Agravo de Instrumento Nº 5003868-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. L. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da Ação n.º 5013855-32.2023.4.02.5118/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento da pensão militar por não restar demonstrada a probabilidade do direito (Evento 20 – Processo originário).
Sustenta que "após a mudança de endereço da agravante, a mesma fez prova de vida (documento anexado aos autos) junto à Organização Militar"; "o Tenente Corrêa, tinha consigo todos os contatos da advogada da agravante"; "a antiga residência da agravante não está abandonada, pois há pessoas residindo no local. Tais ocupantes não receberam nenhuma correspondência militar" e que "a parte agravada não trouxe aos autos a comprovação de que tentou dar ciência à agravante sobre as ocorrências administrativas".
Alega que "esteve no quartel competente para obter esclarecimentos acerca da suspensão da pensão, acompanhada de seu neto. Na ocasião, fora aberta uma sindicância (protocolo 1286785) para averiguação sobre o cancelamento da pensão".
Defende o restabelecimento da pensão, aduzindo que, embora não tenha obtido esclarecimentos sobre a motivação do ato administrativo militar, presume que "tal suspensão tenha ocorrido pelo fato da agravante receber 03 benefícios, sendo 02 pensões e mais o pagamento de um pecúlio".
Assevera a decadência do direito da Administração Pública em face da nova interpretação de lei, que ao tempo da concessão da pensão militar não recebia outra pensão, e que não se trata de benefícios da mesma natureza, inexistindo, atualmente, impedimento ao recebimento dos três benefícios.
Acresce que "deveria ou poderia ter o direito de escolher o benefício mais vantajoso para si. E tal escolha foi inviabilizada pela omissão da Organização Militar, que não fundamentou sua decisão administrativa".
Requer o provimento do recurso para restabelecer imediatamente, o pagamento da pensão militar, "sobretudo pela efetiva necessidade da requerente, que é idosa e necessita de cuidados e medicamentos".
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 10).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908746v7 e do código CRC 75318644.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 22:26:59