Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000788-19.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à impetrante.

Na r. sentença, utilizando das razões de decidir de decisão liminar, concluiu-se que a impetrante faz jus ao benefício, uma vez que, com base nos documentos juntados aos autos, comprovou a qualidade de segurada, em razão das contribuições recolhidas como contribuinte individual no período de 1/11/2019 a 31/12/2020 (evento 35, SENT1). 

Em suas razões recursais, o INSS alega que em preliminar (i) a sentença deve ser anulada, por flagrante cerceamento de defesa e clara infringência ao art. 5°, LV1, da Constituição Federal, diante da ausência de notificação da autoridade apontada com impetrada para prestar informações; no mérito, (ii) a impetrante interrompeu o recolhimento de contribuições previdenciárias em 31/7/2016, de modo que seu período de graça se encerrou em 15/9/2017. Assim, em 10/2019, quando teve forte hemorragia que marcou o início da sua incapacidade, não tinha a capacidade de segurada, sendo certo que, somente após tal evento retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias, reingressando no RGPS quando já estava incapaz; e (iii) caso entenda pela procedência de suas alegações, requer desde já a devolução destes valores com cobrança nos próprios autos (evento 43, APELAÇÃO1).

Após o recurso interposto pelo INSS, houve a comunicação do falecimento da impetrante (evento 54, PET1). 

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000788-19.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à impetrante.

Na petição inicial da ação mandamental (evento 1, INIC1), a impetrante alega que em 25/11/2020, requereu administrativamente (portal MEU INSS), sob o protocolo de nº 1488126363, a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido sob o nº 708.753.163-9 (evento 1, ANEXO10), com início em 19/11/2020 e cessação em 18/12/2020.

Diante da cessação, em 14/12/2020 fez novo requerimento, o qual foi indeferido ao fundamento de “falta de qualidade de segurado” (evento 1, ANEXO11).

Inconformada com a negativa, em 18/2/2021 ajuizou o presente mandamus, por entender violado o seu direito líquido e certo à concessão do benefício, uma vez que é contribuinte desde 11/2019, totalizando 13 (treze) contribuições no instante do requerimento, em 14/12/2020.

Em 19/2/2021 foi concedida a medida liminar (evento 4, DESPADEC1), de modo a determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 708.753.163-9).

Ato contínuo, o MM. Juízo a quo proferiu sentença com procedência do pedido, por entender que a impetrante faz jus ao benefício, uma vez que, com base nos documentos juntados aos autos, comprovou a qualidade de segurada, em razão das contribuições recolhidas como contribuinte individual no período de 1/11/2019 a 31/12/2020.

A impetrante apresentou embargos de declaração, o qual não foi conhecido (evento 64, SENT1).

O INSS apresentou recurso de apelação que ora se analisa.

Ocorre que, posteriormente, a advogada constituída apresenta certidão de óbito da impetrante (evento 54, CERTOBT4), e postula a "homologação do reconhecimento do direito e a extinção do pedido COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, III, a do CPC/15 e consequente arquivamento do feito, conforme art. 485, IX do CPC/15."

Em seguida, após intimação do juízo, a patrona postula a sua habilitação no processo por ser filha da impetrante (evento 68, PET1), nos termos do art. 687, do CPC.

O MM. Juízo de origem homologou a habilitação de F. G. em substituição à impetrante falecida (evento 78, DESPADEC1).

Sobre a temática, a jurisprudência pacífica do c. Supremo Tribunal Federal e. Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de mandado de segurança, o falecimento do impetrante acarreta a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

No caso, não há que se falar em trânsito em julgado da ação, que ainda se encontra na fase recursal.

Dessa maneira, não cabe a habilitação de herdeiros quando houver falecimento do impetrante, diante do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação.

Assim, deve a ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX1, do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 

1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022) Grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 

2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Grifo nosso.

Conclui-se, portanto, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária e apelação do INSS e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, nos termos do art. 485, IX, do CPC.



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1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

 



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Documento:20001911148
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000788-19.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MORTE DA IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STF E E. STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à impetrante.

2. No caso, houve a comunicação do falecimento da impetrante após a interposição do recurso pelo INSS.

3. O MM. Juízo de origem homologou a habilitação de F. G. em substituição à impetrante falecida.

4. Sobre a temática, a jurisprudência pacífica do c. Supremo Tribunal Federal e. Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de mandado de segurança, o falecimento do impetrante acarreta a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

5. No caso, não há que se falar em trânsito em julgado da ação, que ainda se encontra na fase recursal. Dessa maneira, não cabe a habilitação de herdeiros quando houver falecimento do impetrante, diante do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação. Assim, deve a ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Precedentes do C. STF e E. STJ.

6. Remessa necessária e apelação prejudicadas. Processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária e apelação do INSS e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, nos termos do art. 485, IX, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000788-19.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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