Apelação Cível Nº 5000512-36.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. P. em face da sentença proferida no - fls. 45/50 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova dos Imigrantes - Espírito Santo em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a contar de 05/12/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, improcedentes os pedidos por ausência de início de prova material.
Sustenta o autor, em seu apelo ( - fls. 07/37), que: 1) o juízo não reconheceu períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; 2) o juízo utiliza modelos prontos de indeferimento sem analisar efetivamente as provas juntadas aos autos, sendo esse um padrão de comportamento adotado pelo referido magistrado em casos similares; 3) juntou início de prova material suficiente; 4) a jurisprudência não exige que o início de prova material corresponda a totalidade do período de carência; 5) as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material no sentido da existência de trabalho rural; 6) antes da Lei nº. 11.718/2008 a extensão da propriedade não era condição para a classificação como segurado especial; 7) o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.115, que estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural; 8) o exercício de atividade rural intercalada com urbana não impede o reconhecimento do direito; 9) o segurado tem direito a obter o melhor benefício possível e que isto deve ser aferido pela autarquia quando da análise dos requerimentos; 10) caso necessário, deve haver a reafirmação da DER; 11) valores recebidos de boa fé não devem ser devolvidos no caso de revogação da antecipação de tutela.
Requer o reconhecimento da atividade rural exercida pelo Sr. Nelio entre os períodos de 02/01/1999 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013, 02/01/2014 a 05/12/2018, nos termos da memória de cálculo anexa, com destaque para o reconhecimento parcial pelo INSS dos períodos de 02/01/1999 a 30/06/2000, 01/05/2002 a 01/05/2005, 01/03/2009 a 30/05/2013 e 02/01/2014 a 05/12/2018, concedendo a aposentadoria por idade rural desde 05/12/2018 e determinando o pagamento de atrasados. Caso o pedido anterior não seja acatado, que seja reafirmada a DER para garantir o benefício mais propício à parte apelante.
Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, requer: 1) a declaração de impossibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé na sua percepção; 2) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da configuração de sucumbência recíproca.
O INSS apesar de regularmente intimado não apresentou contrarrazões ( - fl. 05).
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897549v10 e do código CRC efa2594b.
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Data e Hora: 10/5/2024, às 19:15:4