Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 27), interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra o acórdão (Evento 19), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do ora embargado. O aresto tem a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR O MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado” – grifei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. In casu, verifica-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução. Dessa forma, cabível a condenação em honorários advocatícios.
3. Impõe-se a condenação do IBAMA em honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor homologado e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, obseravndo-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."
O embargante sustenta que "não se trata de exceção de pré-executividade, mas sim de cumprimento de sentença” (Evento 27).
Afirma que "considerando-se o princípio da causalidade, vemos que o executado também contribuiu para a demora na redução do crédito, pois não iniciou a fase de cumprimento do julgado" (Evento 27).
Aduz que "Outrossim, não foi objeto de conhecimento o pedido subsidiário de que fosse aplicado o artigo 90 §4º do CPC, o qual assim determina: "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (Evento 27).
Sem contrarrazões de A. M. M. (Evento 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914396v3 e do código CRC fd1f560d.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 16:14:24