Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000512-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. P. em face da sentença proferida no evento 1, INIC1 - fls. 45/50 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova dos Imigrantes  - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a contar de 05/12/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, improcedentes os pedidos por ausência de início de prova material.

Sustenta o autor, em seu apelo (evento 1, INIC1 - fls. 07/37), que: 1) o juízo não reconheceu períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; 2) o juízo utiliza modelos prontos de indeferimento sem analisar efetivamente as provas juntadas aos autos, sendo esse um padrão de comportamento adotado pelo referido magistrado em casos similares; 3) juntou início de prova material suficiente; 4) a jurisprudência não exige que o início de prova material corresponda a totalidade do período de carência; 5) as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material no sentido da existência de trabalho rural; 6) antes da Lei nº. 11.718/2008 a extensão da propriedade não era condição para a classificação como segurado especial; 7) o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.115, que estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural; 8) o exercício de atividade rural intercalada com urbana não impede o reconhecimento do direito; 9) o segurado tem direito a obter o melhor benefício possível e que isto deve ser aferido pela autarquia quando da análise dos requerimentos; 10) caso necessário, deve haver a reafirmação da DER; 11) valores recebidos de boa fé não devem ser devolvidos no caso de revogação da antecipação de tutela.

Requer o reconhecimento da atividade rural exercida pelo Sr. Nelio entre os períodos de 02/01/1999 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013, 02/01/2014 a 05/12/2018, nos termos da memória de cálculo anexa, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS dos períodos de 02/01/1999 a 30/06/2000, 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 05/12/2018, concedendo a aposentadoria por idade rural desde 05/12/2018 e determinando o pagamento de atrasados. Caso o pedido anterior não seja acatado, que seja reafirmada a DER para garantir o benefício mais propício à parte apelante.

Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, requer: 1)  a declaração de impossibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé na sua percepção; 2) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da configuração de sucumbência recíproca.

O INSS apesar de regularmente intimado não apresentou contrarrazões ( evento 1, INIC1  - fl. 05).

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no evento 7, PARECER1 opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000512-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por N. P. em face da sentença proferida no evento 1, INIC1 - fls. 45/50 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova dos Imigrantes - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a contar de 05/12/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, improcedentes os pedidos por ausência de início de prova material.

Sustenta o autor, em seu apelo (evento 1, INIC1 - fls. 07/37), que: 1) o juízo não reconheceu períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; 2) o juízo utiliza modelos prontos de indeferimento sem analisar efetivamente as provas juntadas aos autos, sendo esse um padrão de comportamento adotado pelo referido magistrado em casos similares; 3) juntou início de prova material suficiente; 4) a jurisprudência não exige que o início de prova material corresponda a totalidade do período de carência; 5) as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material no sentido da existência de trabalho rural; 6) antes da Lei nº. 11.718/2008 a extensão da propriedade não era condição para a classificação como segurado especial; 7) o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.115, que estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural; 8) o exercício de atividade rural intercalada com urbana não impede o reconhecimento do direito; 9) o segurado tem direito a obter o melhor benefício possível e que isto deve ser aferido pela autarquia quando da análise dos requerimentos; 10) caso necessário, deve haver a reafirmação da DER; 11) valores recebidos de boa fé não devem ser devolvidos no caso de revogação da antecipação de tutela.

Requer o reconhecimento da atividade rural exercida pelo Sr. Nelio entre os períodos de 02/01/1999 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013, 02/01/2014 a 05/12/2018, nos termos da memória de cálculo anexa, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS dos períodos de 02/01/1999 a 30/06/2000, 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 05/12/2018, concedendo a aposentadoria por idade rural desde 05/12/2018 e determinando o pagamento de atrasados. Caso o pedido anterior não seja acatado, requer que seja reafirmada a DER para garantir o benefício mais propício à parte apelante.

Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, requer: 1)  a declaração de impossibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé na sua percepção; 2) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da configuração de sucumbência recíproca.

No mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema n. 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(grifei).

Analisando o caso concreto, verifico que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 29/11/2018 (evento 1, SENT4  - fl. 52).

O requerimento administrativo foi apresentado em 05/12/2018 e foi indeferido com base na seguinte argumentação (evento 1, SENT4 - fls. 114/115): 

1.Em atendimento ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentado em 05/12/2018, informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.

Considerando-se a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, que no caso em análise é de 180 meses, o equivalente a 15 anos, impende verificar se há início de prova material apta a comprovar o desempenho de atividade rural a partir de 05/12/2003.

A fim de fazer prova do labor rural que alega ter desempenhado juntou o autor a seguinte documentação: ​

1) Cópia de CNIS constando contribuição na qualidade de segurado especial nos períodos de 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 29/11/2018 ( evento 1, SENT4 - fls.22/25);

​2) Contrato de parceria agrícola firmado pelo autor e seu irmão na data de 08/04/2015 e com vigência até 08/01/2019. No referido contrato há a informação de que o autor, parceiro outorgado, trabalhava na propriedade denominada de Sítio São Paulo em regime de economia familiar, com contrato verbal desde 02/01/2014. O objetivo do contrato era a exploração de café, milho e feijão. O contrato foi homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Venda Nova do Imigrante (evento 1, SENT4  - fls. 38/40 );

​3) Contrato de parceria agrícola firmado pelo autor e seu irmão na data de 16/07/2012. No referido contrato há a informação de que o autor, parceiro outorgado, trabalhava na propriedade denominada de Sítio Bela Vista em regime de economia familiar, com contrato verbal desde 01/03/2009. O objetivo do contrato era a exploração de café, milho e feijão. O contrato foi homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Venda Nova do Imigrante ( evento 1, SENT4 - fls. 41/43) e teve sua rescisão operada em 30/05/2013 ( evento 1, SENT4 - fl. 44);

4) Cópia de comprovante de pagamento de contribuição sindical referente ao pagamento de mensalidades dos períodos de 01/11/2002 a 31/08/2015, conforme decisão em assembléia ( evento 1, SENT4  - fl.63);

5) Cópia de ficha de atendimento médico realizado no Hospital Padre Máximo - Venda Nova Espírito Santo em que consta a qualificação do autor como lavrador, com data de atendimento em 16/08/2018 em que consta possível quadro de intoxicação em virtude de atividade de pulverização em lavoura de café ( evento 1, SENT4 - fl.64);

6) Cópias de fichas de atendimentos médicos em que constam a qualificação do autor como lavrador, com as seguintes datas: 09/02/2007, 08/11/2007, 07/12/2007, 09/12/2013 ( evento 1, SENT4 - fls. 64/71);

​7) Cópia de carteira comprovando a filiação do autor ao Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais - Venda Nova do Imigrante - ES  com data de admissão em 04/11/2002, cópia de ficha de admissão e cópia de fichas financeiras de mensalidade sociais ( evento 1, SENT4 - fls. 94/97);

8) Cópia de Tela do INFBEN que o autor, trabahador rural, filiado a Previdência na qualidade de segurado especial, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 14/03/2003 a 30/04/2003 (evento 1, SENT4 - fl. 103);

9) Cópia de Tela do INFBEN que o autor, trabahador rural, filiado a Previdência na qualidade de segurado especial, esteve em gozo de auxílio - acidente no período de 01/05/2003 a 25/05/2003 ( evento 1, SENT4 - fl. 104);

10) Cópia de documento em que o INSS reconhece que as atividade desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 29/11/2018 o foram na qualidade de segurado especial, eis que produtor agrícola polivalente e exercendo regime de parceria (evento 1, SENT4  - fls. 106/108).

​Com isso, com a devida venia do respeitável entendimento do MM. juiz sentenciante, entendo que no caso concreto há considerável início de prova material.

Ademais, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal produzida no evento 1, SENT4 - fl. 141.

Com efeito, as testemunhas Antonio Francisco Barbosa e Bruno Santos Barbosa confirmaram conhecer o autor desde 2014, em virtude de trabalho desempenhado em Bela Aurora, na condição de meeiro, em propriedade do Sr. Paulo Botassim. Ambos afirmaram que o autor trabalhava na lavoura de café e também com plantação de milho, que se dedicava exclusivamente ao trabalho na roça, que o valor auferido era voltado para sua subsistência e que o autor seguiu desempenhando esta atividade até 2020 aproximadamente (​ evento 1, SENT4 - fl. 141).

Assim, comprovado o labor rural dentro do período de carência, deve a sentença ser reformada a fim de que seja concedida aposentadoria rural por idade ao autor a contar de 05/12/2018 (data de entrada do requerimento administrativo) e pagas as parcelas em atraso devidas.

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Custas ex lege.

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade ao recorrente a contar de 05/12/2018 (data de entrada do requerimento administrativo), a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e a pagar honorários de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000512-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face dE sentença QUE julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, improcedentes os pedidos por ausência de início de prova material.

2. Sustenta o autor, em seu apelo, que: 1) o juízo não reconheceu períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; 2) o juízo utiliza modelos prontos de indeferimento sem analisar efetivamente as provas juntadas aos autos, sendo esse um padrão de comportamento adotado pelo referido magistrado em casos similares; 3) juntou início de prova material suficiente; 4) a jurisprudência não exige que o início de prova material corresponda a totalidade do período de carência; 5) as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material no sentido da existência de trabalho rural; 6) antes da Lei nº. 11.718/2008 a extensão da propriedade não era condição para a classificação como segurado especial; 7) o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.115, que estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural; 8) o exercício de atividade rural intercalada com urbana não impede o reconhecimento do direito; 9) o segurado tem direito a obter o melhor benefício possível e que isto deve ser aferido pela autarquia quando da análise dos requerimentos; 10) caso necessário, deve haver a reafirmação da DER; 11) valores recebidos de boa fé não devem ser devolvidos no caso de revogação da antecipação de tutela.Requer o reconhecimento da atividade rural exercida pelo Sr. Nelio entre os períodos de 02/01/1999 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013, 02/01/2014 a 05/12/2018, nos termos da memória de cálculo anexa, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS dos períodos de 02/01/1999 a 30/06/2000, 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 05/12/2018, concedendo a aposentadoria por idade rural desde 05/12/2018 e determinando o pagamento de atrasados. Caso o pedido anterior não seja acatado, requer que seja reafirmada a DER para garantir o benefício mais propício à parte apelante. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, requer: 1)  a declaração de impossibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé na sua percepção; 2) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da configuração de sucumbência recíproca.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

5. Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

6. Considerando-se a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, que no caso em análise é de 180 meses, o equivalente a 15 anos, impende verificar se há início de prova material apta a comprovar o desempenho de atividade rural a partir de 05/12/2003.

7. O autor juntou farta documentação relativa ao período de carência, que foi corroborada por prova testemunhal, pelo que presente suficiente início de prova material.

8. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a contar de 05/12/2018 (data de entrada do requerimento administrativo), bem como a pagar as parcelas em atraso. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade ao recorrente a contar de 05/12/2018 (data de entrada do requerimento administrativo), a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e a pagar honorários de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897551v7 e do código CRC 49155166.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5000512-36.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AO RECORRENTE A CONTAR DE 05/12/2018 (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), A PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, E A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:49.


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