Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018610-30.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 41), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 26 – ACOR2), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE 28,86% DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº.: 8.622/93 E 8.627/93. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO DE RPV NÃO LEVANTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO EM RELAÇÃO À PARTE CONHECIDA.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de M. L. L. D. M., M. A. D. A., M. A. B. D., M. A. L. D. O., M. V. B., M. V. G. D. S., M. V. B., M. A. D. J. M., M. D. S. T. e M. J. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 2682), que rejeitou a arguição de prescrição suscitada pela executada, ora agravante, e deferiu aos pedidos de habilitação processual requerido por A. M. D. A. T. e J. A. T., herdeiras de M. D. S. T..

 

2) No que tange à prescrição do pedido de habilitação de A. M. D. A. T. e J. A. T., herdeiras de M. D. S. T., o recurso não deve ser conhecido, ante a ocorrência da preclusão pro judicato. Em que pese o pedido formulado em 06/08/2023 (evento 2671/JFRJ) e deferido pela decisão ora agravada (evento 2682/JFRJ), verifica-se que as agravadas já se encontravam habilitadas desde 30/09/2015, antes do desmembramento do processo, nos termos da decisão carreada ao evento 386, OUT1/JFRJ. Desta forma, tendo em vista que uma decisão repete o fundamento da outra, em relação à última opera-se preclusão pro judicato, na medida em que o julgador não pode decidir novamente questões já decididas no processo. Ademais, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que a parte agravante não se valeu do recurso cabível para impugnar os termos da decisão pretérita, repetidos no decisum agravado.

 

3) Quanto à prescrição do pedido de reexpedição do RPV, em razão do não levantamento no prazo de 05 (cinco) anos, o recurso deve ser desprovido. Nos termos do artigo 2º da Lei nº.: 13.463/17, ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial. A referida lei, contudo, ressalva a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a pedido do credor, conforme artigo 3º. Ressalte-se, todavia, que atualmente nem sequer é mais possível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) nos termos do referido dispositivo legal. Isto porque, no julgamento da ADI nº.: 5755/DF, ocorrido em 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e §1º, da lei acima transcrita.

 

4) Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.”

 

Em suas razões, alega a parte embargante que acórdão foi contraditório com a conclusão emanada pelo órgão julgador quanto à subsistência da decisão impugnada no agravo de instrumento no que diz respeito ao deferimento da habilitação a A. M. D. A. T. e J. A. T., destacando o seguinte:

 

“Com efeito, a se entender que a decisão deferindo a habilitação ao Espólio de M. D. S. T. precluiu, não cabia ao Juizo a quo decidir sobre o requerimento de habilitação de Evento 2671, ante a ocorrência de preclusão pro judicato. sob pena de violação aos artigos 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil.”

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 41), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 26 – ACOR2), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

 

Passo a análise do mérito.

 

Em que pese a fundamentação apresentada, não há vícios no julgado.

 

O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar, senão vejamos.

 

O embargante alega que houve contradição no acórdão, uma vez que, ao declarar a preclusão, “não cabia ao juízo a quo decidir sobre a conclusão emanada pelo órgão julgador quanto à subsistência da decisão impugnada no que diz respeito ao deferimento da habilitação a A. M. D. A. T. e J. A. T..”.

 

O acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que a decisão agravada apenas reiterou a decisão anterior, mantendo a habilitação das sucessoras acima descritas, em nada alterando esse entendimento. Por outro lado, é vedado ao juiz proferir decisão em sentido diverso, sem que haja fato ou circunstância nova que justifique a mudança desse entendimento, o que não ocorreu na hipótese.

 

Deste modo, considerando que a habilitação das referidas sucessoras foi deferido pela decisão do evento 386, OUT1/JFRJ e reiterada pela decisão ora agravada, operou-se a preclusão pro judicato.

 

Ressalte-se que a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal.

 

Por fim, ainda que não fosse o caso (preclusão), melhor sorte não assistiria à embargante, pois, conforme pontuado no acórdão, “não decorreu o prazo de 05 anos entre a data do óbito (07/12/2013, conforme evento 379, OUT42, fl. 06/JFRJ) e o pedido de habilitação (26/02/2015, conforme evento 379, OUT42, fl. 01/JFRJ)”.

 

Assim, a renovação destas questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.

 

Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.

 

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901699v2 e do código CRC 2581c6da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018610-30.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 41), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 26 – ACOR2), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

 

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.

 

4. Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão da matéria, por meio dos presentes embargos. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.

 

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901700v3 e do código CRC 3fe922f3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018610-30.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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