Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003219-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA. em face da decisão indexada ao Evento 9 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº 5000347-56.2022.4.02.5117, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar “para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e de suas filiais de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST SENAT, SENAR, SECOOP, FNDE e Salário-Educação) com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo, nos termos do entendimento do STJ no AgInt no REsp 1570980/SP, com a suspensão de exigibilidade”, nos seguintes termos:

"(...)

DECIDO.

4. Não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que a questão de direito foi afetada pelo STJ no REsp 1898532/CE e no REsp 1905870/PR (Tema 1079):

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

5. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e suspendo o processo até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ.

6. Defiro a emenda da inicial para alterar o polo passivo e o valor da causa. Anote a Secretaria.

7. Intime-se."

Em sede recursal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de requisito para concessão da tutela de urgência recursal, determinando a suspensão do presente recurso em razão da afetação e ordem de suspensão determinada por ocasião dos REsp nº 1.898.532 e nº 1.905.870 - Tema 1079/STJ. (evento 2, DESPADEC1)

A agravada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1).

O Eg. MPF deixou de inervir no feito pela ausência de interesse público.  (evento 11, PARECER1)

O feito foi redistribuído a este Relator na data de 16/05/2022,  em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021. (evento 16)

Reativação do presente recurso em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº  1.898.532/CE e 1.905.870/PR, vinculados ao tema repetitivo nª 1079, tendo sido os acórdãos publicados no DJe-STJ do dia 02/05/2024. (evento 19, CERT1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. Da Liminar: Tema 1079 do STJ

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a concessão de liminar a fim de obter provimento jurisdicional de urgência, visando reconhecimento de “direito líquido e certo da Impetrante e de suas filiais de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST SENAT, SENAR, SECOOP, FNDE e Salário-Educação) com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo, nos termos do entendimento do STJ no AgInt no REsp 1570980/SP, com a suspensão de exigibilidade”.

A concessão de tutela antecipada no mandado de segurança é prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e depende da verificação dos seguintes requisitos:

I) probabilidade do direito

II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O art. 7º, III,  da Lei 12.016/2009 assim dispõe:

“Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.

Nesta oportunidade, não resta configurada a probabilidade do direito alegado pela recorrente, pela razões que passo a expor a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: 

"Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

Sendo assim, ante a ausência de elementos que enquadrem o agravante na modulação determinada, fica afastada a probabilidade do direito alegada.

Ademais, não se verifica a presença do periculum in mora, visto que não há comprovação de risco concreto e da ineficácia da sentença, principalmente diante da existência de um precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.

Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914841v7 e do código CRC e0afeb00.

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Documento:20001914843
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003219-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. TEMA 1079. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DIREITO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº 5000347-56.2022.4.02.5117, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar “para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e de suas filiais de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST SENAT, SENAR, SECOOP, FNDE e Salário-Educação) com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo, nos termos do entendimento do STJ no AgInt no REsp 1570980/SP, com a suspensão de exigibilidade”.

2. Não resta configurada a probabilidade do direito alegado pela recorrente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

3. Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

4. Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

5. Sendo assim, ante a ausência de elementos que enquadrem o agravante na modulação determinada, fica afastada a probabilidade do direito alegada.

6. Ademais, não se verifica a presença do "periculum in mora", visto que não há comprovação de risco concreto e da ineficácia da sentença, principalmente diante da existência de um precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914843v4 e do código CRC 80c60476.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003219-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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