado que nunca houve a concretização do desembaraço das mercadorias, razão pela qual o crédito tributário não pode ser exigido, na medida em que não ocorreu o fato gerador.

Sustenta que o fato gerador do imposto de importação é a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional, o que ocorre por meio dos chamados pontos alfandegados (autorizados a operar com entrada e saída de mercadorias e pessoas em território nacional, como certos portos, aeroportos e pontos de fronteira). O mesmo se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido na importação (IPI-Importação), o qual igualmente incide no momento do desembaraço aduaneiro, pois aí é que se tem por ocorrido o fato gerador, na forma do art. 46, inciso I, do CTN e do art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.502/64.

Ressalta que as mercadorias nunca saíram da alfândega. A agravante não as retirou do local, pois foi impedida de fazê-lo em decorrência da necessidade de pagamento dos tributos, sendo que na oportunidade não possuía recursos para tanto e o contrato para abertura de hospital de campanha havia sido rompido pelo Estado do Rio de Janeiro, fazendo com que tais materiais hospitalares não mais fossem necessários.

Aduz que, ainda que não se entenda pela inocorrência do fato gerador, o débito em referência também é indevido ante a não incidência do imposto na operação, por força da imunidade recíproca, já que as referidas mercadorias seriam revertidas ao patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro.

Requer seja deferida a liminar ao presente agravo de instrumento para que seja suspensa a exigibilidade do crédito ou, quando menos, seja suspensa a Execução Fiscal, revogando-se a determinação de bloqueio já deferida naqueles autos.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Contrarrazões ao Agravo De Instrumento no Evento 08.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANÇADA A SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5027735-79.2022.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.    

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 22), nos seguintes termos:

(...)A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.

Como meio de defesa a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80

Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.

E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.

Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).

Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.

A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.

Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.

Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.

De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.

Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”

Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.

Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança. Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.

A tese de que os produtos glosados não adentraram o território nacional, o que afasta a cobrança de IPI, não se comprovou documentalmente. E, na possibilidade de dilação probatória, a via é inadequada.

Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.

Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.

Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ:

“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.

Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

O ora agravante então opôs Embargos de Declaração, não acolhidos pelo Juízo de origem no Evento 36.

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela ausência do pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.

Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso,  não merece reparos a decisão vergastada.

Inicialmente, deve ser destacado que no processo de execução, busca-se a satisfação eficiente do credor. Por isso, estabeleceu-se como condição precípua para interposição de embargos à execução, a segurança do juízo,  nos termos do art. 16 da Lei 6830/80:

 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30                         (trinta) dias, contados:

I - do depósito;                     

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

No entanto, há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal:

 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nessa toada, a jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória.

É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.

Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.

Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

Ultrapassadas essas considerações iniciais, verifica-se que a agravante alega, em síntese, inocorrência do fato gerador do imposto de importação e do IPI importação, já que os produtos glosados não adentraram ao país na ocasião do desembaraço aduaneiro, razão pela qual o crédito tributário não pode ser exigido.

Sustenta também a aplicação ao caso da imunidade recíproca, uma vez que as referidas mercadorias seriam revertidas ao patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro.

Porém, da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.

Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.

Nesse sentido, observa-se que a parte agravante não juntou aos autos documentação suficiente a comprovar sua tese, nem ao menos o procedimento administrativo fiscal, onde devem estar detalhadas as cobranças em comento, o que inviabiliza a concessão, de plano, da medida pleiteada.

Ademais, não há que se falar em imunidade tributária recíproca no caso concreto, pois o contribuinte do imposto é o industrial ou o produtor. O Estado do Rio de Janeiro não realiza o fato gerador do IPI, razão pela qual não há que se aplicar o disposto no art. 150, inc. VI, alínea a, da CRFB/88.

Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 591 do STF:

A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

E  a tese de Repercussão Geral, referente ao TEMA 342:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Também é cediço que as certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (Lei nº 6.830/80, art. 3o), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado.

Assim sendo, configuram a chamada prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a autorizar, em sede judicial, o pronto desate dos processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

Deve-se ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN, abaixo reproduzidos:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade                             competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)3. 

A Corte local consignou que o recorrente aderiu ao PAES e, em razão da confissão de dívida, produziu-se o efeito interruptivo da prescrição. Quanto aos argumentos de que a taxa de ocupação (objeto da CDA) não foi declarada como devida e de que a documentação "unilateral" apresentada pela Fazenda Nacional não fazia prova nesse sentido, a Corte local invocou o art. 3º da Lei 6.830/1980 para relembrar que a CDA detém presunção de validade, cabendo à parte devedora o ônus de afastar tal prerrogativa (fl. 150, e-STJ, grifos no original): "(...) não há como acolher a alegação posta em contrarrazões pelo executado, de que o extrato trazido pela APELANTE - por ser um documento interno da Procuradoria da Fazenda Nacional - não demonstra que a adesão tenha sido expressamente vinculada à CDA tratada nesta execução, pois, sabe-se que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente é afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que in casu não ocorreu". 4. Esse entendimento está correto, uma vez que bastaria ao recorrente juntar aos autos a via original ou cópia simples da Declaração PAES (documento esse preenchido pelo recorrente), que supostamente comprovaria que a taxa de ocupação perseguida nos autos não foi confessada como devida [...] 9. Recurso Especial não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1643018 2016.03.19194-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 17/04/2017, grifo nosso).

De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887543v3 e do código CRC 17738fd3.

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Documento:20001887544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013219-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2-A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória.

3-É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.

4-Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.

5-Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

6-Ultrapassadas essas considerações iniciais, verifica-se que a agravante alega, em síntese, inocorrência do fato gerador do imposto de importação e do IPI importação, já que os produtos glosados não adentraram ao país na ocasião do desembaraço aduaneiro, razão pela qual o crédito tributário não pode ser exigido.

7-Sustenta também a aplicação ao caso da imunidade recíproca, uma vez que as referidas mercadorias seriam revertidas ao patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro.

8-Porém, da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.

9-Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.

10-Nesse sentido, observa-se que a parte agravante não juntou aos autos documentação suficiente a comprovar sua tese, nem ao menos o procedimento administrativo fiscal, onde devem estar detalhadas as cobranças em comento, o que inviabiliza a concessão, de plano, da medida pleiteada.

11-Ademais, não há que se falar em imunidade tributária recíproca no caso concreto, pois o contribuinte do imposto é o industrial ou o produtor. O Estado do Rio de Janeiro não realiza o fato gerador do IPI, razão pela qual não há que se aplicar o disposto no art. 150, inc. VI, alínea a, da CRFB/88.

12-Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

13-E a tese de Repercussão Geral, referente ao TEMA 342: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

14-Também é cediço que as certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (Lei nº 6.830/80, art. 3o), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado.

15-Assim sendo, configuram a chamada prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a autorizar, em sede judicial, o pronto desate dos processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

16-Deve-se ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN

17-Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.

18-Por todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

19- Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887544v3 e do código CRC c5c21e9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013219-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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