Apelação Cível Nº 5001469-59.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS interpõe apelação contra a sentença (), prolatada pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para reconhecer 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias como tempo de serviço da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/10/2018.
Ficou determinado que sobre o pagamento dos valores atrasados deve ser acrescida atualização monetária de acordo com os índices previstos no item 4.3.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, desde a citação, juros de mora de acordo com os índices aplicáveis na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (), o INSS afirma que o período de 04/01/2005 a 04/09/2019 não pode considerado como tempo de contribuição, uma vez que o vínculo em questão não possui data de encerramento na carteira de trabalho, nem carimbo da empresa referente à data de saída, só havendo registro de remuneração até 09/2005.
Sustenta, ainda, que não constam na CTPS anotações complementares referentes a tal vínculo, como férias, alteração de salário e pagamento de contribuição sindical, inexistindo também documento contemporâneo que possa demonstrar a sua duração.
Contrarrazões no .
Manifestação do MPF, no evento 04, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS contra a sentença, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que o autor ajuizou ação em face da autarquia previdenciária, objetivando lhe fosse concedido o referido benefício, já que, não obstante contasse com 39 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição na DER, o INSS indeferiu seu pedido, por não ter reconhecido o vínculo empregatício com a empresa ETEGE- EMPREEND. TEC. E ESTUDOS LTDA, no período de 04/01/2005 a 04/09/2019.
Ocorre que o referido vínculo está devidamente anotado na CTPS do autor, acostada no , constando, inclusive, nas anotações gerais do documento informações acerca das alterações salariais e do último dia de trabalho do autor.
Por não haver rasuras ou irregularidades que infirme sua autenticidade, a presunção de veracidade do vínculo permanece hígida, e, portanto, pode ser utilizada como prova para fins previdenciários. Neste sentido, veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. Precedentes. 2. Outrossim, eventual omissão no recolhimento dos períodos anotados em CTPS é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser transferida ao empregado e nem esse ser prejudicado pela conduta negligente cometida por aquele." (TRF-4 - AC: 50584778420214047100 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 17/05/2023, SEXTA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 2. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC." (TRF-4 - APL: 50106117720124047009 PR 5010611-77.2012.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
O INSS também questiona o vínculo, valendo-se do fundamento de que não há carimbo da empresa na anotação da saída. Ocorre que além de ser uma praxe, mas não ser obrigatória a assinatura do empregador via carimbo, há registro dessa modalidade de assinatura com a descrição "recursos humanos", tanto na data da saída, quanto em duas alterações salariais ().
Não bastasse isso, há o termo de rescisão do contrato de trabalho () e o próprio CNIS comprovando o vínculo empregatício ora questionado.
Sendo assim, considerando que não há razão para o INSS desconsiderar o referido tempo de contribuição (04/01/2005 a 04/09/2019), já que não logrou comprovar a suspeita levantada, deve aquele ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, bem como mantido o benefício concedido, tal como decidido na sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Tendo em vista que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe majorar os honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 1%, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904566v13 e do código CRC de1a8c34.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 3/6/2024, às 16:7:55