Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por METALÚRGICA INCA LTDA. em face do acórdão (evento 28) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam esclarecidos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ no RESP nº 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado.

 

Esclarece a agravante que o Laudo Pericial judicial homologado seguiu fielmente os comandos dos julgados prolatados na fase processual de conhecimento, no que se refere ao termo inicial de apuração dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de correção monetária apurada.

 

Alega que o único ponto que possa merecer esclarecimento do senhor perito judicial é o termo final de apuração dos juros remuneratórios e, entretanto, neste caso, a ora Embargante, diante do decidido no julgamento do ERESP nº 826.809/RS, não vê outra alternativa senão aceitar que os juros remuneratórios reflexos são devidos até junho/2005 (apurados em dezembro/2004 – data-base).

 

Sustenta que, conforme constou na r. decisão ora embargada, no julgamento do ERESP nº 826.809/RS foi decidido que os juros remuneratórios reflexos são devidos até junho/2005, não havendo no julgado decisão reconhecendo a prescrição sobre a parcela em questão.

 

Salienta que a r. decisão ora embargada se mostra omissa e contraditória, visto que, ao mesmo tempo em que reconhece que sobre a parcela/verba “juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária” não há prescrição declarada ou reconhecida na fase processual de conhecimento, determina o retorno dos autos à origem para colher esclarecimentos do senhor perito judicial, sobre os cálculos de apuração dos valores monetários da verba/parcela verba em questão, já elaborados corretamente.

 

Sustenta que o marco inicial da prescrição aplicável a parcela “juros remuneratórios reflexos” não se confunde com o da parcela “correção monetária sobre os juros remuneratórios já pagos”, sendo que a parcela “juros remuneratórios reflexos”, nos termos dos julgados prolatados na fase processual de conhecimento, são devidas de julho/1989 a julho/2005 (data-base 12/2004).

 

Requer que este D. Juízo se digne em receber e, ao final acolher o presente Embargos de Declaração, decidindo pelo parcial provimento do recurso da Agravante-Eletrobrás, de modo que os juros remuneratórios reflexos são devidos até junho/2005 (data-base 12/2004).

 

Contrarrazões apresentada no Evento nº.38, pugnando pela manutenção do voto.

 

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por METALÚRGICA INCA LTDA. em face do acórdão (evento 28) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam esclarecidos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ no RESP nº 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado.

 

Acórdão embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. APARENTE INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PRESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO STJ NOS RESP 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

1 - O entendimento acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre as importâncias relativas à devolução do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, já se encontra pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça-STJ (em sede de Recursos Repetitivos) nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.

2 - A agravante busca reformar a decisão recorrida de modo que o valor homologado seja balizado pela prescrição quinquenal, pelo termo ad quem dos juros remuneratórios na data da assembleia de conversão e diante da impossibilidade de cumulação entre os juros de mora e os remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência do STJ.

3 - Verifica-se que o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado (eventos 155 e 156), o qual estabeleceu que os valores não prescritos, referentes à 3ª conversão, deverão atender aos critérios de correção estabelecidos no REsp nº 1.003.955/RS.

4 - Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

5. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

6. O entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021).

8. Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ no RESP nº 1.003.955/RS supratranscrito, conforme título judicial transitado em julgado.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

No presente caso, inexiste a omissão/contradição apontada.

 

O acórdão embargado reformou a decisão agravada, apenas para determinar que os cálculos fossem esclarecidos pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária.

 

O  acórdão embargado salientou que o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

 

Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.

4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Em relação a essa correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: 

 a)      20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); 

b)      26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e

c)       30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

 

A execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

 

Com efeito, do laudo pericial anexado na origem, não restou esclarecido no ponto que se refere à incidência dos juros de mora foram realizados conforme o precedente vinculante, de modo que devem ser refeitos ou ratificados, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

 

Assim, não há que se falar em nenhuma omissão ou contradição, uma vez que o acórdão foi claro em identificar que deve ser seguido o precedente vinculante, e também claro ao afirmar haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e à aplicação das diferenças de atualização monetária dos juros remuneratórios.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911377v2 e do código CRC db015836.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/6/2024, às 14:16:17

 


 



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Documento:20001911378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. No presente caso, inexiste a omissão/contradição apontada.

2. O acórdão embargado reformou a decisão agravada, apenas para determinar que os cálculos fossem esclarecidos pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária.

3. O  acórdão embargado salientou que o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

4. Em relação a essa correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber:  a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c)  30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

5. A execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

6. Do laudo pericial anexado na origem, não restou esclarecido no ponto que se refere à incidência dos juros de mora foram realizados conforme o precedente vinculante, de modo que devem ser refeitos ou ratificados, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

7. Não há que se falar em nenhuma omissão ou contradição, uma vez que o acórdão foi claro em identificar que deve ser seguido o precedente vinculante, e também claro ao afirmar haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e à aplicação das diferenças de atualização monetária dos juros remuneratórios

8. Embargos de declaração improvidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911378v3 e do código CRC 730889ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000556-50.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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