Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003868-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. L. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da Ação n.º 5013855-32.2023.4.02.5118/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento da pensão militar por não restar demonstrada a probabilidade do direito (Evento 20 – Processo originário).

Sustenta que "após a mudança de endereço da agravante, a mesma fez prova de vida (documento anexado aos autos) junto à Organização Militar"; "o Tenente Corrêa, tinha consigo todos os contatos da advogada da agravante"; "a antiga residência da agravante não está abandonada, pois há pessoas residindo no local. Tais ocupantes não receberam nenhuma correspondência militar" e que "a parte agravada não trouxe aos autos a comprovação de que tentou dar ciência à agravante sobre as ocorrências administrativas".

Alega que "esteve no quartel competente para obter esclarecimentos acerca da suspensão da pensão, acompanhada de seu neto. Na ocasião, fora aberta uma sindicância (protocolo 1286785) para averiguação sobre o cancelamento da pensão".

Defende o restabelecimento da pensão, aduzindo que, embora não tenha obtido esclarecimentos sobre a motivação do ato administrativo militar, presume que "tal suspensão tenha ocorrido pelo fato da agravante receber 03 benefícios, sendo 02 pensões e mais o pagamento de um pecúlio".

Assevera a decadência do direito da Administração Pública em face da nova interpretação de lei, que ao tempo da concessão da pensão militar não recebia outra pensão, e que não se trata de benefícios da mesma natureza, inexistindo, atualmente, impedimento ao recebimento dos três benefícios.

Acresce que "deveria ou poderia ter o direito de escolher o benefício mais vantajoso para si. E tal escolha foi inviabilizada pela omissão da Organização Militar, que não fundamentou sua decisão administrativa".

Requer o provimento do recurso para restabelecer imediatamente, o pagamento da pensão militar, "sobretudo pela efetiva necessidade da requerente, que é idosa e necessita de cuidados e medicamentos".

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 10).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003868-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

A decisão agravada, nos autos da Ação n.º 5013855-32.2023.4.02.5118/RJ, indeferiu  o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela autora, ora agravante, consistente no restabelecimento do pagamento da pensão militar, nos seguintes termos (Evento 20 – Processo originário):

"S. B. L. ajuiza a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, visando, em sede de tutela provisória de urgência: "(...)A) A concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos legais, para que seja determinado, de forma imediata, o restabelecimento do pagamento da pensão militar de S. B. L., inscrita no CPF sob nº 381.333.937-87, sobretudo pela efetiva necessidade da requerente, que é idosa e necessita de cuidados e medicamentos;(...)"."

(...)

Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).

Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).

Como cediço, à Administração Pública é conferida a possibilidade de autotutela, como corolário do princípio da legalidade. Sendo assim, pode de ofício rever seus próprios atos para cessar a situação de irregularidade oriunda de atos realizados ao arrepio da ordem constitucional e legal em vigor, nos termos do enunciado nº 473 da Súmula do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99.

Pois bem. Pontuo que ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade e, neste momento processual, entendo que falta à parte autora, em atenção ao narrado na inicial e nos documentos presentes nos autos (Evento 1, INIC1,  OUT12/14-17), comprovação documental suficiente que confirme suas alegações em juízo de probabilidade, sendo imprescindível para estabelecer um juízo de valor acerca dos fatos a dilação probatória e amplo contraditório.

Acrescento, ainda, como ausência da probabilidade do direito alegado, o exposto, na justificação prévia (evento 7, PET1): "Ab initio, resta inviável o deferimento da tutela, na medida em que a própria autora admite que NÃO MANTEVE seu endereço atualizado para recebimento das intimações administrativas, o que é sua obrigação normativa. Ademais, apenas PRESUME o motivo do ato administrativo em questão. Não sabe o motivo. Assim, a rigor, não sabe sequer a razão de seu litígio - a causa de pedir - e não obstante exige do MM. Juízo a concessão incontinenti do (ilegal e inconstitucional) pedido de tríplice acumulação formulado.".

Insta acrescentar, a ausência da juntada, pela parte Autora, do processo administrativo contendo a decisão administrativa que embasou o cancelamento da pensão militar recebida pela mesma. 

Portanto, neste momento processual, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.

Não há, por conseguinte, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. 

Com base nesses argumentos, ausente o fumus boni iuris da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço

(...)" - original com grifos.

A agravante tece considerações sobre a atualização de seu endereço, afirmando que a Organização Militar tinha conhecimento dos meios de comunicação com ela, que a pensão foi suspensa sem prévia notificação, que presume tenha ocorrido pelo fato de receber 03 benefícios, que não se trata de benefícios de mesma natureza, que ao tempo da concessão não recebia outra pensão, que a Administração Pública decaiu do direito de rever o seu ato em face de nova interpretação de lei e que deveria ou poderia ter o direito de escolher o benefício mais vantajoso.

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito não merece provimento.

Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade).

O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso.

Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Na presente hipótese, em que pese as razões de recurso acerca da suposta ilegalidade da suspensão da pensão e da necessidade do seu restabelecimento em razão do estado de saúde da agravante, não se encontram presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de tutela de urgência.

Nessa perspectiva, evidenciou-se na decisão agravada a ausência de documentação adequada que confirme as alegações autorais, salientando-se, apropriadamente, o arrazoado da União, em justificação prévia, segundo o qual “a própria autora admite que não manteve seu endereço atualizado para recebimento das intimações administrativas, apenas presume o motivo do ato administrativo impugnado, e não obstante exige a concessão incontinenti do (ilegal e inconstitucional) pedido de tríplice acumulação".

Portanto, não há como se aferir a arguida conduta ilegal praticada pela União e resta inquestionável a necessidade da devida instrução probatória, tendo em vista que as provas produzidas inicialmente nos autos principais são insuficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações da parte autora, ora Agravante, máxime diante da ausência do processo administrativo contendo a decisão administrativa que embasou o ato impugnado.

Inviável, assim, a pretensão de reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em ultrapassar a apreciação e aferição probatória, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição. Após a produção probatória, ou ao final, quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Nesse cenário, não cabe, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse demonstrada flagrante ilegalidade ou outra situação que apontasse a clara necessidade de modificação do julgado.

Inexistindo, destarte, elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), o indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento



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Agravo de Instrumento Nº 5003868-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR suspensa.  ilegalidade não demonstrada. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ausente a probabilidade do direito.

1.  A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, visando restabelecer o pagamento de pensão militar, por entender ausente a probabilidade do direito.

2. A agravante tece considerações sobre a atualização de seu endereço, afirmando que a Organização Militar tinha conhecimento dos meios de comunicação com ela, que a pensão foi suspensa sem prévia notificação, que presume tenha ocorrido pelo fato de receber 03 benefícios, que não se trata de benefícios de mesma natureza, que ao tempo da concessão não recebia outra pensão, que a Administração Pública decaiu do direito de rever o seu ato em face de nova interpretação de lei e que deveria ou poderia ter o direito de escolher o benefício mais vantajoso.

3. Em que pese as razões da agravante acerca da suposta ilegalidade da suspensão da pensão e da necessidade do seu restabelecimento por possuir problemas de saúde em decorrência da idade avançada, não se encontram presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de tutela de urgência.

4. De acordo com a justificação prévia da União, apropriadamente considerada na decisão agravada, “a própria autora admite que não manteve seu endereço atualizado para recebimento das intimações administrativas, apenas presume o motivo do ato administrativo impugnado, e não obstante exige a concessão incontinenti do (ilegal e inconstitucional) pedido de tríplice acumulação".

5. É inquestionável a necessidade da devida instrução probatória incompatível com a tutela pretendida, tendo em vista que as provas produzidas inicialmente nos autos principais são insuficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações da parte autora, ora Agravante, máxime diante da ausência do processo administrativo contendo a decisão administrativa que embasou o ato impugnado.

6. Assim, é inviável a pretensão de reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em ultrapassar a apreciação e aferição probatória, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003868-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 133, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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