Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. R. e OUTROS em face da em face de sentença (evento 494, SENT1, 1º GRAU), que: (i) declarou satisfeita a obrigação, com relação a H. B. P., H. A. D. S., J. G. D. S., L. C. T., L. F. H., N. M. L. A., M. D. G. M. D. V., M. F. C. M., MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA e L. H. S., A. B. A., JORGE BLOISE e CCHA, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC; (ii) anulou os atos praticados no feito concernentes aos requerimentos de execução em relação a A. B. R.; (iii) indeferiu o pedido de habilitação de seus sucessores e declarou a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; (iv) determinou a intimação da ré para informar os dados da conta para a transformação em pagamento definitivo da quantia depositada na conta judicial nº 2234.400128314303, decorrente dos honorários advocatícios devido ao CCHA (evento 407) e (v) deixou de condenar os habilitantes de A. B. R. em honorários por não vislumbrar sucumbência para tanto.
Em suas razões recursais (Evento 521-CONT2, autos 0024146-15.1995.4.02.5101), os apelantes alegam que não houve inércia da credora A. B. R. em promover a execução do julgado, de modo que todos os atos de liquidação foram praticados. Sustentam que a morte da parte enseja a suspensão do processo, viabilizando a habilitação dos seus herdeiros, conforme artigos 110, 313, I, §1º, 687 e 689 do CPC, sendo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição. Citam jurisprudência favorável à sua pretensão. Sustentam inexistir prescrição dos honorários contratuais do patrono. Pugnam pelo provimento do recurso, com a finalidade de: (i) afastar a prescrição da pretensão executiva, porque não houve inércia no impulsionamento do processo, nem há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros do credor falecido, diante da suspensão do processo; (ii) afastar a prescrição dos honorários contratuais do patrono, uma vez que não houve ultimação do serviço e seus atos/contrato foram ratificados pelos herdeiros do credor falecido e (iii) determinar o seguimento do feito em seus legais e ulteriores efeitos, de modo que seja pago o valor em execução que legalmente e legitimamente, pertence aos herdeiros, bem como a parte contratual devida ao advogado patrono da causa ao longo de quase 30 anos.
Contrarrazões no Evento 542-CONTRAZ1, autos 0024146-15.1995.4.02.5101, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC; subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 43-PARECER1).
É o relatório.
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