Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (evento 19/TRF), com efeitos infringentes, opostos por S. N. e TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:

"CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 247 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. 

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

2. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

3. Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.

4. Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida.

5. Recurso provido.

6. Revertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa apenas em relação à pessoa jurídica TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença."

Sustentam os embargantes obscuridade e omissão no julgado, nos seguintes termos:

"12. Repita-se: no V. acórdão, é omisso e obscuro neste sentido, já que apenas mencionou que há nos autos sistema de histórico de extratos, contudo, deixa de observar que não constam todos os extratos necessários capazes de demonstrar a evolução do debito, o que é primordial e necessário para a formação de um título executivo para então julgar procedente uma Ação Monitória. 

13. Sendo certo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC Embora não se exija prova da liquidez e certeza do débito, deve-se poder, com as provas apresentadas, verificar a forma como foi constituído o saldo devedor – o que não foi possível no presente caso. 

14. Onde estão os extratos relativos a todo o período da dívida, desde a concessão do credito e o lançamento da dívida??? Não há no v. acórdão, menção sobre estes, simplesmente, porque estes não foram apresentados pela CEF. 

15. Ademais, deixou o V. Acórdão de ressaltar a relação de consumo existente no caso entre Embargantes e Embargados, e a necessidade da CEF comprovar suas alegações diante da inversão do ônus da causa."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (evento 19/TRF), com efeitos infringentes, opostos por S. N. e TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:

"CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 247 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. 

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

2. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

3. Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.

4. Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida.

5. Recurso provido.

6. Revertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa apenas em relação à pessoa jurídica TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença."

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Colhe-se das razões recursais:

"12. Repita-se: no V. acórdão, é omisso e obscuro neste sentido, já que apenas mencionou que há nos autos sistema de histórico de extratos, contudo, deixa de observar que não constam todos os extratos necessários capazes de demonstrar a evolução do debito, o que é primordial e necessário para a formação de um título executivo para então julgar procedente uma Ação Monitória. 

13. Sendo certo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC Embora não se exija prova da liquidez e certeza do débito, deve-se poder, com as provas apresentadas, verificar a forma como foi constituído o saldo devedor – o que não foi possível no presente caso. 

14. Onde estão os extratos relativos a todo o período da dívida, desde a concessão do credito e o lançamento da dívida??? Não há no v. acórdão, menção sobre estes, simplesmente, porque estes não foram apresentados pela CEF. 

15. Ademais, deixou o V. Acórdão de ressaltar a relação de consumo existente no caso entre Embargantes e Embargados, e a necessidade da CEF comprovar suas alegações diante da inversão do ônus da causa."

Assinalou o voto, verbis:

"Como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

No caso concreto, verifica-se a celebração de contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente, contratação de produtos e serviços/pessoa jurídica, em 13 de agosto de 2020 (evento 1 – CONTR7/JFRJ).

Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.

Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida."

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914454v2 e do código CRC 3ffff87a.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/6/2024, às 19:14:23

 


 



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Documento:20001914484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

3. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914484v3 e do código CRC e3eb9d3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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