Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002865-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO MOREIRA MORENO em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da inadequação da via eleita.

Na r. sentença, concluiu-se que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão, uma vez que há dúvidas sobre determinado período computado, por haver tempo concomitante entre a UERJ e UFF, de modo a demandar a dilação probatória para esclarecer tal fato, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Por esse motivo, entendeu inadequada a via eleita (evento 29, SENT1). 

Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que o direito líquido e certo está comprovado, pois (i) o período compreendido entre 1/1/1990 a 11/12/1990, não foram utilizados para a aposentadoria do servidor na UERJ, uma vez que havia ingressado como celetista na UFF; e (ii) na CTC de nº 17023081.1.00036/03-4 expedida para a UERJ, em nenhum dos tempos correlacionados estão os períodos de serviço prestado à UFF (evento 49, APELAÇÃO1). 

Embora devidamente intimado, o INSS não manifestou em contrarrazões (Evento 56, dos autos originários).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001898182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002865-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, que não merece ser provida.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da inadequação da via eleita.

Na petição inicial da ação mandamental (evento 1, INIC1), o impetrante alega que em 23/2/2022 requereu administrativamente, junto ao INSS, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Alega que o pedido foi indeferido, ao fundamento de que "já existia a CTC e que o segurado deveria entrar com pedido de revisão". 

Assim, em 24/8/2022 requereu nova certidão, e novamente o pedido foi indeferido.

Sustenta que "o INSS vem induzindo o segurado a erro desde 04/11/2019, pois, o servidor necessita de nova CTC para averbar tempo na UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, do período compreendido entre 01/01/1988 a 12/12/1990, período em que era celetista, por conseguinte a CTC emitida {17023081.1.00036/03-4), teve como órgão de lotação a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ."

Inconformado com a negativa, ajuizou a presente ação mandamental, a fim de que seja concedida a ordem para compelir a autoridade impetrada a emitir a certidão em relação ao período de 1/1/1990 a 11/12/1990 em que esteve lotado na Universidade Federal Fluminense - UFF sob regime celetista, antes da entrada em vigor do regime estatutário, considerando que anexou todos os documentos exigidos pela autarquia.

O MM. Juízo a quo entendeu pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão, diante da existência de tempo concomitante entre a UERJ e UFF, de modo a demandar a dilação probatória para esclarecer tal fato, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. 

No caso, o impetrante alega que o período compreendido entre 1/1/1990 a 11/12/1990 não foi utilizado para a sua aposentadoria na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. 

Sustenta que de simples análise da CTC de nº 17023081.1.00036/03-4 é possível constatar que "em nenhum dos tempos correlacionados estão os períodos de serviço prestado a UFF."

Contudo, não é possível confirmar tais alegações, uma vez que, ao se analisar a CTC de nº 17023081.1.00036/03-4, verifica-se a utilização do período de 4/8/1986 a 31/12/2000 averbado junto à UERJ. Vejamos:

É cediço que o mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. E prova pré-constituída se define pela apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

Na hipótese dos autos, embora o impetrante tenha prestado serviço na UFF no período de 1/1/1988 a 11/12/1990 (evento 1, PROCADM9, fls. 3), fato é que declaração da própria UERJ (evento 15, DECL3) confirma que foram averbados naquela Universidade o período de 4/8/1986 a 3/8/1997, ressaltando que "não foram utilizados 1.237 dias, relativos à Certidão de Tempo de Contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS".

De fato, como ressaltado na r. sentença, em relação aos dias não computados, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer se o período computado na UERJ abrange o período trabalhado na UFF, por existir anotação de, no mínimo, um período em concomitância, o que é incompatível com a via mandamental.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



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Documento:20001898183
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Apelação Cível Nº 5002865-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. ANOTAÇÃO DE PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da inadequação da via eleita.

2. É cediço que o mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. E prova pré-constituída se define pela apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

3. Na hipótese dos autos, embora o impetrante tenha prestado serviço na UFF no período de 1/1/1988 a 11/12/1990, fato é que declaração da própria UERJ confirma que foram averbados naquela Universidade o período de 4/8/1986 a 3/8/1997, ressaltando que "não foram utilizados 1.237 dias, relativos à Certidão de Tempo de Contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS".

4. De fato, como ressaltado na r. sentença, em relação aos dias não computados, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer se o período computado na UERJ abrange o período trabalhado na UFF, por existir anotação de, no mínimo, um período em concomitância, o que é incompatível com a via mandamental.

5. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5002865-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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