Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021007-36.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 09/11/2022 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 133, SENT1), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 168, SENT1), que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de  05/02/1987 a 31/12/1988, 01/06/1989 a 07/09/1990, 05/07/1995 a 04/08/1995, 14/08/1995 a 05/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 30/07/1997 e 19/02/1998 a 29/03/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da DER (18/06/2019) com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

A magistrada de primeiro grau determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal.

 

Foi concedida a tutela de urgência.

 

Custas pelo réu, ora isento.

 

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

 

Em suas razões de recurso (evento 157, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, argumentando, em síntese, que “a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, tintas etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que são os elementos químicos presentes na sua composição os responsáveis pelos danos à saúde do trabalhador” e que “os limites de tolerância e a forma de absorção pelo organismo - via cutânea ou respiratória - deverão ser verificados no anexo 11 da NR-15”.

 

No que se refere ao agente nocivo ruído, pondera que, “a parte autora juntou PPP do Evento 1 - PROCADM5 - fls. 12/17 em que não é informado o NEN” e que “A própria empresa informou que não houve exposição habitual e permanente ao incluir no campo 13.7 do PPP (GFIP) o código 01”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 177, CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, o recurso do INSS deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

 

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 133, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição variou ao longo do tempo. Conforme legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprova a exposição do segurado a ruído equivalente de pressão sonora igual ou superior a:

 

DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMA/MEMÓRIA DE CÁLCULO

Cabe destacar que, quanto à exigência da apresentação de memória escrita das medições de ruído, a mesma só se passou a cogitar a partir de 11/10/2001, por força do art. 173 da IN INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (revogado em 18/07/2002). Antes disso, sequer havia ato normativo que previsse a exigência de histograma ou de gráfico de medição de ruído, ou mesmo obrigatoriedade das medições.

Mas, a exigência expressa de apresentação de histograma ou de memória de cálculo só foi imposta ao segurado a partir da Instrução Normativa INSS/DC Nº 99/2003, e repetida nas Instruções Normativas subsequentes.

Destaque-se que a jurisprudência do TRF2 tem sido no sentido de compreender que tal exigência não pode ser imposta ao segurado, uma vez que a mesma não se baseia em uma imposição legal, mas em previsão normativa estabelecida pelo próprio INSS. Vide jurisprudência do TRF2 nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. COMPROVAÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial. 2. Verifica-se que a controvérsia restringe-se ao exercício de atividade especial pelo autor e á possibilidade ou não de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfioco Previdenciário - PPP. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 1 6. Importa ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação pela qual permanece a possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades especials para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmene convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi. 7. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao concluir que, diante da prova dos autos (fls. 6/20, 21, 83/94 e 294/374), da legislação vigente e, ainda, da orientação jurisprudencial acerca da matéria, a parte autora reúne, de fato, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, visto que somado o período de trabalho comum, ao convertido em razão do exercício de atividades especiais, por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis na espécie, o autor reúne tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício postulado. 8. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes do eg. STJ. 9. Assinale-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 10. Ademais, inexigível a a presentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para reconhecimento da insalubridade e conversão em tempo comum, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Precedentes desta Corte. 11. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparos no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2 12. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidos e parcialmente providas. TRF2 – 1ª Turma Especializada - APELREEX 00042433920104025110 – Relator Abel Gomes – Dje 09/05/2017. (Grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir parcial no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos após 28/04/1995. Isto porque o INSS apresentou contestação, se insurgindo contra o próprio mérito e pugnando pela improcedência do pedido inicial. Ademais, o PPP em que se pautou o MM. Juízo a quo foi juntado por força de requisição judicial em atendimento a requerimento do próprio INSS. - O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição evidencia que a autoridade previdenciária administrativa considerou especial o intervalo de 22/02/1988 a 28/04/1995, no qual o autor foi empregado da CEDAE, onde atuou como operador de equipamentos auxiliares de bombas, operador de tratamento e operador de tratamento de esgoto, com enquadramento no código 2.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, que pressupõe ser insalubre o trabalho permanente de escavações a subsolo - túneis, realizados a céu aberto. - Em atendimento a determinação do Juízo, a CEDAE apresentou laudos técnicos periciais das condições ambientais de trabalho (LTCAT´s), firmados por engenheira de segurança de trabalho vinculada à CEDAE, bem como novo perfil profissiográfico previdenciário, cujas avaliações ambientais e monitorações biológicas foram realizadas por médico do trabalho e por engenheiro de segurança do trabalho. - Os LTCAT´s e os PPP´s acima mencionados indicam que o autor, quando foi operador de tratamento de esgoto, operava "…equipamentos e unidades de Estação de Tratamento de Esgoto como: conjunto moto-bombas, grades, decantadores, filtros biológicos, câmaras de aeração, adensadores, digestores, filtros prensa e unidades compactas, limpando e conservando canaletas, calhas, removedores, braços de biofiltros e caixas de areia, bem como realizando coleta de amostra e análise de campo, necessárias ao controle do tratamento e operação da Estação", além de "operar unidades de tratamento como: valas de oxidação, lagoas de estabilização e outros". - O PPP revela, por igual, que de 29/04/1995 a 26/06/2002 esteve o autor exposto a vírus, bactérias e a outros microrganismos patogênicos, ao passo que de 27/06/2002 a 02/03/2007 e de 03/03/2007 a 16/09/2009, além de o trabalhador ter tido contato com microrganismos patogênicos, sujeitou-se também em seu ambiente de atuação a ruídos (de 80,0 dB(A) a 91,0 dB(A)), metano (1%), gás sulfídrico (0,3 ppm) e a poeira (cimento), a qual somente foi qualificada. - No caso ora abordado, o autor efetivamente lidou com esgoto sanitário bruto, ao fazer limpeza 1 de canaletas, calhas, braços de biofiltros, caixas de areia e grades nas estações de tratamento e elevatórias de esgoto, de forma que o intervalo ora indigitado - 29/04/1995 a 16/09/2009 - é especial. - No que pertine à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o " trabalho ou operações, em contato permanente com: esgoto (galerias e tanques).". - Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. - Embora o autor estivesse exposto aos agentes biológicos acima citados, ainda assim o MM. Juízo a quo reconheceu a exposição ao agente nocivo ruído variado de 80,0 dB(A) a 91,0 dB(A), após a definição do ruído médio de 85,5 dB. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - Considerando o ruído médio de 85,5 dB, infere-se que apenas, no períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (data da vigência do Decreto 2.171/97) e de 18/11/2003 a 16/09/2009, o autor estava sujeito a ruído acima do limite legal, excluindo-se, portanto, período de 06/03/1997 a 17/11/2003. Contudo, tal período permanece sendo especial por força da sujeição aos agentes biológicos. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ao contrário do que alega o INSS, os laudos técnicos foram assinados por médico do trabalho e engenheiro do trabalho. - O PPP consigna o uso do EPI apenas para o período de 01/11/1990 a 26/06/2002. Não obstante, informa que não foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, que não foi observado o prazo de validade, nem a periodicidade da troca e higienização, não havendo como reputar, portanto, que o uso foi eficaz. Para o período de 27/06/2002 a 16/09/2009, consta que o EPI não foi eficaz. - Reconhecido o período especial (de 29/04/1995 a 16/09/2009), convertido em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo especial reconhecido pelo INSS, infere-se que o autor, 2 na data do requerimento administrativo (16/09/2009), possuía 47 anos 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor deve ser revisado, para que no seu cálculo seja levado em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, porquanto implicará em melhora no fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria. - No tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o autor restou vencedor em relação ao seu pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum do período de 29/04/1995 a 16/09/2009, bem como do seu pedido de revisão do seu benefício previdenciário e pagamento de retroativos. Apenas saiu vencido quanto ao termo inicial dos atrasados, uma vez que pleiteara o pagamento desde 16/09/2009, sendo que o MM. Juízo a quo concedeu os retroativos desde 25/05/2016. Entendo que tal sucumbência é mínima, conforme previsão do artigo 86, parágrafo único, do novo CPC, razão pela correta a condenação exclusiva do INSS na verba honorária. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso do INSS provido em parte. TRF2 - 2ª Turma Especializada - AC 01394523120154025101 – Relator: Des. Messod Azulay Neto – Dje 18/04/2017. (Grifo nosso)

Portanto, para o enquadramento da atividade especial pela efetiva comprovação da exposição ao agente mórbido ruído, posiciono-me no sentido de que a presunção é de que a insalubridade alcançava toda a jornada de trabalho, e, independentemente da exibição do histograma.

DOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS

O trabalho executado sob a exposição a hidrocarbonetos e compostos de carbono, continuam sendo considerados agentes causadores de insalubridade pelo Decreto nº 3.048/99. O anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais) são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

Assim, a sujeição a óleos minerais, graxas (derivados de hidrocarbonetos), pelo trabalhador em sua jornada de trabalho, caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma habitual, como nas atividades em que o contato é inerte à própria tarefa desenvolvida. 

A corroborar:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. - A inicial trata de pedido de aposentadoria, indicando como especial o período de trabalho compreendido entre 09 de julho de 1982 a 01 de abril de 1999 e de 16 de novembro de 1999 a 08 de abril de 2008 (data do requerimento administrativo), prestado na empresa Nossa Senhora de Fátima (transporte coletivo), como servente/auxiliar de manutenção/ajudante de mecânico, expondo-se a ruídos e agentes químicos, consoante informações anotadas na Carteira de Trabalho, perfil profissiográfico e laudo técnico, f. 13, 35-36, 91-107. - Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço. Mas, após a lei mencionada, as condições especiais em que o labor é desenvolvido devem ser demonstradas. - O laudo técnico, 92-107, esclarece que o requerente, no desempenho de suas atividades, expunha-se, de forma habitual e permanente, a óleo diesel, óleos lubrificantes e graxas, os quais são compostos químicos a base de hidrocarboneto aromático. - O Decreto 53.831, no seu item 1.2.0, reconhece como especial a atividade exercida com exposição a agentes químicos. Ressalte-se, aliás, que as normas, que o substituíram, também consagram a nocividade da atividade desenvolvida com exposição a esses agentes. - O perfil profissiográfico e laudo, contudo, informam, ainda, que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual - EPI - realçando o caráter insalubre das condições de trabalho. - Contagem qualificada do tempo de serviço prestado entre 09 de julho de 1982 a 01 de abri l de 1999 e de 16 de novembro de 1999 a 08 de abril de 2008, alcançando mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço, sendo devida aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 08 de abri l de 2008, f. 17. - Os honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, conformam-se com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, mas devem observar o limite previsto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida, em parte, quanto à incidência da súmula acima referida. TRF 5- AC – 585277 -Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho Segunda Turma DJE - Data:31/05/2016 - Página:98 

No que tange à utilização de EPI eficaz, ressalto que, em relação a tais agentes, na prática, não é possível garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente com a simples utilização de EPI/EPC, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo.

DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 05/02/1987 a 31/12/1988, 01/06/1989 a 07/09/1990, 05/07/1995 a 04/08/1995, 14/08/1995 a 05/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 30/07/1997 e 19/02/1998 a 29/03/2019

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho. Foi realizada perícia judicial para analisar o caso concreto (Eventos 85, 114 e 124). Destaque-se os seguintes trechos:

5. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS / CONCLUSÕES

[...] Os períodos requeridos são: 01/06/1989 a 07/09/1990, 05/07/1995 a 04/08/1995, 14/08/1995 a 05/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996 e 01/10/1996 a 30/07/1997.

[...]

B – Dessa forma, na avaliação desse perito, o Autor, no período de 05/07/1995 a 04/08/1995, o Autor desenvolveu atividades, exposto ao agente químico insalubre hidrocarbonetos aromáticos associados a solventes, graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo, desta forma, as atividades consideradas como ensejadoras de insalubridade.

[...]

C – Dessa forma, na avaliação desse perito, o Autor, no período de 14/08/1995 a 05/02/1996, o Autor desenvolveu atividades, exposto ao agente químico insalubre hidrocarbonetos aromáticos associados a solventes, graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo, desta forma, as atividades consideradas como ensejadoras de insalubridade.

[..]

D – Dessa forma, na avaliação desse perito, o Autor, no período de 01/03/1996 a 30/04/1996 e 01/10/1996 a 30/07/1997, o Autor desenvolveu atividades, exposto ao agente químico insalubre hidrocarbonetos aromáticos associados a solventes, graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo, desta forma, as atividades consideradas como ensejadoras de insalubridade.

Em esclarecimentos apresentados no Evento 114 o perito faz a seguinte colocação:

[...] Desta forma, fica alterado no item 5. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS /CON CLUSÕES do Laudo Pericial, conforme abaixo: 

Onde se lê: A – Dessa forma, na avaliação desse perito, o Autor, no período de 01/06/1989 a 07/09/1990, o Autor desenvolveu atividades não ensejadoras de insalubridade. 

Leia-se: A – Dessa forma, na avaliação desse perito, o Autor, no período de 01/06/1989 a 07/09/1990, o Autor desenvolveu atividades, exposto ao agente químico insalubre hidrocarbonetos aromáticos associados a solventes, graxas e óleos minerais, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo, desta forma, as atividades consideradas como ensejadoras de insalubridade.

Por fim, em resposta ao questionamento do INSS o perito traz a seguinte elucidação no Evento 124:

6.2. RESPOSTA AOS QUESITOS – RÉ 

“...2) Havia o uso de EPI´s eficazes? 

Resposta: Não foram encontrados registros de fornecimento e uso de EPI...”.

2) se os níveis de exposição a hidrocarbonetos estava acima de limite de tolerância?...”. 

Resposta: Exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos, conforme NR 15, Anexo 13, é caracterizada por análise qualitativa. Não existe limite de tolerância

Assim, diante da análise feita pelo perito judicial, verifica-se a especialidade dos períodos por ele analisados, a saber: 01/06/1989 a 07/09/1990, 05/07/1995 a 04/08/1995, 14/08/1995 a 05/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996 e 01/10/1996 a 30/07/1997.

Em relação ao período de 05/02/1987 a 31/12/1988, segundo o PPP do Evento 1, PPP7, verificou-se que no exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), no patamar de 88,94 dB, ou seja, acima dos limites permitidos pela legislação para o período. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.

Por fim, em relação ao período de 19/02/1998 a 29/03/2019, segundo o PPP do Evento 1, PROCADM5, verificou-se que no exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), a patamares sempre acima dos previstos pela legislação nos períodos respectivos. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído. Destaque-se, ainda que o autor em parte do período esteve também exposto a óleo mineral e sílica livre. 

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 05/02/1987 a 31/12/1988, 01/06/1989 a 07/09/1990, 05/07/1995 a 04/08/1995, 14/08/1995 a 05/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 30/07/1997 e 19/02/1998 a 29/03/2019 como especial.

Do resumo do tempo especial da parte autora

 

Comprovado, portanto, que na data da DER (18/06/2019), o autor possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento dos períodos nela assinalados e à concessão da aposentadoria especial ao autor, a partir da DER.

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou que as prestações atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a citação até a vigência da EC 113, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal.

 

Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

(...)

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

(...)

 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ressalto que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

 

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887761v3 e do código CRC 5ab9fc33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:32:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:28:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001887799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021007-36.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  COMPROVAÇÃO.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição. Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade sob condições especiais, razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria especial, a partir da DER.

VI - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VIII – Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887799v4 e do código CRC ad821210.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/06/2024, às 15:59:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:28:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5021007-36.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:28:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas