Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-41.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para que seja reconhecido seu direito de compensar o montante recolhido a maior a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo desses tributos, no período de 5 anos anteriores da distribuição do presente mandamus e até o trânsito em julgado da presente ação.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido do ICMS, bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título com tributos adminsitrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal e o artigo 170-A do CTN (evento 46 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que incide IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS. Argumenta que o crédito presumido de ICMS é responsável pela constituição de riqueza nova, vez que diminui a carga tributária, gerando, portanto, receita.
Afirma que a legislação de regência do imposto de renda estabelece que as subvenções de custeio recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser computadas no lucro operacional, integrando a base de cálculo do IRPJ.
Sustenta, ainda, a Apelante que as subvenções de investimento não se sujeitarão à tributação desde que preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (evento 57dos autos originários).
Contrarrazões (evento 63 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse no feito (evento 06).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906224v2 e do código CRC 63a04d12.
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Data e Hora: 16/5/2024, às 6:5:59