Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão (evento 24), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, interposta em face da sentença (evento 17), que julgou procedente o pedido, para declarar a ausência de relação jurídico-tributária no que toca à contribuição ao PIS e da COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017, bem como a compensar os valores recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool  no período de 18/10/17 a 31/12/17, corrigidos pela Taxa Selic.

 

Alega a embargante (evento 32), em suma, para fins de prequestionamento, que o r. acórdão embargado deixou de observar a incidência na espécie das normas previstas no art. 3º do Decreto nº 9.101/2017, art. 3º do Decreto nº 9.112/2017, art. 5º da Lei 9.718/98 e art. 2º, caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 

 

Contrarrazões (evento 37).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão (evento 24), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, interposta em face da sentença (evento 17), que julgou procedente o pedido, para declarar a ausência de relação jurídico-tributária no que toca à contribuição ao PIS e da COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs  9.101/2017 e 9.112/2017, bem como a compensar os valores recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool  no período de 18/10/17 a 31/12/17, corrigidos pela Taxa Selic.

 

O acórdão (evento 24) embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS. COFINS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 9.718/98. DECRETO Nº 6.573/2008. ART. 4. EFEITOS SOMENTE NO DIA 1 DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. TEMA 1247 EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVE SER RESPEITADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.  

1.                 Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela União, na ação ordinária, em face de sentença (Evento 17) que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao PIS e a COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017 e condenar a União a compensar os valores a esse título recolhidos.

2.                  União sustenta, em seu recurso, que se trata de benefício fiscal, mecanismo de intervenção no domínio econômico, cujas alíquotas podem ser alteradas, do que a parte apelada tinha ciência quando optou por aderir ao programa especial de tributação. Afirma também que o STF já entendeu pela desnecessidade de respeito à anterioridade nonagesimal por se tratar de benefício fiscal e não instituição ou majoração de tributo. 

3.                 Apesar da alegação da União, o STF decidiu, no Tema 1247 em Repercussão Geral que, apesar de se tratar de benefício fiscal, a diminuição do coeficiente de redução enseja, ainda que de forma indireta, a majoração do montante a ser recolhido, o que enseja o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal a fim de evitar a surpresa do contribuinte.  

4.                 Quanto à aplicação apenas no exercício seguinte, o Decreto nº 6.573/2008, que regulamenta o programa especial de tributação, em seu art. 4º, dispõe, de forma específica, que as alterações dos coeficientes de redução devem ser realizadas até o último dia útil de outubro e somente podem ser aplicadas no dia 1º de janeiro do exercício subsequente da alteração.   

5.                 Diante de previsão expressa da legislação específica sobre o tributo e o programa especial em análise não há dúvidas acerca da sua necessária aplicação. 

6.                 Assim, deve ser mantida a sentença proferida em todos os seus fundamentos.  

7.                 Apelação e remessa necessária desprovidas. 

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

 

Alega a embargante (evento 32), em suma, que o r. acórdão embargado deixou de observar a incidência na espécie das normas previstas no art. 3º do Decreto nº 9.101/2017, art. 3º do Decreto nº 9.112/2017, art. 5º da Lei 9.718/98 e art. 2º, caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 

 

Quanto às alegações da embargante, o v. acórdão deixou bem claro que o STF decidiu, no Tema 1247 em Repercussão Geral que, apesar de se tratar de benefício fiscal, a diminuição do coeficiente de redução enseja, ainda que de forma indireta, a majoração do montante a ser recolhido, o que enseja o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal a fim de evitar a surpresa do contribuinte.  Portanto, não vislumbra-se qualquer inobservância às normas previstas no art. 3º do Decreto nº 9.101/2017, art. 3º do Decreto nº 9.112/2017, art. 5º da Lei 9.718/98 e art. 2º, caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

 

Portanto, os Decretos nº 9.101/2017 e 9.112/2017, ao alterarem para menos os coeficientes de redução da alíquota das contribuições do PIS e COFINS, terminaram por acarretar um aumento imediato da carga tributária, sem a devida observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

 

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911530v2 e do código CRC 779dc015.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
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Documento:20001911531
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 9.718/98. DECRETO Nº 6.573/2008. TEMA 1247 do STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVE SER RESPEITADA. OMISSÃO INEXISTENTE.

1.      Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

2.      Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão (evento 24), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, interposta em face da sentença (evento 17), que julgou procedente o pedido, para declarar a ausência de relação jurídico-tributária no que toca à contribuição ao PIS e da COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs  9.101/2017 e 9.112/2017, bem como a compensar os valores recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool  no período de 18/10/17 a 31/12/17, corrigidos pela Taxa Selic.

3.      Quanto às alegações da embargante, o v. acórdão deixou bem claro que o STF decidiu, no Tema 1247 em Repercussão Geral que, apesar de se tratar de benefício fiscal, a diminuição do coeficiente de redução enseja, ainda que de forma indireta, a majoração do montante a ser recolhido, o que enseja o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal a fim de evitar a surpresa do contribuinte.  Portanto, não vislumbra-se qualquer inobservância às normas previstas no art. 3º do Decreto nº 9.101/2017, art. 3º do Decreto nº 9.112/2017, art. 5º da Lei 9.718/98 e art. 2º, caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

4.      Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

5.      No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

6.      Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911531v3 e do código CRC 4cd422c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065521-60.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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