Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035444-05.2017.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035444-05.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, em face da sentença de evento 25 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dario Ribeiro Machado Junior, que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 28 - JFRJ), o Apelante sustentou que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção”. Afirmou que “não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual”.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia de julgamento.

                                                                                                   /nze

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

Cumpre observar, ainda, que não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Outrossim, destaco que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

In casu, não houve a localização do Apelado conforme certidão negativa de evento 10 – OUT6 - JFRJ. Diante disto, o Apelante restou cientificado em 09/05/2017 (evento 11 – JFRJ), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, foi certificada a suspensão do processo em 12/06/2017 (evento 15 – JFRJ), mantendo-se o Exequente/Apelante inerte.

Posteriormente, apesar de regularmente intimado (evento 20 – JFRJ), o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar acerca da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, juntando petição para apenas alegar a inocorrência de intimação pessoal, conforme evento 23 - JFRJ.

Ressalto que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que pode levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

O Apelante nada providenciou durante todo o período em que os autos ficaram suspensos – período superior a cinco anos – sem indicar a ocorrência de qualquer causa apta a suspender ou a interromper o curso do seu prazo.

Desta feita, considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 06/09/2023, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, motivo pelo qual bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito.

Outrossim, não se desconhece o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."). Contudo, afigura-se desarrazoado o Apelante, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimado, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.      

Com efeito, a despeito de não observância do procedimento contido no aludido dispositivo legal, deve ser mantida a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido. 

Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

O §6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

Destaco que, embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.

Desta forma, não prospera a alegação de vício na intimação do representante judicial da Autarquia.

Assim, configurada a intimação, bem como o decurso do prazo prescricional, correta a extinção do feito.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 - JFRJ que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888634v2 e do código CRC a5ef13b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2024, às 19:16:8

 


 



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Documento:20001888635
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Apelação Cível Nº 0035444-05.2017.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035444-05.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2.  Para que a prescrição intercorrente se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

3. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição.

4. In casu, não houve a localização do Apelado, conforme certidão negativa nos autos. Diante disto, o Apelante restou cientificado. Em seguida, foi certificada a suspensão do processo em 12/06/2017, mantendo-se o Exequente/Apelante inerte. Não houve demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional.

5. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 06/09/2023, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

6. A intimação do Recorrente, ocorreu de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/06, a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.

7. Configurada a intimação, bem como o decurso do prazo prescricional, correta a extinção do feito.

8. Apelação desprovida.

                                                                                                   /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 - JFRJ que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888635v3 e do código CRC add6f408.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0035444-05.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 25 - JFRJ QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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