Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. R. e OUTROS em face da em face de sentença (evento 494, SENT1, 1º GRAU), que: (i) declarou satisfeita a obrigação, com relação a H. B. P., H. A. D. S., J. G. D. S., L. C. T., L. F. H., N. M. L. A., M. D. G. M. D. V., M. F. C. M., MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA e L. H. S., A. B. A., JORGE BLOISE e CCHA, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC; (ii) anulou os atos praticados no feito concernentes aos requerimentos de execução em relação a A. B. R.; (iii) indeferiu o pedido de habilitação de seus sucessores e declarou a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; (iv) determinou  a intimação da ré para informar os dados da conta para a transformação em pagamento definitivo da quantia depositada na conta judicial nº 2234.400128314303, decorrente dos honorários advocatícios devido ao CCHA (evento 407) e (v) deixou de condenar os habilitantes de A. B. R. em honorários por não vislumbrar sucumbência para tanto.

Em suas razões recursais (Evento 521-CONT2, autos 0024146-15.1995.4.02.5101), os apelantes alegam que não houve inércia da credora A. B. R. em promover a execução do julgado, de modo que todos os atos de liquidação foram praticados. Sustentam que a morte da parte enseja a suspensão do processo, viabilizando a habilitação dos seus herdeiros, conforme artigos 110, 313, I, §1º, 687 e 689 do CPC, sendo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição. Citam jurisprudência favorável à sua pretensão. Sustentam inexistir prescrição dos honorários contratuais do patrono. Pugnam pelo provimento do recurso, com a finalidade de: (i) afastar a prescrição da pretensão executiva, porque não houve inércia no impulsionamento do processo, nem há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros do credor falecido, diante da suspensão do processo; (ii) afastar a prescrição dos honorários contratuais do patrono, uma vez que não houve ultimação do serviço e seus atos/contrato foram ratificados pelos herdeiros do credor falecido e (iii) determinar o seguimento do feito em seus legais e ulteriores efeitos, de modo que seja pago o valor em execução que legalmente e legitimamente, pertence aos herdeiros, bem como a parte contratual devida ao advogado patrono da causa ao longo de quase 30 anos.

Contrarrazões no Evento 542-CONTRAZ1, autos 0024146-15.1995.4.02.5101, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC; subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 43-PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001894074v15 e do código CRC f1252ab2.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001894075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva e indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos (Evento 494-SENT1, autos nº 0024146-15.1995.4.02.5101):

"[…] Dos sucessores de A. B. R. 

A demanda consiste na habilitação dos sucessores de A. B. R., para fins de expedição de requisitório tenho por fundamento o título executivo judicial formado nos presentes autos, que condenou a ré ao pagamento do percentual correspondente a 28,86%, nos vencimentos dos autores. 

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em, 26/04/19991 e que, somente em, 03/01/2017, os exequentes apresentaram os cálculos em relação à ALDA BRANDÃO, os quais foram impugnados pela ré, tendo sido acolhidos em parte e determinado o prosseguimento da execução.

No entanto, verifico a ocorrência de nulidades que impedem não só o prosseguimento do feito, como também a expedição de requisitório, uma vez que, quando da deflagração da execução de sentença em, 03/01/2017, A. B. R. já se encontrava falecida, eis que seu óbito ocorreu em, 24/09/2013 (evento 393, fl. 04), o que a fez perder a capacidade para estar em juízo como parte, além de o mandato conferido ao patrono não ser mais válido a legitimar o prosseguimento da execução em relação a ela, o que enseja nulidades dos atos praticados tanto pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios (art. 682, II do CC). 

Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela UNIÃO contra a decisão de evento 22 proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5130954- 45.2021.4.02.5101/RJ, que deferiu a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS. Trata-se recurso contra decisão que determinou a sucessão processual de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS, falecido em 1994, para fins de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na Ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. Negado efeito suspensivo. Sem contraminuta. 

2. Analisando o feito originário, nota-se que de cujus morreu em 1994 e seus sucessores pretendem atualmente buscar o cumprimento de acordo homologado em 1986. Destaque-se o mandato passado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Tendo em conta a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, houve a prescrição. 

3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Já a Súmula 383 do STFesclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É plenamente reconhecido pela jurisprudência que o termo a quo para a contagem da prescrição da execução é da data do trânsito em julgado do título executivo. 

4. Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o art. 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional. 

5. Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resulta em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores. Precedentes citados. 

6. Em suas razões, bem sustentou a União: “No caso dos autos, constatase que os requerentes procuram exercer de maneira imoderada o direito de suceder, incorrendo em verdadeiro abuso, tornando ilícito e contrário à boa-fé o requerimento de sucessão formulado mais de três décadas após o óbito do primitivo autor. Assim dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conforme leciona Alexandre Guerra3 , a supressio pode ser entendida como “a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé”.

7. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reconhecendo a prescrição, para por fim ao feito originário, extinguindo a execução, quanto aos agravados, na forma da fundamentação supra. (Agravo Instrumento nº 5007737-05.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada do E. trf da 2ª Região, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dj: 20/09/2022) [grifou-se] 

Assim, falecida a autora, deveria seus sucessores ter se habilitado no feito para fins de prosseguimento da execução, inclusive para conferir poderes ao mandatário, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC. 

Observa-se, ainda, que, somente em, 14/04/2022, os sucessores de A. B. R. noticiaram seu óbito e requereram a habilitação no feito, quando decorridos mais de 9 anos da ocorrência do óbito e mais de 21 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, isto é, em 26/04/1999, data do trânsito em julgado do título executivo, o que obsta o pedido de habilitação e o prosseguimento do feito, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 

Ressalta-se que não se desconhece entendimentos jurisprudenciais, inclusive adotado por mim em outros julgados, de que a prescrição ficaria suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro. 

No entanto, passei a me curvar ao entendimento proferido pela 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região de que, por força da regra expressa do art. 196 do CC, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. 

Nesse sentido, veja-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido. ([1] Agravo de Instrumento nº 0001054- 08.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) [grifou-se]. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO para: 

1) DECLARAR satisfeita a obrigação, com relação a H. B. P., H. A. D. S., J. G. D. S., L. C. T., L. F. H., N. M. L. A., M. D. G. M. D. V., M. F. C. M., MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA e L. H. S., A. B. A., JORGE BLOISE e CCHA, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. 

2) ANULAR os atos praticados no feito concernentes aos requerimentos de execução em relação a A. B. R.. 

3) INDEFERIR o pedido de habilitação de seus sucessores e DECLARAR a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

[…] "

 

Com efeito, tendo em vista que foram praticados atos executórios, principamente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito de A. B. R. (24/09/2013- evento 393, fl. 04, 1º grau), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores (evento 269, folhas 30, 34/35, 57/58 e 67, 1º grau), tais atos são nulos.

No entanto, não há que se falar em prescrição acerca da habilitação dos herdeiros de A. B. R., vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.

Sobre o tema, em destaque julgado do C. STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. MORTE DO DEMANDANTE. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I - Na origem, cuida-se de apelação de decisão que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação em execução formulado pelos autores que sucederam Francisco das Chagas. O Tribunal de origem deu provimento, ao entendimento de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ao entendimento de que a morte de uma das partes suspende o processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 

II - No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. 

III - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. 

IV - No mérito, repise-se que é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 13/4/2021, DJe 27/4/2021; REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017) <grifo nosso>

 

Seguindo esta linha de entendimento, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à execução apresentada pela União. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória do crédito.

2. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros.

3. Inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1883731, Rela. Mina. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022.

4. Em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

5.  Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002408-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão de que os herdeiros detêm legitimidade para executarem os direitos patrimoniais assegurados em sentença coletiva transitada em julgado após o falecimento do autor, ainda que se trate de mandado de segurança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 9.6.2022). (Grifado).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022). (Grifado propositalmente).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021). (gn.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição. 2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial. 3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. 4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão. 5. Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022). (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3. Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o trnsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5. Agravo Interno Improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020). (Grifado).

Esta E. Corte também registra precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum em que se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às falecidas substituídas e se acolheu os embargos de declaração opostos para fixar os honorários advocatícios, determinando, ainda, a expedição de RPV dos valores incontroversos. (...) 3. Tendo o óbito de uma das substituídas ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, deve ser rejeitada qualquer alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  4. Quanto à exequente falecida anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, não merece reparos a decisão, devendo ser mantida a extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual verificada. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”  (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019). (Sem grifos no original).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO POTENCIAL DA COISA JULGADA COLETIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO – MORTE DA PESSOA NATURAL – CESSAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL DA PESSOA FALECIDA INTEGRANTE DA CATEGORIA. - Encontram-se precedentes da jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo o falecimento do substituído processual, ocorrido no curso da ação coletiva de conhecimento ajuizada por entidade sindical, não implicaria o rompimento do vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e as pessoas integrantes da respectiva categoria, isso de modo e para o efeito de reconhecer que a ulterior coisa julgada coletiva formada in utilibus no processo coletivo venha também a beneficiar a pessoa falecida no curso do processo. - No caso, a pessoa beneficiária potencial da sentença coletiva faleceu antes mesmo do próprio ajuizamento da ação coletiva de conhecimento onde formada a coisa julgada coletiva que lhe seria favorável nos termos do art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Ainda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cessa quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer anteriormente ao próprio ajuizamento da ação coletiva (de conhecimento) cujo resultado favorável poderia lhe ser extensível subjetivamente. (...) - Precedentes citados: STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES, RE nº 883.642/AL RG; TRF da 2ª Região, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, AG nº 0011957-76.2016.4.02.5001. - Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021). (Grifado).

Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros de A. B. R., com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.

Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de A. B. R., com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.



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Documento:20001894076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTo INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO dE exequente ORIGINÁRIA. suspensão do processo. ausência de PRESCRIÇÃO para habilitação de herdeiros. descabimento de condenação em honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros.

2. Tendo em vista que foram praticados atos executórios, principamente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito da exequente originária (24/09/2013), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores, tais atos são nulos. 

3. Inexiste prescrição acerca da habilitação dos herdeiros, vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.


4. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.

5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; TRF-2ª Região, AG 0010658-36.2008.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 03/09/2019; TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019.  

6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.

7. Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros da exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.

8. Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.

9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de A. B. R., com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001894076v15 e do código CRC c54e2f42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, VERIFICADA A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, PROCEDER-SE À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE A. B. R., COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A ELES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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