Remessa Necessária Cível Nº 5002359-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que remeta, para inscrição em dívida ativa, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a transação excepcional que poderia lhe beneficiar, com exclusão dos débitos inferiores ao valor de R$1.000,00, por força do disposto no art. 1º, I, da Portaria MF n. 75/2012 (Evento 22, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que o contribuinte possui o direito fundamental à observância do devido processo legal na seara do processo administrativo tributário, violado pela inobservância do prazo de 90 dias para encaminhamento, pela RFB à PGFN, de todos os débitos que se tornarem exigíveis, para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
3. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento da Remessa Necessária (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu em parte a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que remeta, para inscrição em dívida ativa, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a transação excepcional que poderia lhe beneficiar, com exclusão dos débitos inferiores ao valor de R$1.000,00, por força do disposto no art. 1o, I, da Portaria MF n. 75/2012.
3. Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos)
4. No caso concreto, a impetrante objetiva encaminhar os débitos constituídos em seu nome, da RFB à PGFN, para possibilitar a sua inclusão no parcelamento da forma menos onerosa.
A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (Evento 1, OUT4, dos autos originários).
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece qualquer reparo, porquanto não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, impedindo a inclusão dos débitos na pretendida transação, uma vez que o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se a r. sentença.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887881v4 e do código CRC d7272156.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 28/5/2024, às 15:53:28