Apelação/Remessa Necessária Nº 5000788-19.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à impetrante.
Na r. sentença, utilizando das razões de decidir de decisão liminar, concluiu-se que a impetrante faz jus ao benefício, uma vez que, com base nos documentos juntados aos autos, comprovou a qualidade de segurada, em razão das contribuições recolhidas como contribuinte individual no período de 1/11/2019 a 31/12/2020 ().
Em suas razões recursais, o INSS alega que em preliminar (i) a sentença deve ser anulada, por flagrante cerceamento de defesa e clara infringência ao art. 5°, LV1, da Constituição Federal, diante da ausência de notificação da autoridade apontada com impetrada para prestar informações; no mérito, (ii) a impetrante interrompeu o recolhimento de contribuições previdenciárias em 31/7/2016, de modo que seu período de graça se encerrou em 15/9/2017. Assim, em 10/2019, quando teve forte hemorragia que marcou o início da sua incapacidade, não tinha a capacidade de segurada, sendo certo que, somente após tal evento retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias, reingressando no RGPS quando já estava incapaz; e (iii) caso entenda pela procedência de suas alegações, requer desde já a devolução destes valores com cobrança nos próprios autos ().
Após o recurso interposto pelo INSS, houve a comunicação do falecimento da impetrante ().
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911146v6 e do código CRC 8228f9bd.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 16:37:35