Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA DE ARAÚJO COSTA (embargante) contra sentença proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Nas razões do apelo, a recorrente aduz que, a teor dos fatos discriminados nos autos dos embargos à execução, o imóvel objeto da ação de reintegração de posse subjacente não é o mesmo em que reside. Afirma que tal imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, é um “barracão de madeira” localizado na Rua Pacheco Leão nº 1881, ocupado pelo réu originário da presente ação, o sr. José Araújo de Souza. Assim, pontua que “não há qualquer relação do imóvel objeto da ação possessória, que se pretende a reintegração, com o imóvel em que reside, pois no nº 1881 da Rua Pacheco Leão existem diversas casas. A casa edificada pela apelante e o seu companheiro às próprias expensas é a casa de nº 1. A apelante demonstrou em suas alegações que, por equívoco, veio a substituir, no polo passivo, o réu originário da presente ação, o sr. José Araújo de Souza”. Com base principalmente nesses argumentos, postula pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial dos presentes embargos à execução.

Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Documento:20001913804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Na petição inicial destes embargos à execução, a embargante (apelante) aduziu que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse subjacente consiste numa construção distinta do imóvel em que reside. Sustentou, também, fazer jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, uma vez que o imóvel foi por ela e seu marido edificado às suas expensas, lá residindo há mais de dezoito anos.

No entanto, o juízo a quo, na sentença apelada, esclareceu que a própria embargante (apelante) afirmou que se encontra na posse do imóvel desde longa data, com o conhecimento e autorização da entidade autora, tendo construído no local uma casa de alvenaria.

Assim, foi rechaçada a alegação de que, in casu, o objeto do pedido de reintegração seria direcionado a outro imóvel, e não àquele sob a posse da apelante; ressaltando-se que restou “claramente expresso pela mesma nos autos principais que o imóvel porá ela construído, juntamente com seu companheiro, é o objeto da lide”.

No mais, o juízo sentenciante sublinhou o fato de que o pedido concernente à indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel foi rejeitado na sentença que julgou a ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado, nestes termos:

“De acordo com o disposto no art. 516, do código civil e no art. 744 do CPC, somente o possuidor de boa-fé tem direito a retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e acessões.

[...]

Não há também que se falar em indenização das acessões, tendo em vista o disposto no art. 547, parte final do Código Civil, visto que logrou de má-fé.

[...]

A parte somente faria jus à indenização das benfeitorias necessárias se trouxesse aos autos a prova de sua realização, o que não logrou fazer.” 

Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se observa a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001913805
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Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. A apelante sustenta que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse subjacente é diverso daquele em que reside de boa-fé há mais de dezoito anos.

2. O juízo a quo, na sentença apelada, esclareceu que a própria embargante (apelante) afirmou que se encontra na posse do imóvel vindicado desde longa data, e com o conhecimento e autorização da entidade autora da ação de reintegração de posse; o que revela que realmente o imóvel objeto do pedido de reintegração é o mesmo em que reside a apelante.

3. O pedido concernente à indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel foi rejeitado pela sentença que julgou o mérito da ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado.

4. Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos presentes embargos à execução.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 0024082-53.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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