Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº. 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, dentre outras providências, rejeitou a impugnação do INSS com as teses de incompetência do juízo, ilegitimidade e prescrição da pretensão executória.
O agravante sustenta, em apertada síntese, a prescrição da pretensão executória. Aduz que o pronunciamento judicial cujo cumprimento se requer transitou em julgado em 30.09.2013 e que a execução foi distribuída somente em 05.11.2019, após, portanto, o prazo quinquenal. Destaca que a ação cautelar de protesto, suscitada pela exequente, ora agravada, como marco interruptivo da prescrição, foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03.10.2018 e que a citação do executado ocorreu apenas em 19.10.2018, estando, em ambos os casos, prescrita a pretensão executória, dado que, como dito, o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018).
Acrescenta que a ação cautelar de protesto não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória, haja vista que "o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual."
Ressalta, ainda, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetando os Recursos Especiais nº 1774204 e 181665 - Tema 1033 à temática dos recursos repetitivos, para definir acerca da "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Conclui que, caso não seja acolhida a tese de intempestividade do protesto, "será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia".
Argumenta, outrossim, que por se tratar de parcelas de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal é "o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva".
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para "acolher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido REsp representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)" ou, subsidiariamente, o acolhimento da tese de prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação executiva individual.
. O pedido antecipatório foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.
. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.
. O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O título executivo que instrui o cumprimento de sentença de origem foi formado no processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV-RJ objetivando a isonomia no pagamento da GDAP -Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - entre ativo e inativo/pensionista.
O objeto do recurso, por outra lado, cinge-se à tese de prescrição da pretensão executiva do crédito.
Acerca da prescrição executória, destaco, de início, que, no caso concreto, a ação coletiva (proc. n. 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ) transitou em julgado em 30.09.2013 [] e a ação executiva foi ajuizada em 05.11.2019.
Todavia, em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença. Com isso, tem-se nessa data a interrupção da prescrição da pretensão executória.
Ante a ausência de manifestação do Juízo em primeiro grau, o SINDSPREV/RJ reiterou, em 16/03/2018 (evento 153, OUT21, fls. 09, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o requerimento de intimação do INSS para fornecer as fichas financeiras – não analisado anteriormente pelo Juízo, que se limitou a desarquivar os autos –, o que foi determinado em 22/06/2018.
Vale informar que, paralelamente, em 26/09/2018, o Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, autuada sob o nº 0082034-33.2018.4.02.5101. Após o despacho citatório, proferido em 16/10/2018 e registrado no sistema em 17/10/2018 (eventos 7 e 9 da ação cautelar), não houve manifestação do INSS.
Posteriormente, em 18/02/2019, foi publicada decisão – proferida em 09/02/2019 (evento 162, DESPADEC54, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101) – determinando a execução individualizada do título, conforme requerido pelo INSS no (evento 131, OUT22, da ação coletiva).
A seguir, em 19/02/2019, a Fazenda Pública (INSS) declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Com isso, o trânsito em julgado dessa decisão se deu em 08/04/2019.
Disto isto, vê-se que o protesto interruptivo da prescrição não teve qualquer efeito prático, pois antes de seu ajuizamento, em 26/09/2018, a prescrição já havia sido interrompida, em 09/08/2017 [evento 153, OUT21, fls. 04, processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), com o requerimento do cumprimento coletivo do julgado.
Registre-se, ademais, que, conforme já se manifestou esta Corte, “inaplicável a tese amparada no Tema 880 do STJ, consoante a modulação determinada, quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2, Sétima Turma, AC 0006232-68.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2021), como no presente caso, em que o próprio pedido de execução coletiva do julgado foi formulado mais de 3 anos e meio após o trânsito e julgado do título, não podendo tal demora ser atribuída a qualquer conduta do executado.
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
Nesse sentido, e por todos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). (...)5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038454 DF 2021/0387586-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)
Ademais, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1125028 RS 2013/0412813-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) (Destaquei)
Demais precedentes: (STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018); (STJ - AgRg nos EREsp: 1175018 RS 2014/0328816-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/08/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2015); (STJ - REsp: 1526082 PR 2015/0091511-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015).
Neste cenário, força é concluir-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019. Resultado esse que se obtém pela aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública (INSS) recorrer – 30 (trinta) dias úteis –, iniciando-se a contagem a partir de quando Fazenda Pública (INSS) declarou ciência dessa decisão (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), ou seja, em 19/02/019, nos termos do art. 183, do CPC. Observou-se, ainda, as suspensões de prazo nos dias de carnaval determinadas pela Portaria TRF2-PTP-2018/00829, de 11 de dezembro de 2018.
Dessa forma, é de se concluir que recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. Na hipótese, a execução individual foi ajuizada em 05/11/2019, ou seja, menos de dois anos e meio da data que restou preclusa a decisão que determinou a execução individualizada do título.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913191v6 e do código CRC 0a7e40eb.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 18/6/2024, às 17:40:22