Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009923-15.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 09/05/2023 pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RJ (evento 15, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 25/09/1991 a 03/10/1995 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (01/06/2022).

 

O magistrado de primeiro grau determinou que as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a contar da citação, e acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que, após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. 

 

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do STJ.

 

 

Em razões de recurso (evento 19, APELAÇÃO1), o INSS apresenta, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, alegando que “O autor recebe a aposentadoria no valor de R$ 3.301,58 em 11/2022 (conforme dossiê acostado à contestação), ficando claro que não sofre de insuficiência de recursos e não faz jus ao benefício”.

 

 

No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “Só há interesse de agir quanto ao PPP carreado ao PA” e que “O formulário analisado pela magistrada sentenciante foi expedido após a DER”.

 

Assevera, ainda, que, “Pela profissiografia (o autor era "ajudante"), não é possível concluir pela habitualidade ou permanência da exposição, ainda mais na intensidade informada” e que “a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado”, o que não seria o caso do PPP acostado aos autos.

 

 

Por fim, acrescenta que “o LTCAT e as demonstrações ambientais extemporâneos somente serão aceitos se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” e que “O formulário de atividade especial, emitido por administrador judicial, não pode ser utilizado como meio de prova da alegada atividade especial”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.

 

O artigo 99, §3°, do NCPC, assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova incontestável em sentido contrário.

 

Dito isso, complementa-se que o juiz não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da requerente, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras, de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.”

(STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013)

 

 

Sendo assim, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, tão somente levando em conta sua renda mensal, eis que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR

 

Rejeito a alegação do recorrente de ausência de interesse de agir, uma vez que o PPP atualizado, apresentado em sede judicial, consubstancia-se em complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa.

 

Ademais, a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda (evento 12, CONT1), restando, portanto, ratificado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

 

MÉRITO

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 15, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Agente nocivo RUÍDO. Entendimento do STJ. Não aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003

Especificamente em relação ao ruído, é importante mencionar que os limites de exposição a serem considerados são aqueles vigentes na época do vínculo laboral que se pretende reconhecer como especial. Nesse sentido, foi decidido pelo E. STJ, na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC (REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014)(grifos acrescidos)

Dessa forma, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

- Até 05/03/1997 – acima de 80dB

- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB

- A partir de 19/11/2003 – acima de 85dB

Vale destacar que foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 280 - IN/INSS/PRES Nº 77/2015), tendo sido fixada, em 28/11/2018, a seguinte tese:

(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; 

(b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083) dois recursos nos quais se discutiam os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

Estabeleceu-se a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

Ainda restou pacificado que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Ou seja, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."[...](REsp 1886795 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)(REsp 1890010 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Assim sendo e considerando o sistema de precedentes prestigiado pelo código de processo civil de 2015, tendência do direito processual moderno, alinho-me ao decidido para fins de verificação da especialidade do tempo laborado pela parte autora que tenha o ruído como causa ensejadora do pedido.

Equipamentos de Proteção Individual – EPI

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Porém, a afirmação de que o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI – elimina a ação do agente agressivo ao organismo e, consequentemente, reduz a prejudicialidade dos ruídos a níveis de tolerância, não encontra ressonância. Primeiro, porque a utilização de tal equipamento não elide, absolutamente, o direito ao benefício de aposentadoria, com a contagem de tempo especial. Segundo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se pronunciaram com restrições sobre a eficácia dos aparelhos de proteção individual, no caso, contra a incidência de ruídos acima do tolerável. É certo que a diminuição do ruído pode amenizar a situação de risco do trabalhador, contudo, não é suficiente para eliminar por completo os prejuízos trazidos à saúde.

Sobre o tema, o STF, no julgamento do precedente citado, ARE 664.335, fixou o entendimento de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de que o seu uso, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula n.º 09). 

Eficácia do EPI mencionada no PPP - DESCONSIDERAÇÃO em relação a períodos anteriores 3/12/1998, hipóteses de enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

Quanto a eficácia do EPI, ainda que conste formalmente ticado no formulário “SIM” no campo pertinente a tal dado - com o fito de indicar sua eficácia -, pondero que, em determinadas situações, nas quais a utilização do equipamento sabidamente não se mostra suficiente para eliminar o dano à saúde do trabalhador, tal informação não merece a credibilidade necessária para afastar do segurado o reconhecimento da especialidade do labor.

Embasando o acima, colaciono trecho do voto do Des. Federal Jorge Maurique, proferido no julgamento do IRDR de Tema 15, em que tal entendimento, que ora adoto como razões de decidir, foi didaticamente esposado mediante enunciação taxativa das situações abrangidas:

“(...)

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: 

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017 e aprovado pela Resolução INSS nº 600 de 10/08/2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )(...)”

(TRF4 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - ORIGEM: SC 50033794720134047213 – Relator acordão: des. federal jorge antonio maurique) – GRIFOS NOSSOS.

 No caso concreto, o autor se filiou à Previdência Social antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Assim, deve-se analisar se de fato há direito do autor à concessão do benefício conforme as regras trazidas pela EC n.º 103/2019.

Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/06/2022, conforme processo administrativo juntado aos autos no evento 1 (PROCADM11

O INSS apurou o tempo de contribuição em 35 anos, 02 meses e 19 dias e não reconheceu o direito ao benefício, conforme comunicado de decisão constante no evento 1, PROCADM11, fls. 77/78.

Na inicial, o autor alega que o INSS equivocadamente não reconheceu a especialidade do período de 25/07/1991 a 03/10/1995, trabalhado na função de ajudante na Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN – APSERVI.

Para comprovar sua tese, junta aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e Perfil Profissiográfico Previdenciário, evento 1, CTPS 6 e PPP8, respectivamente.

Conforme consta na CTPS (evento 1, CTPS6, página 4), o autor exerceu a atividade remunerada na função mencionada durante todo o período em que manteve vínculo empregatícia na Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN – APSERVI.

No PPP anexado aos autos evento 1, PPP8, emitido em 14/09/2022, é devidamente informado que o autor esteve exposto ao agente ruído no nível de 109 dB(A), no período de 25/07/1991 a 03/10/1995 e que medição se deu mediante a utilização da metodolologia estabelecida à época da prestação do serviço pela NR-15, editada pela Portaria MTB nº 3.214/1978. Tais informações coincidem com a do PPP anexado ao procedimento administrativo.

No mais, é imperioso observar que o referido documento é assinado por representante legal da empresa e nele consta os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Ressalta-se que a utilização de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

Desse modo, reconheço o trabalho exercido no período de 25/07/1991 a 03/10/1995 como tempo especial.

(...)

 

Dessa forma, em 01/06/2022, o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 12 dias).

 

(...)”

 

 

Acrescento, por oportuno, que não representa óbice ao reconhecimento de atividade especial a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário que não informe de forma explícita a habitualidade e a permanência da exposição a agentes deletérios, uma vez que, além de o segurado não ter qualquer ingerência sobre o conteúdo do documento, é poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social solicitar, em caso de dúvida, esclarecimentos à empregadora, assim como o laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

 

Outrossim, rejeito a alegação do recorrente de que o PPP assinado por administrador judicial deve ser desconsiderado, tendo em vista que qualquer representante da empresa ou seu preposto podem assinar o PPP, não havendo necessidade de juntar procuração ou autorização da empresa sobre o responsável pela assinatura do formulário, sendo essa uma exigência da Instrução Normativa anterior (IN nº 45/2010), já revogada.

 

Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898589v2 e do código CRC bfb2ae06.

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Documento:20001898616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009923-15.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III -  A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV – A documentação apresentada pela parte autora comprova o exercício de atividade laboral sob condições especiais, razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tal como lançado na sentença.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI –Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898616v4 e do código CRC 8939d47c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5009923-15.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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