Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006247-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação ordinária ajuizada por Z. G. em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 60MG.

Como causa de pedir, aduziu a parte autora que vem recebendo acompanhamento médico junto ao Instituto Nacional de Ortopedia e Traumatologia Jamil Hadad (INTO), tendo recebido diagnóstico de "doença renal crônica em estágio terminal; osteoporose com fratura patológica; hiperparatireoidismo pós procedimento (CIDs N18; M80.8; E89.2)".

Especificamente no que se refere à osteoporose, afirmou que "apresenta baixa densidade mineral, sugerindo elevado risco de fratura óssea, como ocorrido no ano de 2020. Foi submetido a microtomografia de alta resolução de rádi e tíbia que evidenciou baixo volume ósseo, aumento do espaço entre as trábeculas, assim como redução do numero e espessura do tecido trabecular. A radiografia óssea da coluna e quadril demonstram osteopenia difusa. Ao realizar biópsia óssea percutânea de crista ilíaca demonstrou que há importante redução do volume ósseo, perda da conectividade, microarquitetura deteriorada, taxa de formação óssea reduzida assim como tempo aumentado de mineralização óssea. Mesmo realizando acompanhamento ambulatorial especializado, mantém grave hiperfosfatemia".

Diante de tal quadro, lhe foi prescrito o uso do medicamento TERIPARATIDE 60MG  (fazer uso de 3 doses de 20mcg uma vez por semana - 1 ampola de 250mcg/mês), pelo período previsto de 18 meses. Salientou, contudo, que tal fármaco não é dispensado pelo SUS, e não pode ser substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas, em razão de seu estado de saúde. Por outro lado, afirmou não ter condições de arcar com os custos do tratamento, que seriam de R$75.060,00.

Evento 4 – Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça.

Evento 7 – Parecer do NAT.

Evento 9 – Decisão concedendo a tutela provisória.

Evento 37 – A União comunicou a interposição de agravo de instrumento, tendo sido negado provimento (50043147120214020000).

Evento 150 – A União requereu a produção de prova pericial, indeferida pelo Juízo a quo (evento 177).

Evento 162 – Novo parecer do NAT.

Evento 196 – A douta magistrada a quo julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar os réus na obrigação de fornecer o medicamento TERIPARATIDA na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses.

Direcionou o cumprimento da obrigação, prioritariamente, ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do decidido no Tema 793 pelo STF, diante da recente incorporação do medicamento. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Custas na forma da lei.

Evento 205 – A União opôs embargos de declaração, os quais foram negado provimento.

Evento 206 – Irresignado o Estado do Rio de Janeiro apela, requerendo que “seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, a fim de reduzir o excessivo valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob risco de violação expressa à dispositivo de lei e ao entendimento jurisprudencial consolidado.”

Evento 221 – Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

 O art. 196, da Carta Magna, dispondo acerca do direito à saúde, preceitua:

 “Art. 196.  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus artigos 2º e 4º:

 "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

 

"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único e Saúde (SUS)".

 

No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde.

A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF):

 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020)

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Eg. STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.” (AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

 Em conflito negativo de competência (CC n. 188.002/SC – Tema IAC 14), decidiu o Eg. STJ que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

 Confira-se a tese jurídica firmada no julgamento do Tema IAC 14:

 (...).

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.

(CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (grifos nossos)

 

 Como destacado pelo RE 1366243 TPI-Ref, o julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 

 Ao fim, restaram mantidas as determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário:

Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.

1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.

2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.

3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.

4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.

5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

6. Tutela provisória referendada.

(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2023  PUBLIC 25-04-2023) (grifos nossos)

 

 Assim, quanto ao pedido de redirecionamento, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, bem como o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde.

No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no  julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

No presente caso, o Autor tem doença renal crônica em estágio terminal; osteoporose com fratura patológica; hiperparatireoidismo pós procedimento, tendo sido prescrito o TERIPARATIDE 60MG pelo período previsto de 18 meses.

O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL n.º 0093/2021 (evento 7), elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dá conta de que o fármaco pleiteado Teriparatida 250 mcg/ML configura uma alternativa terapêutica para o tratamento do quadro clínico do Autor – osteoporose com alto risco de fraturas.

Em novo parecer do NAT, consta informação de que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS. Confira-se:

“1. Quanto à disponibilização pelo SUS, informa-se que a Teriparatida foi incorporada ao SUS, conforme disposto na Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022 para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Acrescenta-se que, de acordo com o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 , há um prazo de 180 dias, a partir da data da publicação, para efetivar a oferta desse medicamento no SUS.

2. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, na competência de 03/2023, a Teriparatida ainda não integra nenhuma relação oficial de dispensação de medicamentos no âmbito do município e do estado do Rio de Janeiro.

3. Insta pontuar que como verificado o medicamento Teriparatida ainda não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) fornecidos no SUS. Assim, ainda não há definição do ente – União, Estado e Município - responsável pelo seu fornecimento.

4. Cabe destacar que o tempo de tratamento proposto inicialmente ao Autor foi estendido de 18 para 24 meses, conforme consta nos novos documentos médicos (Evento 157, ANEXO2, Páginas 1 a 2 e Evento 158, ANEXO2, Página 4). Urge ressaltar que conforme bula do medicamento Teriparatida o tempo máximo de tratamento é de 24 meses.”

 

Colhe-se da decisão impugnada, a qual adoto como razões de decidir: 

“No caso em tela, o autor, diagnosticado com osteoporose, pugnou pela condenação dos réus ao fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 60MG  (fazer uso de 3 doses de 20mcg uma vez por semana - 1 ampola de 250mcg/mês), pelo período previsto de 18 meses.

Em novo laudo médico acostado no ev. 157, o tratamento foi prorrogado para 2 anos.

Como se depreende do parecer técnico emitido pelo NAT, o medicamento "Teriparatida  250mcg/mL possui indicação prevista em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor - osteoporose com alto risco de fraturas, conforme relato médico (Evento 1, ANEXO2, págs. 9 a 15). Além disso, o medicamento pleiteado estimula a neoformação óssea, através de efeitos diretos sobre as células formadoras de osso (osteoblastos), aumentando rapidamente a massa óssea".

Foi esclarecido, ainda, quanto à sua disponibilização, "que Teriparatida 250mcg/mL não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro." Ademais, pontuou-se que tal fármaco "não foi submetido à análise da Comissão Nacional  de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) para o tratamento da Osteoporose masculina".

Asseverou-se que, "para o manejo da Osteoporose, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SAS/MS nº 451, de 09 de junho de 2014, o qual dispõe sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Osteoporose e, por conseguinte, a Secretaria de Estado de Saúde  do Rio de Janeiro (SES-RJ) disponibiliza, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os seguintes medicamentos: Raloxifeno 60mn (comprimido) e Calcitonina 200UI (spray nasal). Enquanto que é disponibilizado na Atenção Básica do Município do Rio de Janeiro, conforme REMUME-RIO o medicamento Alendronato de Sódio 70mg."

Nada obstante, foi enfatizado que "o tratamento medicamentoso da osteoporose masculina são os bisfosfonatos, estando o Alendronato dentre os principais. Entretanto, cabe ressaltar que no documento médico (Evento 1, ANEXO2, pág. 10) foi relatado que é contraindicado o uso de bisfosfonatos pelo Autor por se tratar de paciente renal crônico em hemodiálise, o que está em conformidade com o PCDT da Osteoporose, no qual é relatado em pacientes com insuficiência renal grave, o uso de Alendromato (bisfosfonato) deve ser evitado. E quanto ao Raloxifeno, este é indicado para osteoporose em mulheres na pós menopausa."

Nesse contexto, ressaltou-se que "o uso do medicamento pleiteado Teriparatida 250mcg/mL configura uma alternativa terapêutica para o tratamento do quadro clínico do Autor - osteoporose com alto risco de fraturas".

O que se tem, portanto, é que o autor exauriu o PCDT da osteoporose, ante a impossibilidade do uso ou da não indicação dos medicamentos dispensados pelo SUS para o seu tratamento.

Dessa forma, não pode o demandante ser privado do tratamento prescrito pelo seu médico assistente, vez que demonstrada a inexistência de qualquer alternativa terapêutica disponível no SUS, bem como porque o prognóstico, sem a medicação, é muito ruim, havendo, inclusive, risco de piora da qualidade óssea, de novas fraturas  e de aumento da morbimortalidade (ev. 1-ANEXO2, fl. 15).

Restaram comprovados, dessa feita, a necessidade do medicamento (bem como a ausência de alternativa no SUS), a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento, e a existência de registro na ANVISA e indicação em bula para a enfermidade em questão.

Ademais, no curso da instrução processual, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nº 62, de 19 de julho de 20221, nos seguintes termos:

PORTARIA SCTIE/MS Nº 62, DE 19 DE JULHO DE 2022

Decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, e de não incorporar, no âmbito do SUS, o denosumabe para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS

Ref.: 25000.008247/2022-19, 0027876582.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, o denosumabe para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS.

Parágrafo único. A matéria de que trata o caput desse artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Dessa forma, comprovado o quadro clínico do autor, o esgotamento do PCDT e a recente incorporação do fármaco pleiteado, faz jus o autor ao fornecimento do medicamento TERIPARATIDA.”

  

Desta forma, considerando a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa hipossuficiente; e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pelo Autor, ora Apelado, no presente caso.

Por fim, no tocante ao valor a ser fixado a título de verba sucumbencial, merece razão o Estado do Rio de Janeiro.

Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa de R$ 75.060,00 (setenta e cinco mil e sessenta reais), bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata.

Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

(...)

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.

(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na  Sessão Virtual do dia 05/06/2023)

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895797v2 e do código CRC 4247e345.

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Documento:20001895798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006247-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA, OSTOPOROSE E HIPERPARATIREOIDISMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO TERIPARATIDE 60MG. REQUISITOS - REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.

 

1. Trata-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação ordinária ajuizada por Z. G. em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 60MG.

2.    O direito fundamental à saúde está consagrado no art. 196 da Constituição Federal, e inclui a assistência integral à saúde, assegurada a todos os cidadãos (art. 198, I, da CF), devendo ser prestada de forma solidária pelos entes federados, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. No julgamento de embargos de declaração no RE 855178 a Corte Suprema reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados à prestação de assistência à saúde, fixando a seguinte tese para o Tema 793. 

3. No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no  julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

4.   O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL n.º 0093/2021, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dá conta de que o fármaco pleiteado Teriparatida 250 mcg/ML configura uma alternativa terapêutica para o tratamento do quadro clínico do Autor – osteoporose com alto risco de fraturas. Restaram comprovados, dessa feita, a necessidade do medicamento (bem como a ausência de alternativa no SUS), a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento, e a existência de registro na ANVISA e indicação em bula para a enfermidade em questão.

5.  Por fim, deve ser autorizado o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação. (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

6.  Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida e remessa necessária parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895798v3 e do código CRC 475b1f26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006247-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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