Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001458-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CELI ASSAD LEO e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do Processo nº 5025906-63.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros de C. A. A. (evento 932 – processo originário). 

Nas suas razões recursais, os agravantes relatam que “em 25/01/1994, o Sr. C. A. A., autor originário, faleceu” e, “de acordo com a certidão de óbito do autor originário, consta que a falecida DEIXOU BENS. No entanto, já foi realizado a inventariança dos bens do de cujus, através do processo nº 5808/94, sendo nomeada como inventariante a irmã Sra. REGINA CELI ASSAD LEO, conforme corrobora documentos anexados no Evento 836 – ANEXO1” (evento 1 – INIC1 – fl. 3).

Afirmam que, “[s]endo o caso de recebimento de verbas não recebido em vida, aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, OU NA SUA AUSÊNCIA, PELO SUCESSOR DA LEI CIVIL, E NÃO A REGRA QUE IMPÕE A FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais nas disposições dos artigos1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91” (evento 1 – INIC1 – fl. 5).

Contrarrazões (evento 14).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001906175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001458-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CELI ASSAD LEO e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do Processo nº 5025906-63.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros de C. A. A., nos seguintes termos (evento 932 – processo originário):

“evento 930.1 - Assiste razão à parte executada acerca da necessidade de habilitação do espólio do falecido C. A. A. representado pelo inventariante, restando os eventuais créditos devidos ao falecido autor bloqueados, até que ultimada a sobrepartilha.

Nos termos das decisões dos eventos 915.1 e 915.1​, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.

Nesse sentido:

‘APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

1. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o Exequente requereu a juntada da guia de recolhimento de custas, comprovando o seu pagamento. Portanto, operou-se a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça, de modo que, ao renovar o requerimento de concessão do benefício, o Exequente deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu (nesse sentido, STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).

3. Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nos casos em que não há bens a inventariar, contudo, a matéria não é pacífica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, inclusive no âmbito desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

4. Adoção do entendimento de que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 não permite a dispensa de inventário para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021, e AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020, e EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019).

5. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso concreto, sequer houve a habilitação de todos os herdeiros da ex-servidora do INSS, condição necessária, junto com a ausência de outros bens, para a eventual dispensa de inventário. A propósito: 7ª Turma Especializada, AI nº 5001162-32.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.08/06/2022.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu’ (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

7. No caso, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio

8. Apelação a que se dá parcial provimento.’ (g.n.)

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004075-89.2019.4.02.5120 - 7a. Turma Especializada - REL. DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, DATA DA DECISÃO: 23.11.2022)

 

‘RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.

2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.

3. Recurso especial a que se nega provimento.’

(STJ, RESP 1.155.832/PB, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, publicação em DJe de 15/8/2014.) (grifo nosso).

Por fim, é de se notar, da leitura da Escritura Pública de Apresentação de Bens e Herdeiros e de Partilha de bens do falecido autor, no evento 835.1, p. 15 a evento 835.2.p.1, a complexidade na partilha dos bens do falecido autor, que, portanto, deve ser apreciada pelo Juízo Sucessório.

Assim, indefiro o pedido dos requerentes do evento 924.1 de habilitação para receber eventuais valores devidos ao falecido C. A. A., restando mantidos os termos das decisões dos eventos 915.1 e 921.1.

Concedo o prazo de 3 (três) meses para o cumprimento, mantendo-se o processo suspenso, com fulcro no art. 313, I, do CPC.

Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo no aguardo da regularização do polo ativo” – grifos no original.

O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.

Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

Na hipótese dos autos, o exequente, o Sr. C. A. A., faleceu em 25/01/1994, solteiro, sem filhos e deixando bens (evento 835 – ANEXO1 – fl. 1 – autos originários).

O falecido exequente também deixou testamento em favor da sua irmã R. C. A. D. L., transferindo-lhe parte do seu patrimônio disponível. Contudo, o outorgante gravou dois desses bens com cláusula de usufruto vitalício em benefício de Cláudio Rezende Teixeira (evento 835 – ANEXO1 – fls. 7/10 – processo originário).  

Por sua vez, os bens constituintes da legítima foram herdados pelo único ascendente vivo à época do óbito do exequente, seu pai Elias Lubanco Assad, que cedeu tais direitos aos seus 5 (cinco) filhos, R. C. A. D. L., José Elias Assad, João Batista Assad, Rita de Cássia Assad Lubanco e Cesar Renato Assad, mediante escritura lavrada em 07/04/1995 (evento 835 – ANEXO1 – fls. 2/3 e 11/14 – autos originários).

Em vista disso, realizou-se a partilha dos bens deixados por C. A. A., através de escritura pública, em 21/12/1995, em favor do legatário Claudio Rezende Teixeira, de R. C. A. D. L., na qualidade de legatária e cessionária, e dos demais cessionários José Elias Assad, João Batista Assad, Rita de Cássia Assad Lubanco e Cesar Renato Assad (evento 1 – ANEXO1 – fls. 16/20 – autos originários).

Constatou-se, porém, que o falecido deixou outros valores sujeitos a inventário, o que torna imprescindível a realização de sobrepartilha, conforme o entendimento atual desta 7ª Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS EM SUCESSÃO DIRETA AO AUTOR FALECIDO. INVENTÁRIO FINALIZADO. VALORES A RECEBER. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA.

- A abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Todavia, realizado o inventário, estão sujeitos à sobrepartilha os bens dos quais não se havia ciência à época de sua realização.

- Agravo de instrumento desprovido” – Grifo nosso.

(TRF2, AI 5004348-41.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 29/05/2024)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS EM SUCESSÃO DIRETA AO AUTOR FALECIDO. INVENTÁRIO FINALIZADO. VALORES A RECEBER. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA.

- A abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Todavia, realizado o inventário, estão sujeitos à sobrepartilha os bens dos quais não se havia ciência à época de sua realização.

- Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

- Agravo de instrumento parcialmente provido”.

(TRF2, AI 5003460-72.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 05/06/2024).

Convém ressaltar, também, que ao contrário do que sustentam os agravantes, é inaplicável a regra especial instituída pela Lei nº 6.858/80, pois ela incide tão somente sobre os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares” (art. 1º da Lei). Ou seja, a norma legal não se aplica a valores controvertidos questionados em ação judicial.

Desta forma, em que pesem as alegações trazidos neste recurso, não merece reparo a decisão ora impugnada.  

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906175v3 e do código CRC eb6b4efa.

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Agravo de Instrumento Nº 5001458-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO QUE DEIXOU BENS. partilha realizada. existência outros valores a receber. necessidade de sobrepartilha. recurso desprovido.

I. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

II. Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

III. Na hipótese dos autos, os bens deixados pelo falecido exequente foram partilhados, através de escritura pública, entre os legatários e cessionários dos direitos hereditários.

IV. Constatou-se, porém, que o falecido deixou outros valores sujeitos a inventário, o que torna imprescindível a realização de sobrepartilha, conforme o entendimento atual desta 7ª Turma Especializada. Precedentes.

V. É inaplicável a regra especial instituída pela Lei nº 6.858/80, pois ela incide tão somente sobre os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares” (art. 1º da Lei). Ou seja, a norma legal não se aplica a valores controvertidos questionados em ação judicial.

VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906176v4 e do código CRC 285f0ea8.

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Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:23

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001458-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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