Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 27), interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra o acórdão (Evento 19), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do ora embargado. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR O MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

1. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado” – grifei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

2. In casu, verifica-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução. Dessa forma, cabível a condenação em honorários advocatícios.

3. Impõe-se a condenação do IBAMA em honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor homologado e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, obseravndo-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal.

4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."

 

O embargante sustenta que "não se trata de exceção de pré-executividade, mas sim de cumprimento de sentença” (Evento 27).

Afirma que "considerando-se  o princípio da causalidade, vemos que o executado também contribuiu para a demora na redução do crédito, pois não iniciou a fase de cumprimento do julgado" (Evento 27).

Aduz que "Outrossim, não foi objeto de conhecimento o pedido subsidiário de que fosse aplicado o artigo 90 §4º do CPC, o qual assim determina: "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (Evento 27).

Sem contrarrazões de A. M. M. (Evento 31).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914396v3 e do código CRC fd1f560d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/6/2024, às 16:14:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001914397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Em primeiro lugar, o embargante sustenta que "não se trata de exceção de pré-executividade, mas sim de cumprimento de sentença” (Evento 27), o que não se coaduna com a realidade, uma vez que o presente recurso trata de possível condenação em honorários quanto à exceção de pré-executividade apresentada (Evento 45 dos autos originários).

Aduz também que "não foi objeto de conhecimento o pedido subsidiário de que fosse aplicado o artigo 90 §4º do CPC, o qual assim determina: "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (Evento 27).

De fato, não houve manifestação quanto a esse ponto.

Assim dispõe o art. 90, §4º, do CPC:

 

"§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."

 

Quanto à redução dos honorários, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC, razão assiste ao IBAMA, que reconheceu a procedência do pedido mencionado na exceção de pré-executividade (Evento 49). O citado preceptivo legal configura medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando a parte com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. A intenção da lei é proporcionar um bônus ao réu pela boa-fé objetiva na composição da lide, economizando os gastos processuais da justiça pelo seu prolongamento desnecessário.

No mais, verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o art. 90, §4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários arbitrados no acórdão ora embargado.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914397v6 e do código CRC 33ff7641.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001914398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR O MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO art. 90, §4º, do CPC. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. OMISSÃO SUPRIDA. 

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Quanto à redução dos honorários, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC, razão assiste ao IBAMA, que reconheceu a procedência do pedido mencionado na exceção de pré-executividade. O citado preceptivo legal configura medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando a parte com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. A intenção da lei é proporcionar um bônus ao réu pela boa-fé objetiva na composição da lide, economizando os gastos processuais da justiça pelo seu prolongamento desnecessário.

III - No mais, verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o art. 90, §4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários arbitrados no acórdão ora embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o art. 90, §4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários arbitrados no acórdão ora embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914398v5 e do código CRC 583d04ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 108, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE SEJA APLICADO O ART. 90, §4º, DO CPC, COM A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas