Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004054-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 546-DESPADEC1, processo nº 0070444-94.1997.4.02.5101/RJ), que rejeitou a alegação de prescrição da União relativa aos créditos de HILTON DE SOUZA, determinando, ainda, a reexpedição do requisitório cancelado, preclusa a decisão.

Em suas razões recursais (Evento 1-INIC 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.859.389 e REsp 1.859.409, por unanimidade, concluiu que a pretensão de reexpedição de requisição de pagamento prescreve em 5 (cinco) anos da data do cancelamento. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 29-CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 31-PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910398v2 e do código CRC f5003565.

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Documento:20001910399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004054-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 546-DESPADEC1, processo nº 0070444-94.1997.4.02.5101/RJ), que rejeitou a alegação de prescrição da União relativa aos créditos de HILTON DE SOUZA, determinando, ainda, a reexpedição do requisitório cancelado, preclusa a decisão.

Em suas razões recursais (Evento 1-INIC 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.859.389 e REsp 1.859.409, por unanimidade, concluiu que o direito prescreve em 5 (cinco) anos da data do cancelamento.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se há transcurso do prazo da prescrição intercorrente para levantamento de depósitos de créditos judiciais já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

Em 31/10/2023, foi publicado Acórdão no âmbito do Tema nº 1141, onde restou firmada a seguinte tese:

 

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”

 

Dessa forma, restou assentado pelo E.STJ, em sede de recursos repetitivos, que o exercício do direito concedido pelo art. 3º, caput, da Lei 13.463/2017 está sujeito à prescrição, cujo termo inicial é a notificação do credor, pot força do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita à aplicação art. 1º do Decreto 20.910/32 após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017:

 Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

[...]


§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

 

Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prevê o cancelamento dos precatórios e RPV's federais cujos depósitos realizados há mais de dois anos não tenham sido levantados pelo credor. E o respectivo artigo 3º estabelece que, em tal hipótese, "poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".
2. Por oportunidade da apreciação do tema 1141, o E. STJ, consoante Acórdão publicado em 31/10/2023, firmou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." 
3. Assim, considerando que se trata de entendimento vinculante (CPC, art. 1040, III), revejo meu posicionamento no sentido de que não haveria que se falar em prescrição para o exercício do direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, segundo o qual "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor", passando a reconhecer a prescritibilidade para tanto, bem como o seu termo inicial com a ciência ao credor, prevista pelo art. 2º, §4º, da Lei 13.463/2017.
4. In casu, observa-se que a exequente, ora agravada, demonstrou ciência espontânea acerca da devolução do deposito em questão, em petição datada de 20/10/2020, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput,  da Lei nº 13.463/2017. Consta, ainda, informação acerca do cancelamento, que se realizou em 25/08/2017. Assim, ausente a notificação que inauguraria o prazo fulminante, a teor da tese firmada pela Corte Superior, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023)

 

Na hipótese, o requisitório expedido em favor do exequente HILTON DE SOUZA foi cancelado em 25/08/2017 (Evento 442-EXTR3 dos autos originários), em razão da Lei nº 13.463/17, sendo que até a presente data, não houve intimação do exequente e/ou de seus herdeiros acerca do referido cancelamento.

Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Assim, a decisão impugnada não merece reforma.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910399v6 e do código CRC 2c56fd47.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004054-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.  TEMA 1141 STJ. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº LEI Nº 13.463/2017. ausência de notificação DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a alegação de prescrição da União relativa aos créditos do recorrido, determinando, ainda, a reexpedição do requisitório cancelado, preclusa a decisão.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há transcurso do prazo da prescrição intercorrente para levantamento de depósitos de créditos judiciais já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

3. Em 31/10/2023, foi publicado Acórdão no âmbito do Tema nº 1141 pelo E. STJ, onde restou firmada a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”

4. Dessa forma, restou assentado, em sede de recursos repetitivos, que o exercício do direito concedido pelo art. 3º, caput, da Lei 13.463/2017 está sujeito à prescrição, cujo termo inicial é a notificação do credor, por força do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

5. Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita à aplicação art. 1º do Decreto 20.910/32 após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Precedente: TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023.

6. Na hipótese, o requisitório expedido em favor do exequente/agravado foi cancelado em 25/08/2017, em razão da Lei nº 13.463/17, sendo que até a presente data, não houve intimação do exequente e/ou de seus herdeiros acerca do referido cancelamento.

7. Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017, devendo ser mantida a decisão agravada.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910400v15 e do código CRC de7fd490.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004054-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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