Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-41.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para que seja reconhecido seu direito de compensar o montante recolhido a maior a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo desses tributos, no período de 5 anos anteriores da distribuição do presente mandamus e até o trânsito em julgado da presente ação.

O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido do ICMS, bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título com tributos adminsitrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal e o artigo 170-A do CTN (evento 46 dos autos originários).  

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que incide IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS. Argumenta que o crédito presumido de ICMS é responsável pela constituição de riqueza nova, vez que diminui a carga tributária, gerando, portanto, receita.

Afirma que a legislação de regência do imposto de renda estabelece que as subvenções de custeio recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser computadas no lucro operacional, integrando a base de cálculo do IRPJ.

Sustenta, ainda, a Apelante que as subvenções de investimento não se sujeitarão à tributação desde que preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (evento 57dos autos originários).

 Contrarrazões (evento 63 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse no feito (evento 06).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-41.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial e do apelo da Fazenda Nacional, vez que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Como relatado, a Fazenda Nacional sustenta que incide IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS. Argumenta que o crédito presumido de ICMS é responsável pela constituição de riqueza nova, vez que diminui a carga tributária, gerando, portanto, receita.

 Afirma que a legislação de regência do imposto de renda estabelece que as subvenções de custeio recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser computadas no lucro operacional, integrando a base de cálculo do IRPJ.

  Sustenta, ainda, a Apelante que as subvenções de investimento não se sujeitarão à tributação desde que preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Nesta demanda, discute-se, portanto, se verba proveniente de crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados pode ser objeto de tributação pela União.

A sentença não merece reforma.

Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao Pacto Federativo, tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos”,  já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44, da Lei nº 4.506/64.

No referido julgado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada pelo Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

 Colaciono, a seguir, outros julgados da Corte Superior e desta Turma Especializada no sentido da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASEDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF, CONFORME ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o provimento jurisdicional para assegurar o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS. Na sentença, a segurança foi garantida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Não cabe ao STJ apreciar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp n. 1.953.057/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
IV - No mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL de créditos presumidos de ICMS prescinde de qualquer tipo de limitação ou classificação financeira ou econômica, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. Nesse sentido: EREsp 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; e AgInt no REsp 1.813.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021.
VI - Agravo interno improvido.  grifei

(STJ, AgInt no AREsp 1898565/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 28/03/2022, publicado no DJe de 31/03/2022).

  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF, CONFORME ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o provimento jurisdicional para assegurar o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS. Na sentença, a segurança foi garantida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Não cabe ao STJ apreciar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp n. 1.953.057/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
IV - No mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL de créditos presumidos de ICMS prescinde de qualquer tipo de limitação ou classificação financeira ou econômica, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. Nesse sentido: EREsp 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; e AgInt no REsp 1.813.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021.
VI - Agravo interno improvido.  grifei

(STJ, AgInt no AREsp 1898565/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 28/03/2022, publicado no DJe de 31/03/2022).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.517/492/PR.  BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DE VALORES. 

1. Em razões recursais, a agravante pretende a determinação de reforma da "decisão agravada (doc. 01) de modo a assegurar o direito líquido e certo da AGRAVANTE distribuir suas reservas de incentivos fiscais que sejam formadas única e exclusivamente por créditos presumidos de ICMS sem ter que incluir tais créditos presumidos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na esteira do quanto já pacificado pelo STJ e pelo TRF-2".

2. Alega ainda que ""só optou por agora passar distribuir a sua reserva de créditos presumidos apurados no contexto do RIOLOG a que alude o art. 3 da Lei Estadual/RJ 4173/2003 porque o referido benefício fiscal foi extinto justamente em 31/12/2022, quando foi revogado pelo citado art. 15 da Lei Estadual/RJ 9025/2020 ".

2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados-Membros configura benefício fiscal direcionado à redução de custos, não possuindo, portanto, natureza jurídica de receita ou faturamento, de modo que não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 1.517/492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal exação configurava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.

4. A Corte Superior entende que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do constituinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino são os cofres públicos estaduais, não configurando renda nem lucro da empresa, devendo, por esta razão, ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1443771/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para o Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe: 28/04/2021)

6. Agravo de instrumento provido. Embargos de Declaração prejudicado.

(TRF-2ª Região, AI 5009049-79.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/09/2023)

 

Portanto, a Impetrante faz jus à exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estando, por via de consequência, autorizada a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título até o trânsito em julgado da presente ação, atualizados pela taxa SELIC, desde a data do pagamento, observada a prescrição quinquenal, o artigo 170-A do CTN, o artigo 26-A, da Lei  nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018 e relgulamentação da Secretaria da Receita Fedeal do Brasil, tudo em conformidade com a legislação vigente à época do encontro de contas. 

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-41.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CONTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. mandado de segurança.CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS.

1.     A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para que seja reconhecido seu direito de compensar o montante recolhido a maior a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da inclusão dos créditos presumido de ICMS na base de cálculo desses tributos, no período de 5 anos anteriores da distribuição do presente mandamus e até o trânsito em julgado da presente ação.

2.     A sentença não merece reforma.

3.     Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao Pacto Federativo, tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos”, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44, da Lei nº 4.506/64.

4.     No referido julgado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada pelo Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

5.  Portanto, a Impetrante faz jus à exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estando, por via de consequência, autorizada a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título até o trânsito em julgado da presente ação, atualizados pela taxa SELIC, desde a data do pagamento, observada a prescrição quinquenal, o artigo 170-A do CTN, o artigo 26-A, da Lei nº 11.475/2007, incluído pela Lei nº 13.670/218 e regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tudo em conformidade com a legislação vigente à época do encontro de contas. 

6.     Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906226v3 e do código CRC 8c5cd461.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044114-41.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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