Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000056-48.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença proferida em 21/07/2023 pelo juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

De acordo com o juízo a quo, "restou verificada a prescrição intercorrente", uma vez que "a exequente foi intimada em 21 de julho de 2017 para dar prosseguimento ao feito (evento 47). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente" (evento 65, SENT1).

A apelante, Fazenda Nacional, requer o provimento do recurso, a fim de que, reformada a decisão, retorne o feito ao status quo ante. Afirma que a  decisão não leva em conta que não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação. Houve citação por edital no evento 28 e, dois anos após, no evento 54, pedido de prosseguimento, tendo ocorrido evidente embaraço cartorário a partir do evento 54, a partir do qual se vê que o feito se perdeu no caminho entre Angra dos Reis e Rio de Janeiro, sendo alijado do fluxo normal. Além disso a decisão a quo sobreveio de surpresa, sem chance para que se verificassem parcelamentos e se dissesse sobre o embaraço cartorário, que per se já afasta a cogitação de prescrição, devendo ser decretada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Ou seja: simplesmente não ocorreu a paralisação por seis anos exigida pelo legislador para a configuração da prescrição intercorrente (um ano pelo art. 40 mais cinco pela prescrição intercorrente per se) com a inércia que caracteriza ontologicamente a prescrição. O quadro concreto do processo, com os atos processuais e seus efeitos, precisa ser levado em conta na apreciação da questão da prescrição, e o que se verifica da leitura do processo é que a mesma não permite que se conclua pela prescrição (evento 68, APELAÇÃO1).

O executado não foi intimado a apresentar contrarrazões de apelação: "considerando que o executado não foi efetivamente citado, que a sentença proferida foi terminativa, o princípio da economia processual e ante a natureza eminentemente de direito da matéria em discussão no apelo da exequente, não havendo, portanto, prejuízo às partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo" (evento 70, DESPADEC1).

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A apelante, Fazenda Nacional, requer o provimento do recurso, a fim de que, reformada a decisão, retorne o feito ao status quo ante.

​Argui, em síntese, que não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação; que houve evidente embaraço cartorário a partir do evento 54, a partir do qual se vê que o feito se perdeu no caminho entre Angra dos Reis e Rio de Janeiro, sendo alijado do fluxo normal. Além disso a decisão a quo sobreveio de surpresa, sem chance para que se verificassem parcelamentos e se dissesse sobre o embaraço cartorário.

O apelo não merece ser provido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS realizado em 12/09/2018 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, data de publicação: DJe 16/10/2018), firmou as seguintes teses acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema Repetitivo 566).

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema Repetitivo 567).

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema Repetitivo 568).

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema Repetitivo 569).

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 570).

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 571).

Na hipótese, a prescrição intercorrente está configurada. 

Ajuizada a execução fiscal em 04/02/2011, houve a citação por edital, publicado em 08/06/2015, a qual interrompeu o curso do prazo de prescrição intercorrente. Em 10/02/2016, a exequente (apelante) foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis e da consequente suspensão da presente execução. Desde então, transcorreram mais de sete anos sem requerimento de diligência visando à satisfação do crédito exequendo:

​A presente execução fiscal, autuada em 04/02/2011, foi ajuizada pela União - Fazenda Nacional contra J. W. C. para cobrança de crédito de natureza tributária (contribuições previdenciárias devidas entre as competências 09/2005 e 02/2008, no valor de R$ 33.918,26 em 04/02/2011 - valor extraído do sistema e-proc: "informações adicionais", "total CDA").

Há indicação de que a CDA foi emitida com base em 'DCGB - DCG BATCH' (evento 1, OUT1), o que significa que o débito foi assumido em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP pela própria contribuinte.

O despacho ordenador da citação foi exarado em 10/02/2011 (evento 3, DESPADEC29).

O devedor não foi localizado no endereço fornecido, conforme certificado em 17/05/2011 (evento 8, OUT4).

Intimada em 07/06/2013 da não localização do devedor (evento 12), a exequente não se manifesta (evento 13).

Em 15/07/2013, o juízo a quo suspende o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 (evento 15, DESPADEC31).

Intimada em 02/08/2013 (evento 20), a exequente requer em 16/08/2013 e em 24/10/2013 a citação editalícia (eventos 21 e 22)

O juízo a quo defere a citação por edital bem como determina que, decorrido o prazo consignado no edital sem manifestação, seja suspenso o curso da execução por um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980, com posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, e uma vez decorridos cinco anos do arquivamento dos autos, seja dada vista à exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 (evento 25, DESPADEC32).

O edital de citação é publicado em 08/06/2015 (evento 28). Não houve pagamento da dívida e o feito foi suspenso conforme determinado no evento 25 (evento 32).

Intimada em 22/07/2015 (evento 34), a exequente requer em 26/07/2015 o bloqueio dos ativos financeiros porventura possuídos pelo executado junto a instituições bancárias (evento 36).

O juízo a quo defere o bloqueio e determina que "caso a medida reste infrutífera – ou o bloqueio atinja quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)", haja o imediato desbloqueio, dando-se vista à exequente;  e se nada for requerido, haja a suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 (evento 38). Em 22/01/2016 foi bloqueado o valor total de R$135,21 (evento 39), inferior a R$200,00, ou seja: inferior a 1% da dívida (R$43.104,47). Intimada eletronicamente em 10/02/2016 (evento 41) e em 21/07/2017 (evento 46), a exequente se queda inerte.

Em 21/11/2018, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis declina da competência e determina a remessa dos autos a uma das varas federais de execução fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 49, DESPADEC34).

Intimada eletronicamente em 20/12/2018 (evento 52), a exequente se manifesta em 28/12/2018 no seguinte sentido: "vem respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que está ciente da decisão de declínio de competência [...]. Reitera a União os termos dos pedidos realizados anteriormente, por meio de cota ou petição, ao I. Juízo de Angra dos Reis. Por fim, renuncia a intimação, no Juízo de destino, para mera ciência da redistribuição" (evento 54, OUT18).

O feito é redistribuído em 31/01/2019 para a 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 57).

Em 21/07/2023 é proferida a sentença recorrida que pronuncia a prescrição intercorrente e declara extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (evento 65, SENT1).

Não procede a alegação da apelante de que "não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação". Isso porque o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Temas Repetitivos 566 e 567).

Na hipótese,  em 10/02/2016, a exequente foi cientificada a respeito da inexistência de bens penhoráveis:

Conforme acima relatado, o juízo a quo deferiu o bloqueio de numerário requerido pelo exequente bem como determinou que "caso a medida reste infrutífera – ou o bloqueio atinja quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)", haja o imediato desbloqueio, dando-se vista à exequente;  e se nada for requerido, haja a suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 (evento 38). Pois bem. In casu, em 22/01/2016 foi bloqueado o valor total de R$135,21 (evento 39), inferior a R$200,00, ou seja: inferior a 1% da dívida (R$43.104,47). Intimada eletronicamente em 10/02/2016 (evento 41) e em 21/07/2017 (evento 46), a exequente se queda inerte. 

Por conseguinte, o prazo prescricional teve início automaticamente em 10/02/2017 (um ano depois da suspensão automática do processo em 10/02/2016) e findou em 10/02/2022. Nesse período, a exequente não requereu qualquer diligência visando à satisfação do crédito exequendo. 

Em 21/07/2023 foi proferida a sentença recorrida que decretou a prescrição intercorrente. 

Em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a exequente (apelante) não demonstrou ter havido a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição  (Tema Repetitivo 570 do STJ).  

Tampouco provou a alegação de que houve embaraço cartorário. 

Como o declínio de competência ocorreu em 21/11/2018 e a redistribuição em 31/01/2019, descabe imputar inércia exclusiva do Judiciário, uma vez que, no evento 54, a exequente informou estar ciente da "decisão de declínio de competência" e renunciou expressamente à "intimação, no Juízo de destino, para mera ciência da redistribuição". 

Diante desse contexto, impõe-se manter a sentença recorrida que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Como não houve condenação da exequente em honorários advocatícios, não incide o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910543v70 e do código CRC 72eabe76.

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Documento:20001910544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000056-48.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 40 DA LEF. 

1) Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal.

2) O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema Repetitivo 566 do STJ) e, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema Repetitivo 567 do STJ). Além disso, a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (Tema Repetitivo 570 do STJ).

3) Na hipótese,  em 10/02/2016, a exequente foi cientificada a respeito da inexistência de bens penhoráveis. O prazo prescricional teve início automaticamente em 10/02/2017 e findou em 10/02/2022. Nesse período, a exequente não requereu qualquer diligência visando à satisfação do crédito exequendo. Em 21/07/2023 foi proferida a sentença recorrida que decretou a prescrição intercorrente. Em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a apelante não demonstrou ter havido a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tampouco provou a alegação de que houve embaraço cartorário. O que leva à manutenção da sentença recorrida.

4) Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001910544v27 e do código CRC 60b761e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 0000056-48.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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