Apelação Cível Nº 5002865-30.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO MOREIRA MORENO em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Na r. sentença, concluiu-se que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão, uma vez que há dúvidas sobre determinado período computado, por haver tempo concomitante entre a UERJ e UFF, de modo a demandar a dilação probatória para esclarecer tal fato, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Por esse motivo, entendeu inadequada a via eleita ().
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que o direito líquido e certo está comprovado, pois (i) o período compreendido entre 1/1/1990 a 11/12/1990, não foram utilizados para a aposentadoria do servidor na UERJ, uma vez que havia ingressado como celetista na UFF; e (ii) na CTC de nº 17023081.1.00036/03-4 expedida para a UERJ, em nenhum dos tempos correlacionados estão os períodos de serviço prestado à UFF ().
Embora devidamente intimado, o INSS não manifestou em contrarrazões (Evento 56, dos autos originários).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2024, às 19:28:50