Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003746-14.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 4, out 42, fl. 59) interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do procedimento comum 0008971-24.2008.4.02.5101 (evento 4, out 31, fl 18), em que o douto Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em relação à UNIÃO: (1) homologou a renúncia da parte autora - SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDA ao direito em que se funda a ação; (2) excluiu o referido ente federativo da relação processual; (3) julgou extinto o processo; (4) determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, uma vez que somente a ELETROBRAS permaneceu no polo passivo da demanda.

Em suas razões, a agravante tece comentários sobre o objeto da demanda originária versar sobre diferença de recolhimento de empréstimo compulsório de energia, e afirma ser "acionista majoritária da sociedade de economia mista Eletrobras e, portanto, suporta ônus e bônus de natureza econômica/financeira/patrimonial.

Prosseguindo, argumenta que:

a legislação aplicada à espécie determina que a União é responsável solidariamente pelo adimplemento das referidas obrigações. nos termos do art. 4ª da Lei 4.152/62. Por seu turno, a Lei nº 9.469/97 dispõe em seu art. 5º que a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou réus, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

A sua pretensão recursal é o reconhecimento judicial do seu interesse no feito, devendo a decisão ser reformada para que continue compondo a relação processual, e a demanda permaneça sob a alçada da Justiça Federal.

As agravadas foram intimadas para se manifestarem sobre o recurso. ELETROBRAS ofereceu contrarrazões procurando desacreditar as alegações da agravante (evento 15). SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDA optou pelo silêncio (eventos: 12 e 16).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua manifestação acerca do mérito do recurso, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 20).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, UNIÃO interpôs agravo de instrumento (evento 4, out 42, fl. 59) em face de SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDA almejando a reforma da decisão proferida na demanda originária (0008971-24.2008.4.02.5101), em que o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em relação à UNIÃO: (1) homologou a renúncia da sociedade ao direito em que se funda a ação; (2) excluiu o referido ente federativo da relação processual; (3) julgou extinto o processo; (4) determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, ao fundamento de somente a ELETROBRAS permaneceu no polo passivo da demanda (evento 4, out 31, fl 18).

A agravante entende que a decisão é antijurídica, porque: (I) manifestou o seu interesse no feito; (II) é "acionista majoritária da sociedade de economia mista Eletrobras e, portanto, suporta ônus e bônus de natureza econômica/financeira/patrimonial; (III) a "legislação aplicada à espécie determina que a União é responsável solidariamente pelo adimplemento das referidas obrigações. nos termos do art. 4ª da Lei 4.152/62"; (IV) "a Lei nº 9.469/97 dispõe em seu art. 5º que a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou réus, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.".

Nesse passo, postula a sua permanência no feito, e que a demanda tramite e seja julgada na esfera federal.

Os fatos mais relevantes ocorridos durante o trâmite da ação (0008971-24.2008.4.02.5101) foram os seguintes:

SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA ajuizou a demanda em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS para discutir relação jurídica existente. A propositura da ação foi direcionada à Justiça Estadual (evento 1, out 2, fl. 7).

Instada a se manifestar, a UNIÃO postulou a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, out 13, fl. 4).

O Juízo estadual, então, declinou da competência em favor da Justiça Federal (evento 1, out 13, fl. 8). 

A parte autora - SAC, interpôs agravo de instrumento procurando demonstrar ao órgão recursal estadual que a competência seria da Justiça Estadual (evento 1, out 13, fl. 10).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no entanto, negou seguimento ao recurso (evento 1, out 13, fl. 30).

A demandante, com a ação já na Justiça Federal, informou ao juízo a sua renúncia a qualquer direito relacionado com a UNIÃO, postulando o retorno da demanda para a Justiça Estadual (evento 4, out 31, fl. 6).

O Juízo federal acolheu o pedido da autora, homologou a sua renúncia em relação à UNIÃO, extinguiu o feito em relação ao ente federativo, e declinou da competência para a Justiça Estadual, face à ELETROBRAS passar a ser a única ré remanescente (evento 4, out 31, fl 18).

Na Justiça Estadual, a ELETROBRAS ofereceu contestação (evento 4, out 38, fl. 11), e postulou a inclusão da UNIÃO na relação processual, com a consequente remessa da ação para a Justiça Federal (evento 4, out 38, fl. 19).

Na sequência, a UNIÃO manifestou o seu interesse no feito (evento 4, out 41, fl. 12 e fl. 15).

O Juízo Estadual, pela segunda vez, declinou da competência para uma das Varas Federais do Rio de Janeiro (evento 4, out 41, fl. 16).

Com o retorno da ação para a Justiça Federal, o Juízo a quo proferiu decisão que “desconsiderou” a homologação da renúncia da autora em relação à UNIÃO (evento 4, out 41, fl. 21).

A parte autora apresentou réplica reiterando a sua renúncia (evento 4, out 41, fl. 27).

Ato contínuo, interpôs agravo de instrumento (0006172-77.2011.4.02.0000) para discutir a decisão que “desconsiderou” a homologação da sua renúncia (evento 4, out 41, fl. 60).

No enfrentamento das razões da recorrente, o órgão recursal anulou a decisão agravada (evento 4, out 42, fl. 36).

Mantida, portanto, a decisão que homologou a renúncia da autora em relação à UNIÃO, foi concedido prazo para o ente federativo se manifestasse, uma vez que ainda não havia sido intimado daquela homologação (evento 4, out 42, fl. 46).                                                                                                                           

A UNIÃO lançou mão da oportunidade concedida e interpôs apelação postulando a reforma da decisão “para que não seja aceito o pedido de renúncia da autora, mantendo a União no feito por expressa norma legal e constitucional” (evento 4, out 42, fl. 59).

O Juízo a quo deixou de receber o recurso por considerar inadequado, e a UNIÃO interpõe agravo de instrumento (0017680-20.2011.4.02.0000) para questionar a decisão (evento 4, out 42, fl. 66).

No julgamento do agravo, o órgão recursal deu parcial provimento ao recurso para aplicar o princípio da fungibilidade e receber a apelação como agravo de instrumento (evento 5, out 60, fls. 9-15, e out 61, fl. 3 - ementa).

No referido recurso (agravo de instrumento 0003746-14.2019.4.02.0000), ora examinado, as empresas agravadas (SAC e ELETROBRAS) foram devidamente intimadas para se manifestarem. SAC quedou-se inerte, enquanto ELETROBRAS ofereceu contrarrazões (eventos: 12-16, e evento 15).

Inicialmente, cabe sublinhar que apesar de a Justiça Estadual ter declinado da sua competência para a Justiça Federal em duas oportunidades, nas datas de: 02 de abril de 2007 e 06 de outubro de 2010 (evento 1, out 13, fl. 8; e evento 4, out 41, fl. 16), e a Justiça Federal declinar de volta uma vez, em 23 de junho de 2009 (evento 4, out 31, fl 18), nenhum juízo suscitou conflito negativo de competência.

A decisão proferida na demanda de origem pelo douto Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alvo do presente recurso, foi registrada nos seguintes termos (evento 4, out 31, fl 18):

Fls. 345/355: Homologo a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC), em relação à União e excluindo-a do polo passivo.

Intime-se a União desta decisão.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao setor de distribuição para dar cumprimento à parte final do primeiro parágrafo. Com o retorno, remetam-se os autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pro não mais subsistir o motivo que ensejou o deslocamento da competência para este Juízo (art. 109, I, da CRFB)..

Publique-se.”

Como visto acima, na cronologia dos fatos, após essa decisão a demanda foi remetida para a Justiça Estadual, uma vez que somente ELETROBRAS permaneceu no polo passivo da ação. No Juízo estadual a UNIÃO manifestou expressamente o seu interesse no feito, razão pela qual os autos retornaram para a Justiça Federal.

Nessa circunstância, não seria absurdo supor que a decisão que extinguiu o feito em relação ao ente federativo teria sido superada pela decisão da Justiça Estadual, merecendo destaque o fato de a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por duas vezes, repita-se, ter declinado da sua competência para a Justiça Federal, nas datas de: 02 de abril de 2007 e 06 de outubro de 2010 (evento 1, out 13, fl. 8; e evento 4, out 41, fl. 16).

Quando do retorno dos autos para a Justiça Federa o Juízo a quo entendeu que deveria registrar a “desconsideração” daquela decisão que extinguiu o feito em relação à UNIÃO (evento 4, out 41, fl. 21), desencadeando novo debate sobre o juízo competente para julgar a ação.

A decisão que “desconsiderou” a exclusão do ente federativo foi anulada pelo órgão recursal em sede de julgamento de agravo de instrumento, mas a questão de fundo (extinção da demanda em relação à UNIÃO - evento 4, out 31, fl 18), como mencionado acima, já teria sido superada quando a Justiça Estadual, em momento posterior à decisão proferida na Justiça Federal, declinou novamente da sua competência ao fundamento de o ente federativo ter manifestado expressamente o seu interesse no feito (evento 4, out 41, fl. 16).

Entendimento diverso poderia ter levado o Juízo a suscitar conflito negativo de competência, mas não admitiria uma quarta decisão de declínio de competência.

Não bastasse isso, após a ação retornar para a Justiça Estadual por conta da referida decisão que excluiu a UNIÃO do feito, a ELETROBRÁS, parte ré na demanda originária, postulou a inclusão do ente federativo na relação processual, com a consequente remessa da ação para a Justiça Federal (evento 4, out 38, fl. 19).

Dessa forma, a ré pediu que a UNIÃO compusesse a lide para juntamente com ela responder às alegações da sociedade autora. Ocorre que em sede de contrarrazões apresentadas neste agravo de instrumento, a mesma parte ré se pronunciou em sentido contrário, isto é, pugnou pelo desprovimento do recurso, pretendendo afastar do feito o ente federativo. 

Nesses termos, a ré demonstra ter mudado de entendimento, passando a defender que a ação seja julgada pela Justiça Estadual. Tal mudança de orientação, cabe reconhecer, desafia a preclusão lógica, uma vez que em sua primeira manifestação pugnou pelo ingresso da UNIÃO na relação processual.

Quanto à parte autora, apesar do seu engajamento para que a demanda tramite junto à Justiça Estadual, quando lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre as razões da agravante neste recurso, optou pela inércia (eventos: 12 e 16).

À parte as observações acima, é de fácil percepção que a matéria tratada neste recurso cuida do confronto entre o interesse da UNIÃO no feito (evento 4, out 41, fl. 12 e fl. 15), e a renúncia da sociedade autora a qualquer direito tratado nos autos que envolva o ente federativo (evento 4, out 31, fl. 6).

A questão de fundo, portanto, se relaciona com a possibilidade de a UNIÃO figurar na relação processual, face ao seu interesse manifestado, apesar de a demandante não pretender litigar com ela.

Em suas razões recursais, a UNIÃO tece considerações sobre a matéria tratada na demanda originária (empréstimo compulsório de energia elétrica), e manifesta o seu interesse no feito, uma vez que é acionista majoritária da ELETROBRAS e, “portanto, suporta ônus e bônus de natureza econômica/financeira/patrimonial”.

Prosseguindo, alega que o art. 4º da Lei 4.152/1962 dispões sobre a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de obrigações relacionadas com diferenças de recolhimento de empréstimo compulsório de energia elétrica.

Sustenta, ainda, que o art. 5º da Lei 9.469/1997 lhe concede a prerrogativa de intervir nas demandas judiciais em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais sejam parte.

Nesse sentido, postula a reforma da decisão proferida “para que não seja aceito o pedido de renúncia da autora, mantendo a União no feito por expressa norma legal e constitucional” (evento 4, out 42, fl. 59).

O diploma legal mencionado pela agravante (Lei 9.469/1997) dispõe que:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

O caso reclama a aplicação da Súmula 150/STJ, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

A tese da recorrente se alinha com julgados contemporâneos à fase inicial da demanda originária, como se verifica abaixo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA MATÉRIAS PACIFICADAS PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ é vasta e pacífica no sentido de que há total interesse da União nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de delegada da União 3. Não deve ser limitada a responsabilidade solidária da União ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás). A responsabilização pelos juros e correção monetária também há de ser efetivada pela União, solidariamente à Eletrobrás, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do STJ. (...). ( AgRg no REsp Nº 813.232 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.05.2008).

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DA UNIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para fazer prosperar o presente recurso. Ao contrário do alegado, a União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações. Precedentes. (...). (AgRg no REsp. Nº 972.266 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.03.2008).

À época em que a ação de origem se iniciava, o E. STJ já entendia que a relação jurídica debatida nos autos não se confunde com o direito privado, devendo ser tratada como relação de natureza tributária. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A relação jurídica decorrente do empréstimo compulsório é única, dotada de natureza tributária, quer sob a perspectiva do pagamento, quer sob o ângulo da devolução, devendo observância a todas as garantias próprias dos créditos dessa natureza. A prestação que o Estado percebe do contribuinte por força do empréstimo compulsório é tributo, como já reconheceu a Suprema Corte em diversas oportunidades. Da mesma forma, o crédito que o contribuinte recebe do Estado em devolução também tem natureza tributária. 2. O art. 15 do CTN estabelece que a lei que instituir o empréstimo compulsório fixará, obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, devendo ser observado, no que for aplicável, as disposições do Código Tributário Nacional. 3. Em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei nº 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto nº 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa Selic sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 é norma geral. 4. Diante de antinomia aparente de normas, falhando o princípio da hierarquia e o da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. 5. A taxa Selic não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária. 6. Embargos de divergência improvidos. (ERESP 636248/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.11.2007)

O pedido de renúncia da parte autor, cabe pontuar, é inócuo diante da solidariedade existente entre o ente federativo e a parte ré (§ 3º do art. 4º da Lei 4.156/1962), a UNIÃO conta com a prerrogativa de invocar o seu interesse jurídico ou econômico na demanda para intervir no feito a qualquer momento, sendo este o caso dos autos, merecendo nota o fato de o seu interesse ter sido noticiado em 6 de maio de 2010 (evento 4, out 41, fl. 12 e fl. 15), o que redundou na segunda ocasião em que o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (evento 4, out 41, fl. 16).

Tais fatos, ressalte-se, ocorreram após a decisão que excluiu a UNIÃO da relação processual (decisão alvo do presente recurso).

Por outro turno, e a toda evidência, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à UNIÃO não passa de mera tentativa da autora de escolher arbitrariamente o órgão jurisdicional de sua preferência para julgar a sua pretensão, o que não pode ser chancelado pela Jurisdição.

Ao fim e ao cabo, a UNIÃO sempre poderá intervir nas ações judiciais quando estiver amparada pela Lei 9.469/97, como se verifica abaixo:

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – RESGATE - PRESCRIÇÃO – LEI 4.156/62 – ALTERAÇÕES DA LEI 5.073/66 E DECRETO-LEI 644/69 – DECRETO 20.910/32 – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, ao renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à União, pretende, na realidade, obter o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Por força da Lei 9.469/97, a União sempre poderá intervir no feito na qualidade de assistente, bastando alegar seu interesse jurídico ou econômico na demanda, como, de fato, já manifestou ao contestar o mérito da pretensão. 2. Por força da Lei 9.469/97, a União sempre poderá intervir no feito na qualidade de assistente, bastando alegar seu interesse jurídico ou econômico na demanda, como, de fato, já manifestou ao contestar o mérito da pretensão. 3. Segundo o Enunciado da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em dez anos. Posteriormente, a Lei 5.073/66 determinou, no seu art. 2º, § 2º, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em vinte anos. 5. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 6. Em relação à União Federal, responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, conforme dispõe o § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, incide também o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 7. No caso dos autos, os títulos foram emitidos em 1971 e deveriam ter sido resgatados em 1991, cabendo à autora ingressar em juízo até 1996. Tendo sido a ação proposta somente em 2002, restou caracterizada a prescrição. 8. Pedido de renúncia indeferido. Apelação improvida. (AC 2002.51.01.023569-9. 3T. Rel. Paulo Barata. DJ de 26.08.2008)

Outros julgados desta E. Corte Regional, sobre o mesmo tema, merecem destaque. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DA UNIÃO EM INGRESSAR NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento que objetivava a reforma da decisão de primeiro grau, para que fosse fixada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda em que é parte a ELETROBRÁS (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.). 2. Alegou a agravante, em síntese, que a questão é de relação jurídica estritamente de direito privado, sem qualquer reflexo direto ou indireto na esfera jurídica da União (Fazenda Nacional), o que bastaria para demonstrar a inexistência de interesse jurídica ou econômico desta que permita seu ingresso como assistente da ELETROBRÁS. 3. Na hipótese de haver manifestação expressa da União, afirmando o seu interesse e postulando o ingresso como assistente simples, é cabível a sua inclusão na lide, com a fixação da competência para a Justiça Federal. 4. A demanda foi proposta contra a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) e contra a UNIÃO FEDERAL (fls. 25/59). Em que pese o Juízo a quo, à época ter declarado a sua incompetência para processar o feito, em razão de a ELETROBRÁS ter natureza jurídica de direito privado, a referida decisão foi reformada por esta E. Corte. 5. Presentes os fatores que atrairiam a competência da Justiça Federal: (1) o chamamento da União ao processo por iniciativa da parte autora credora e (2) a demonstração de interesse da União em ingressar no feito. 6. O fato de a Agravante ter protocolado pedido de renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação à União Federal, em nada altera o entendimento exposto no agravo de instrumento, eis que já houve manifestação da demandada em compor a lide, além de ter sido indicada para o polo passivo da ação. 7. Precedentes: STJ, REsp 1145146/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 1501574/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1342568/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 1 TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. 8. Agravo interno de fls. 96/132 desprovido. (TRF-2 - AG: 00033217020084020000 RJ 0003321-70.2008.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 16/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ( § 3º DO ART. 4º DA LEI 4.156/62). 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a inclusão da União Federal no pólo passivo da demanda, como assistente simples da ELETROBRÁS. Na hipótese, a União requereu o ingresso no feito, com fundamento nos artigos 5º, da Lei 9.469/97 e a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal. 2. A Eletrobrás, ao receber empréstimo compulsório, agiu na qualidade de delegada da União Federal. O interesse desta é indiscutível. Sendo a União parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, resta caracterizada a obrigatoriedade da sua atuação como assistente. 3. O pedido de renúncia não pode ser deferido, uma vez que ao renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à União, o que pretende a apelante é, na realidade, deslocar a competência para a Justiça Estadual. Ademais, tal renúncia não surtiria nenhum efeito prático, ante à solidariedade existente entre esta e a Eletrobrás, por força de lei ( § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62). 4. A União sempre poderá intervir no feito na qualidade de assistente, bastando alegar seu interesse jurídico ou econômico na demanda, por força da Lei nº 9.469/97. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 201002010046393, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/05/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/06/2011)

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A União é litisconsorte passivo necessário da ELETROBRÁS, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, o que justifica a aplicação do princípio contido na Súmula 150/STJ, redigida nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." II. O pedido de renúncia não surtiria nenhum efeito prático, ante à solidariedade existente entre esta e a Eletrobrás, por força do previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62, o que possibilita a União intervir a qualquer momento no feito, alegando seu interesse jurídico ou econômico na demanda, como realmente o fez. III. Não deve ser deferido o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à União Federal apenas porque a autora pretende obter o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Por força da Lei 9.469/97. IV. Agravo Interno não provido. (TRF-2 - AG: 200802010111275, Relator: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/03/2010, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/04/2010)

Nessa lógica, a decisão agravada merece ser reformada para que a renúncia da autora seja indeferida, e a UNIÃO permaneça na relação processual, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790770v11 e do código CRC 36aabc9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0003746-14.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. A intervenção anômala prevista no art. 5o. da Lei no. 9.469/97, segundo a firme jurisprudência do Eg. STJ, não é causa de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Neste sentido, veja-se, como exemplos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal. II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013. III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 152.972/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018.)"; "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS. ART. 5º. DA LEI 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2. No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1535789/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020.); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ . III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 150.843/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.) Não se pode confundir a intervenção anômala do art. 5o. da Lei no. 9.469/97 com a figura da "assistência simples", prevista nos arts. 119 a 123 do CPC (como decidido nos ERESP no. º 1.265.625, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 01o.08.2022). Deste modo, processualmente, não é a Justiça Federal o foro competente para conhecer desta ação, embasada na intervenção anômala da União Federal com base no art. 5o. da Lei no. 9.469/97. É certo, ainda, que o mero interesse econômico da União Federal, como acionista majoritária de ELETROBRAS S/A, não a qualificaria como "assistente simples". Do ponto de vista do direito material, a autora renunciou aos direitos que poderia ter contra a União Federal, logo, incluindo o possível direito de acioná-la como "responsável subsidiária". O direito sobre o qual renunciou-se não é indisponível. Então, não há qualquer fundamento processual ou material para que a União Federal seja mantida nesta ação, o que leva à conclusão de que deve ela ser excluída do processo e os autos serem redistribuídos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, devendo os autos serem redistribuídos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945439v2 e do código CRC 8aca3f5a.

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Documento:20001914900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003746-14.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO.  INTERESSE NO FEITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. ESCOLHA DA JUSTIÇA DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A matéria tratada neste recurso cuida do confronto entre o interesse da UNIÃO no feito e a renúncia da sociedade autora a qualquer direito tratado nos autos que envolva o ente federativo, para fins de definição do Juízo competente para julgar a demanda. A questão de fundo, portanto, se relaciona com a possibilidade de a UNIÃO figurar na relação processual, face ao seu interesse manifestado, apesar de a demandante não pretender litigar com ela.

2. O art. 4º da Lei 4.152/1962 dispõe sobre a responsabilidade solidária da UNIÃO pelo adimplemento de obrigações relacionadas com diferenças de recolhimento de empréstimo compulsório de energia elétrica. O art. 5º da Lei 9.469/1997, por sua vez, concede à UNIÃO a prerrogativa de intervir nas demandas judiciais em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais sejam parte.

3. À época em que a ação originária iniciava o seu trâmite, o E. STJ já entendia que a relação jurídica debatida nos autos não se confunde com direito privado, devendo ser tratada como relação de natureza tributária. Nesse sentido: ERESP 636248/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.11.2007. 

4. O pedido de renúncia da parte autora não tem efeito prático. Diante da solidariedade existente entre o ente federativo e a parte ré (§ 3º do art. 4º da Lei 4.156/1962) a UNIÃO pode invocar o seu interesse jurídico ou econômico na demanda para intervir no feito a qualquer momento, sendo este o caso dos autos.  

5. A toda evidência, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à UNIÃO não passa de mera tentativa da autora de escolher arbitrariamente o órgão jurisdicional de sua preferência para julgar a sua pretensão, o que não pode ser chancelado pela Jurisdição.

6. A UNIÃO sempre pode intervir nas ações judiciais quando estiver amparada pela Lei 9.469/97, conforme entendimento firmado na AC 2002.51.01.023569-9. 3T. Rel. Paulo Barata. DJ de 26.08.2008.

7. A decisão agravada que homologou a renúncia da parte autora em relação ao ente federativo e extinguiu o feito em relação a ele merece ser reformada para que a UNIÃO seja mantida na relação processual, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito seja reconhecida.

8. Precedentes: TRF-2 - AG: 00033217020084020000 RJ 0003321-70.2008.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 16/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AG: 201002010046393, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/05/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/06/2011; TRF-2 - AG: 200802010111275, Relator: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/03/2010, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/04/2010.

9. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914900v3 e do código CRC 19bf3d0f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 0003746-14.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 23:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. A intervenção anômala prevista no art. 5o. da Lei no. 9.469/97, segundo a firme jurisprudência do Eg. STJ, não é causa de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Neste sentido, veja-se, como exemplos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal. II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013. III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 152.972/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018.)"; "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS. ART. 5º. DA LEI 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2. No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1535789/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020.); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ . III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 150.843/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.) Não se pode confundir a intervenção anômala do art. 5o. da Lei no. 9.469/97 com a figura da "assistência simples", prevista nos arts. 119 a 123 do CPC (como decidido nos ERESP no. º 1.265.625, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 01o.08.2022). Deste modo, processualmente, não é a Justiça Federal o foro competente para conhecer desta ação, embasada na intervenção anômala da União Federal com base no art. 5o. da Lei no. 9.469/97. É certo, ainda, que o mero interesse econômico da União Federal, como acionista majoritária de ELETROBRAS S/A, não a qualificaria como "assistente simples". Do ponto de vista do direito material, a autora renunciou aos direitos que poderia ter contra a União Federal, logo, incluindo o possível direito de acioná-la como "responsável subsidiária". O direito sobre o qual renunciou-se não é indisponível. Então, não há qualquer fundamento processual ou material para que a União Federal seja mantida nesta ação, o que leva à conclusão de que deve ela ser excluída do processo e os autos serem redistribuídos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, devendo os autos serem redistribuídos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.



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