Agravo de Instrumento Nº 5002386-80.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 00002047820144025006, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de citação, bem como dos atos posteriores, inclusive da penhora realizada via SISBAJUD na conta do executado J. M. M. I., determinando sua liberação.
Conta a agravante que, na origem cuida-se de execução fiscal na qual, não tendo sido localizado o corresponsável no endereço constante na base de dados da RFB (evento 27), foi pleiteada a sua citação por edital, acolhida pelo Magistrado a quo, ocasião na qual restou decidido que, após a citação ficta, e decorrido o prazo legal para o pagamento da dívida, ou garantia da execução, se procedesse à penhora on line, o que foi levado a efeito nos autos.
Sustenta que o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 é de clareza meridiana ao prescrever as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo que: primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada mediante Oficial de Justiça, ou pela publicação de edital, se, nesse último caso, houver requerimento do exequente.
Explica que a Lei nº 6830/80 - LEF, é, insofismavelmente, mais drástica que o CPC em se tratando de citação editalícia, possibilitando essa modalidade de chamamento, mesmo já na hipótese de se não retornar o aviso de recebimento da carta citatória (art. 8º, III da Lei 6.830/80), independentemente da realização de quaisquer diligências, ou seja, basta que a citação postal e a citação por oficial de justiça restem frustradas.
Argumenta que, seu interesse é plenamente legítimo, porquanto a citação editalícia possibilita o regular prosseguimento do feito, inclusive com a adoção regular de medidas constritivas subsequentes, necessárias ao regular andamento do feito e que não padeceriam de qualquer nulidade, porquanto requeridas e deferidas, estando a parte devedora executada, devidamente citada, ainda que em sua forma ficta.
Alega que a questão da citação por edital, em sede de execução fiscal, já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E. STJ, no sentido de que, frustrada a citação postal e frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada.
Pondera que, considerando que a citação ficta produz os mesmos efeitos da citação real, não se justifica, em absoluto, o desfazimento de seus efeitos, como a efetivação da penhora online, tal como decidido pela decisão agravada.
Requereu a concessão de liminar para sustar os efeitos da decisão agravada ou cassa-los, caso já tenham sido efetivados, até o julgamento final do presente recurso.
Decisão no evento 2, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o Julgamento Colegiado.
Contrarrazões no evento 10, pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 00002047820144025006, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de citação, bem como dos atos posteriores, inclusive da penhora realizada via SISBAJUD na conta do executado J. M. M. I., determinando sua liberação.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada no evento 187, nos seguintes termos:
[...]
Brevemente relatados, decido.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
A citação dos executados, por edital, foi determinada após ter sido certificada a não localização dos mesmos por oficial de justiça (EVENTOS 7, 27 e 140).
O art. 256, §3º do CPC assim determina:
Art. 256, §3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Desse modo, para fins de cumprimento do referido dispositivo, seria necessário proceder-se à tentativa de localização de endereço atualizado da parte executada ao menos em uma das modalidades acima descritas. - o que não ocorreu.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação por edital do executado.
NULIDADE DA PENHORA
Impõe-se, consequentemente, o reconhecimento de nulidade da penhora levada a efeito nos presentes autos, realizada sem a regular prévia citação pelo que determino a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD (EVENTO 167).
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 181, para reconhecer a nulidade de citação, bem como dos atos posteriores, inclusive da penhora realizada via SISBAJUD (EVENTO 167) na(s) conta(s) do(a) executado(a) J. M. M. I. (CPF 40615456715), determinando a liberação da mesma.
Requisite-se à instituição bancária, por meio do BACEN, que informe os números do banco, da agência e da conta bancária para fins de restituição do valor penhorado. Com os dados informados, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência do(s) valor(es) depositado(s) nestes autos (conta nº 0829.635.00015851-6), devidamente atualizado(s), para a conta de titularidade do(a) executado(a).
Intimem-se. Diligencie-se. No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
A agravante se insurge contra o decisum, pugnando por sua reforma a fim de que seja declarada a validade da citação por edital e dos seus efeitos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de UNIENG - CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, tendo sido redirecionado o feito para o sócio executado J. M. M. I. (evento 14), em razão da diligência de citação negativa da empresa (evento 7). O valor da execução fiscal em 2014 era de R$ 1.187.534,76 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Foi expedido mandado para citação do corresponsável tributário, Sr. José Manuel, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que não foi possível realizar a diligência na Rua Cel. Schwab Filho nº 316, apto 301, Bento Ferreira, Vitória/ES, uma vez que foi informado pelo zelador do condomínio, Sr. JOSÉ ANTONIO, que o executado encontrava-se trabalhando em ANGOLA há mais de 02 (dois) anos, sem data prevista para seu retorno (evento 27).
Evento 36: exequente requer a citação por edital tendo em vista já estar comprovado que permanece inalterado o cadastro fazendário, na forma da súmula nº 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferido o pedido (evento 38).
Evento 41: exequente requer a penhora via sistema SISBAJUD em face dos executados, sendo a diligência infrutífera (evento 48).
Evento 163: exequente requer nova tentativa de penhora de dinheiro dos executados via SISBAJUD, sendo deferido o pedido (evento 166) e realizado o bloqueio do valor total de R$ 1.934,54 (evento 167).
Evento 181: foi interposta exceção de pré-executividade pelos executados UNIENG - CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA e J. M. M. I., por meio da DPU, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos posteriores, bem como da impenhorabilidade dos valores bloqueados, via SISBAJUD, com a consequente liberação dos mesmos, tendo sido proferida a decisão agravada (evento 187).
Pois bem.
Sabe-se que é admitida a citação por edital, na execução fiscal, quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias, nos termos do enunciado da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça:
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso concreto, foram atendidos os requisitos para a citação ficta, vez que as citações por meio do Oficial de Justiça, realizadas em seus domicílios fiscais, restaram frustradas (eventos 07 e 27 dos autos originários):
Evento 7:
[...]
Diligência: CITAÇÃO NEGATIVA
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, estive na Rua Pedro Zangrandi, 217, Jardim Limoeiro, Serra/ES, quando encontrei o imóvel fechado. Nesta oportunidade, fui informada pelo funcionário da empresa próxima “Land Máquinas e Equipamentos”, Sr. Anderson Henriques, que ali funcionava outra empresa “Magnesita” e que o executado, UNIENG – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, funcionou neste endereço, porém mudou-se há um ano e meio, não sabendo dizer o seu endereço.
Por todo o exposto, restituo o presente mandado para os fins de direito.
[...] (grifei)
Evento 27:
[...]
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao R. Mandado, dirigi-me ao endereço retro indicado, sito à Rua Cel. Schwab Filho nº 316, apto 301, Bento Ferreira, Vitória/ES, em 25.04.2016 às 16:00h, onde deixei de Citar o corresponsável tributário J. M. M. I., uma vez que fui informado pelo zelador do condomínio, Sr. JOSÉ ANTONIO, que o Executado encontra-se trabalhando em ANGOLA há mais de 02 (dois) anos, sem data prevista para seu retorno.
[...] (grifei)
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 256 e 257 do CPC, quando frustrada a citação por Oficial de Justiça e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. Portanto, a frustração da citação do executado por Oficial de Justiça autoriza a realização da citação editalícia.
Saliente-se que caso houvesse tentativa de citação via postal, esta indubitavelmente restaria frustrada na hipótese, dadas as circunstâncias detectadas pelos oficiais de justiça quando do cumprimento dos mandados (mudança de endereço sem informações acerca do novo e corresponsável executado há anos no exterior, supostamente a trabalho, sem qualquer previsão ou informação de retorno).
Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada.
Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12/04/2011, DJe 27/04/2011, grifei).
Na mesma linha, decidiu esta Quarta Turma Especializada, à unanimidade, em processo de minha relatoria, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. 2. Na hipótese, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, visto que a executada, na qualidade de corresponsável tributária, não mais residia no endereço constante dos registros da exequente o que autoriza, como dito, a realização da citação editalícia, estando o chamamento em perfeita consonância com os requisitos legais. 3. O C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço (REsp 1241084/ES, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, decidiu esta Corte Regional: AI 0006340- 40.2015.4.02.0000, DEJF 24/08/2015). 4. Recurso desprovido. (AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016, grifei)
Ressalto que a verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em consideração as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de execução fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos embargos do executado só começa a correr a partir da penhora; c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente.
Ademais, o executado tem o dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal junto aos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso, como se depreende das certidões dos oficiais de justiça, sob pena inclusive da presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de modo a reconhecer a validade da citação por edital realizada na origem.
Via de consequência, também não há que se falar em nulidade da penhora online realizada em desfavor do corresponsável executado (evento 167), devendo ser mantida devido à regularidade da citação editalícia.
Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a validade da citação por edital e, por consequência, da penhora realizada em desfavor do corresponsável executado.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905663v2 e do código CRC 5f013f2e.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/6/2024, às 15:16:50