Agravo de Instrumento Nº 5002513-18.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, que determinou a suspensão processual até o trânsito em julgado da Ação de Procedimento Comum nº 5004210-34.2023.4.02.5101, ou até o final da vigência da apólice de seguro apresentada nos autos, caso não renovada tempestivamente, o que ocorrer primeiro.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a executada apresentou garantia integral e idônea à dívida exequenda, na modalidade de seguro garantia, como forma de garantir os créditos cuja juridicidade está sendo discutida na Ação Anulatória nº 5004210-34.2023.4.02.5101; (ii) é cabível a suspensão da cobrança fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória; (iii) o prosseguimento da Execução Fiscal representaria ônus excessivo ao devedor, que, na eventualidade de obter sucesso na Ação Anulatória, teria de se submeter ao custoso e demorado procedimento do solve et repete; (iv) o posicionamento está amparado por precedente do C. STJ envolvendo carta de fiança bancária, mas cuja razão de decidir é aplicável ao seguro garantia (Eventos 36 e 45, dos autos de origem).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que é possível a execução da garantia apresentada, desde que o valor fique depositado em juízo, aguardando o trânsito em julgado da Ação Anulatória e, por isso, almeja a restrição do sobrestamento da Execução Fiscal até o vencimento da apólice ou quando não houver mais recurso, nos autos da anulatória, com efeito suspensivo (Evento 1).
4. Tutela recursal indeferida (Evento 2).
5. Contraminuta da agravada, na qual requer a manutenção da r. decisão recorrida.
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece parcial provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra a r. decisão que determinou o sobrestamento da execução enquanto pendente a tramitação da anulatória ou garantida a execução pela apólice de seguro do executado.
3. Mérito recursal
A mera resistência da execução através da oposição de Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória não é suficiente para suspender a Execução Fiscal, exigindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito executado ou apresentação de garantia com a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano1.
A propósito, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que a parte recorrente não cumpriu os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, não há como alterar tal entendimento sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1920708 ES 2020/0260479-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN ( REsp 1.073.080/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009). Precedentes: AgRg no Ag 842.058/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1.332.955/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/11/2010; AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11/02/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1125021 RJ 2017/0152317-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
Por outro lado, recentemente, a Lei 6.830/80 foi alterada pela Lei 14.689 de 2023 com a introdução do §7º do art. 9º que veda a liquidação de seguro garantia e fiança bancária enquanto não transitada decisão de mérito em desfavor do contribuinte.
Confira-se:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
A referida norma de natureza processual possui aplicação imediata aos processos em curso, na forma do art. 14 do CPC.
Assim, assiste razão em parte à Agravante.
4. No caso, a Ação Anulatória nº 5004210-34.2023.4.02.5101 encontra-se em curso; em contrapartida, é incontroverso que a Execução Fiscal encontra-se garantida por apólice de seguro (Evento 3, dos autos de origem).
5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reforma para restringir o sobrestamento da execução à pendência de trânsito e julgado da Ação Anulatória, desde que vigente o seguro garantia, na forma do art. 9, II, §7º da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União para restringir o sobrestamento da execução à pendência de trânsito e julgado da Ação Anulatória, desde que vigente o seguro garantia, na forma do art. 9, II, §7º da Lei 6.830/80.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901676v7 e do código CRC fe2a3f49.
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