Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº. 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ [Evento 25], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, dentre outras providências, rejeitou a impugnação do INSS com as teses de incompetência do juízo, ilegitimidade e prescrição da pretensão executória.

O agravante sustenta, em apertada síntese, a prescrição da pretensão executória. Aduz que o pronunciamento judicial cujo cumprimento se requer transitou em julgado em 30.09.2013 e que a execução foi distribuída somente em 05.11.2019, após, portanto, o prazo quinquenal. Destaca que a ação cautelar de protesto, suscitada pela exequente, ora agravada, como marco interruptivo da prescrição, foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03.10.2018 e que a citação do executado ocorreu apenas em 19.10.2018, estando, em ambos os casos, prescrita a pretensão executória, dado que, como dito, o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018).

Acrescenta que a ação cautelar de protesto não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória, haja vista que "o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual."

Ressalta, ainda, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetando os Recursos Especiais nº 1774204 e 181665 - Tema 1033 à temática dos recursos repetitivos, para definir acerca da "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Conclui que, caso não seja acolhida a tese de intempestividade do protesto, "será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia".

Argumenta, outrossim, que por se tratar de parcelas de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal é "o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva".

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para "acolher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido REsp representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)" ou, subsidiariamente, o acolhimento da tese de prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação executiva individual.

Evento 5. O pedido antecipatório foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.

Evento 12. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.

Evento 17. O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

O título executivo que instrui o cumprimento de sentença de origem foi formado no processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV-RJ objetivando a isonomia no pagamento da GDAP -Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - entre ativo e inativo/pensionista.

O objeto do recurso,  por outra lado, cinge-se à tese de prescrição da pretensão executiva do crédito.

Acerca da prescrição executória, destaco, de início, que, no caso concreto, a ação coletiva (proc. n. 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ) transitou em julgado em 30.09.2013 [evento 1, EXECUMPR33] e a ação executiva foi ajuizada em 05.11.2019.

Todavia, em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença. Com isso, tem-se nessa data a interrupção da prescrição da pretensão executória.

Ante a ausência de manifestação do Juízo em primeiro grau, o SINDSPREV/RJ reiterou, em 16/03/2018 (evento 153, OUT21, fls. 09, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o requerimento de intimação do INSS para fornecer as fichas financeiras – não analisado anteriormente pelo Juízo, que se limitou a desarquivar os autos –, o que foi determinado em 22/06/2018.

Vale informar que, paralelamente, em 26/09/2018, o Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, autuada sob o nº 0082034-33.2018.4.02.5101. Após o despacho citatório, proferido em 16/10/2018 e registrado no sistema em 17/10/2018 (eventos 7 e 9 da ação cautelar), não houve manifestação do INSS.

Posteriormente, em 18/02/2019, foi publicada decisão – proferida em 09/02/2019 (evento 162, DESPADEC54, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101) – determinando a execução individualizada do título, conforme requerido pelo INSS no (evento 131, OUT22, da ação coletiva).

A seguir, em 19/02/2019, a Fazenda Pública (INSS) declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Com isso, o trânsito em julgado dessa decisão se deu em 08/04/2019.

Disto isto, vê-se que o protesto interruptivo da prescrição não teve qualquer efeito prático, pois antes de seu ajuizamento, em 26/09/2018, a prescrição já havia sido interrompida, em 09/08/2017 [evento 153, OUT21, fls. 04, processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), com o requerimento do cumprimento coletivo do julgado.

Registre-se, ademais, que, conforme já se manifestou esta Corte, “inaplicável a tese amparada no Tema 880 do STJ, consoante a modulação determinada, quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2, Sétima Turma, AC 0006232-68.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2021), como no presente caso, em que o próprio pedido de execução coletiva do julgado foi formulado mais de 3 anos e meio após o trânsito e julgado do título, não podendo tal demora ser atribuída a qualquer conduta do executado.

Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, e por todos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). (...)5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038454 DF 2021/0387586-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)

 

Ademais, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1125028 RS 2013/0412813-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) (Destaquei)

 

Demais precedentes: (STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018); (STJ - AgRg nos EREsp: 1175018 RS 2014/0328816-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/08/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2015); (STJ - REsp: 1526082 PR 2015/0091511-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015).

Neste cenário, força é concluir-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019. Resultado esse que se obtém pela aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública (INSS) recorrer – 30 (trinta) dias úteis –, iniciando-se a contagem a partir de quando Fazenda Pública (INSS) declarou ciência dessa decisão (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), ou seja, em 19/02/019, nos termos do art. 183, do CPC. Observou-se, ainda, as suspensões de prazo nos dias de carnaval determinadas pela Portaria TRF2-PTP-2018/00829, de 11 de dezembro de 2018.

Dessa forma, é de se concluir que recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. Na hipótese, a execução individual foi ajuizada em 05/11/2019, ou seja, menos de dois anos e meio da data que restou preclusa a decisão que determinou a execução individualizada do título.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913191v6 e do código CRC 0a7e40eb.

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Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/hao

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente a parcelas da GDAP devidas no período de abril de 2003 a dezembro de 2009.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 05/11/2019, verifico a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.

Ressalto que ainda que se considerasse a contagem a partir do trânsito da ação coletiva a conclusão não se alteraria.

O título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013, sendo as partes intimadas a se manifestarem “sobre o que for de seu interesse”.

Em 09/08/2017, o sindicato autor peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação do devedor. Porém, a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal em 09/02/2019, determinando que o cumprimento do julgado se desse através de execuções individuais, afastou a legitimidade do sindicato para o cumprimento da sentença.

Quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, é admissível a deflagração da execução coletiva.

Ocorre que, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo sindicato, em 26/09/2018 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 30/09/2013 ─, de um “protesto interruptivo de prescrição”.

O referido protesto aproveitaria ao sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do D. 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu.

Acrescento que a determinação de que o cumprimento de sentença se desse de modo individualizado afastou a legitimidade do sindicato para a promoção do cumprimento de sentença, bem como a possibilidade da prática de atos preparatórios à execução ou interruptivos da prescrição (como protestos e requisição de documentos), pois estes só a ele aproveitariam.

Assim, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 05/11/2019, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.

Registro que não incide a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880), pois o caso em apreço não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos daquele julgado, pois esta somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.

Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.

No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.

Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).

A Exequente não demonstrou qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter, sponte sua, as informações e documentos que entendia necessários à propositura da Execução.

Assim, inaplicável o referido precedente.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Reformo a decisão de evento 25 e extingo o feito originário ante a ocorrência da prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916533v3 e do código CRC f50a4078.

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Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SEM EFEITO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O título executivo em cobrança na execução de origem decorre da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ. A questão recorrida cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual do título.

2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

3. Consoante entendimento do E. STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

4. Na hipótese, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 30.09.2013; em 09.08.2017 foi inaugurada a execução coletiva pelo SINDSPREV/RJ, interrompendo-se o prazo prescricional. Em 08.04.2019 precluiu a decisão proferida na ação coletiva que determinou a execução individualizada do título. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva.

5. No caso, a execução individual foi ajuizada em 05.11.2019; antes, portanto de consumada a prescrição.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913192v5 e do código CRC beb3607a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 25 E EXTINGO O FEITO ORIGINÁRIO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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