Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEHIND THE SCENES INC, em face do v. acórdão que deu provimento à sua Apelação e declarou prejudicada a apelação da União (Evento 40).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, eis que deixou de majorar em 1% dos honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC (Evento 49).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 53).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser  parcialmente providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Razões dos Embargos de Declaração

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que seja apreciada questão relativa à majoração dos honorários na forma do artigo 85, §11º do CPC/15.

4. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

De fato, o voto condutor não abordou o tema, o que se passa a fazer.

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, o provimento da Apelação da parte autora não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 



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Documento:20001904779
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMAS 881 E 885 DO C. STF. PARCIAL PROVIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O provimento da Apelação da parte autora não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC. Precedente do C. STJ.

3. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904779v4 e do código CRC 95501a8e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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