Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por C.S. DO AMARAL COMÉRCIO, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato abusivo do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, em que o recorrente se insurge contra a sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma a fim de obter provimento jurisdicional para determinar, imediatamente, a conclusão do procedimento aduaneiro e, consequentemente, a liberação das mercadorias em favor da Impetrante, considerando a abusividade das exigências no SISCOMEX.

A sentença recorrida denegou a ordem, essencialmente sob o seguinte fundamento: “Os documentos acostados aos autos e a manifestação da autoridade impetrada permitem concluir pela legalidade da atuação da autoridade fiscal, dentre as quais, aquela que manteve a exigência de reclassificação DA ncm 8525.8300 para NCM n.º 9013.1010 a qual, por sua vez, não pode ser liberada sem licença de importação, por exigência do órgão anuente, in casu,  DFPC, o que faz com que a importação seja não automática (LI não automática), sendo a atuação da RFB posterior referida a autorização, o AFRFB exigiu a retificação e apresentação da LI. Ora, o entendimento do Impetrante pela classificação da mercadoria no código de NCM 8525.8300, não se prestam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. De fato, como consabido, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que  a atuação da autoridade fiscal no processo se pautou pela observância dos princípios da legalidade e do contraditório, é de ordem a denegação da segurança.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, de modo que a ordem seja concedida.

Sustenta, como razões recursais, essencialmente, os seguintes argumentos: “Conforme narrado na exordial, a Apelante está com mercadoria retida, indevidamente, eis que o Auditor Fiscal exige que esta continue a explicar e comprovar a razão dos valores objeto da DI n.º 23/0961568-3 estarem mais baixos que os praticados internacionalmente. Esta Apelante ressalta que firmou com a exportadora Yantai contrato de distribuição (OUT4 e OUT10), o qual é definido como um contrato de colaboração misto e atípico, no qual o distribuidor se obriga a adquirir de forma continuada e sucessiva um produto para revendê-lo, em uma determinada região. Noutras palavras, a Apelante firmou contrato de distribuição com a exportadora Yantai, a fim de adquirir produtos e revendê-los no Brasil. Assim, se depreende do Contrato de Fornecimento (OUT4) que a Apelante se obrigou perante a Yantai a importar, anualmente, produtos com um valor mínimo anual de U$$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos), para que, daí, fornecesse a lojistas (público-alvo da Apelante), os quais, por sua vez, venderão ao consumidor final. Por isso se mostra incompatível com o caso em tela, a comparação feita pelo Auditor Fiscal para análise dos valores declarados pela aquisição dos produtos, eis que o Auditor Fiscal está comparando preços de produtos destinados ao consumidor final com preços de produtos que serão adquiridos no atacado, por lojista. Ora, Nobres Julgadores, por se tratar de uma operação de atacado, certo é que o preço do produto adquirido pela Apelante não corresponde ao preço do produto que chegará ao mercado para o consumidor final. Esta diferença de preço decorre da própria relação comercial estabelecida, já que o preço a ser cobrado pela Apelante deverá, necessariamente, cobrir os custos com a aquisição do produto da Yantai e a sua margem de lucro, sabendo que o lojista também alocará sobre os produtos adquiridos seus próprios custos e margem de lucro. Portanto, ao manter a exigência quanto à comprovação das tratativas de negociação e dos preços praticados, o Auditor Fiscal, indevidamente, ignorou a natureza contratual e comercial existente entre a Apelante e a exportadora Yantai (equiparando o preço da Apelante ao preço de varejo), violando o direito líquido e certo da Apelante em ver concluído o despacho aduaneiro em tempo hábil, conforme explorado a seguir. Da mesma forma, a r. sentença, ao manter a exigência formulada quanto à diferença de valores, não analisou a documentação acostada aos autos, principalmente os termos do Contrato de Fornecimento (OUT4), convalidando a afronta ao direito líquido e certo da Apelante. Desta forma, considerando que se trata de relação comercial de fornecimento de mercadorias na modalidade de atacado e não de varejo, mister se faz a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a abusividade perpetrada pelo Apelado ao interromper o procedimento aduaneiro por suposta diferença de preço. (...)  Alegou o Impetrado, ora Apelado, em sua manifestação que o despacho aduaneiro não poderia prosseguir enquanto a Apelante não realizasse a reclassificação da mercadoria. Ressalta a Apelante que os produtos importados se tratam de câmaras de visão noturna, de tal modo que a determinação para retificar a NCM da adição 001 de 8525.8300 para 9013.1010 somente seria cabível se as câmeras de visão noturna, ora importadas, tivessem mira a laser, o que, por seu turno, iria conferir a esses produtos status de acessórios de armas de fogo de uso controlado. Todavia, após a interrupção do despacho aduaneiro em 07/06/2023 (OUT11), a Apelante comprovou perante o Auditor Fiscal que os produtos importados não possuíam mira a laser, se tratando apenas de câmaras de visão noturna, o que foi aceito, afastando, portanto, referida exigência. (...) Dessa forma, considerando que as imagens trazidas aos autos pelo próprio Apelado comprovam que os produtos importados se tratam exclusivamente de câmeras de visão noturna e não de mira a laser, fica clara a improcedência dos argumentos contidos na r. sentença. Com efeito, fica evidente que a manifestação do EVENTO 30 não condiz com a interrupção do despacho aduaneiro, ocorrida em 29/06/2023, que acatou as explicações desta Apelante e afastou a exigência de reclassificação da NCM. Em síntese, a reclassificação fiscal NÃO É MOTIVO PARA A RETENÇÃO INDEVIDA da Declaração de Importação. (...) fica evidente a ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na manutenção da retenção da carga, já que, muito embora seja necessário o controle aduaneiro nos estritos termos da legislação aplicável, não se mostra razoável indisponibilizar por tempo indeterminado as mercadorias, sacrificando a atividade comercial da Apelante, por ineficiência da própria Administração Pública. Em que pese o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro e do artigo 48 da Instrução Normativa RFB n.º 680/2006 não fixarem prazo para a conclusão do despacho de importação, não é por isso que a Administração Pública poderá, à sua discricionariedade, permanecer com as mercadorias ad eternum sob fiscalização, porque tal conduta gera danos ao contribuinte e a toda a sociedade. Ora, Nobres Julgadores, não é aceitável que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem ter conhecimento de qual o prazo máximo para o encerramento da fiscalização. (...) diante da aludida lacuna normativa, deve ser aplicado, subsidiariamente, o artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal, especialmente no que tange aos prazos para realização dos atos administrativos em geral (...). Assim, com a aplicação do já mencionado artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1972 e do seu prazo de 8 (oito) dias, o procedimento de fiscalização da carga objeto da DI n.º 23/0961568-3 deveria ter sido encerrado até o dia 26/05/2023, considerando o registro da DI em 18/05/2023, sendo que, contudo, até o presente momento a Apelante não teve acesso à carga pela qual pagou, em razão das diversas exigências formuladas – que, frisa-se, já se encontram cumpridas! (...) Ademais, a Convenção de Quioto também estabelece, no item 3.43 do Capítulo 03, que a constatação de infração não acarreta a retenção das mercadorias, devendo estas, ao contrário, serem liberadas (...).”

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do apelo.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915020v2 e do código CRC b439f46f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Como narrado, o Impetrante, ora apelante, postula a reforma da r. sentença a quo, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada para assegurar o seu alegado direito líquido e certo quanto à conclusão do procedimento aduaneiro e à liberação das mercadorias objeto da DI nº 23/0961568-3.

Não obstante os argumentos expendidos pelo Impetrante, ora apelante, pelo conjunto probatório dos autos não se pode inferir, de forma inequívoca, ato ilegal praticado pela Autoridade competente, no que diz respeito à conclusão do despacho aduaneiro e respectiva liberação das mercadorias importadas, objeto da DI nº 23/0961568-3.

Os atos da Administração Pública estão submetidos ao princípio da eficiência, consagrado expressamente no art. 37, caput, da Constituição Cidadã, após a redação conferida EC nº 19/98.

Não pode, pois, a Receita Federal do Brasil submeter as mercadorias à fiscalização por prazo indeterminado, no procedimento de desembaraço aduaneiro, mesmo se submetidas a uma análise mais apurada, em conferência aduaneira, sob pena de comprometer a atividade econômica das empresas e a sua própria continuidade.

À míngua de disposição legal específica no Regulamento Aduaneiro, impõe-se a aplicação analógica do prazo previsto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal), para a conclusão do despacho aduaneiro, inclusive nas hipóteses em que se discute a liberação de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho de conferência aduaneira. 

Conforme a jurisprudência, inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no processo administrativo fiscal, pelo art. 4º do Decreto nº 70.235/72.

Contudo, impende-se consignar que, no caso vertente, a demora na conclusão do referido procedimento aduaneiro é imputável, exclusivamente, à Impetrante, ora apelante, que não tomou as providências necessárias para o fim de conclusão do despacho aduaneiro e respectiva liberação da mercadoria objeto de importação.

O despacho aduaneiro de importação, nos termos do art. 542 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009)

Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

Toda mercadoria procedente do exterior deve ser submetida a despacho de importação, realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria, sendo seu documento base a DI, que deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do importador; também, a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 (IN SRF nº 680/2006), trata do despacho aduaneiro de importação, disciplinando os conhecidos canais de conferência aduaneira.

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.

§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

...

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)

A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar fisicamente a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações (fiscais e outras), exigíveis em razão da importação. Ou seja, a conferência aduaneira compreende tanto os aspectos documentais relacionados ao despacho de importação quanto os aspectos físicos relacionados à mercadoria.

Quando há exigência fiscal de qualquer natureza em relação à DI, as mercadorias somente podem ser desembaraçadas após o cumprimento dessa exigência, seja ela de retificação, de recolhimento de tributos, direitos comerciais, multas, obtenção de licenciamento de importação, etiquetagem, etc. É que as normas atinentes ao controle aduaneiro vazadas no Decreto-lei n° 37, de 1966, e Regulamento Aduaneiro ditam que a mercadoria importada sobre a qual recaia exigência fiscal de qualquer natureza somente poderá ser desembaraçada após a remoção do entrave:

Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

(...)

Art. 51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01-09.1988).

§ 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 01/09/1988).

Regulamento Aduaneiro

Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 4° Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

(...)

Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1° Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

A retenção da mercadoria importada até o cumprimento das exigências fiscais é o meio pelo qual a legislação se vale para garantir a eficácia da fiscalização e do controle aduaneiro.

Vejamos outras disposições constantes do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009) e da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 (IN SRF nº 680/2006).

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009)

Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1º A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

...

Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei n° 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 (IN SRF nº 680/2006)

Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.

...

§ 2° Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.

 Não há comprovação inequívoca, pela mera prova documental, de que as exigências fiscais já se encontram cumpridas, para conclusão do desembaraço aduaneiro e liberação da mercadoria.

O primeiro aspecto a ser considerado, no ponto, é que, ao contrário do que afirma a ora apelante, o simples fato de esta ter celebrado contrato de distribuição com a exportadora YANTAI não a desobriga de comprovar a compatibilidade dos preços por ela declarados para a referida operação com aqueles praticados para mercadorias importadas em condições similares.

Conforme as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (evento 30), que gozam de presunção relativa de veracidade, considerando que a ora apelante não apresentou quaisquer documentos que corroborassem os preços por ela praticados na referida operação, resta justificada a retenção das mercadorias importadas, em razão, inclusive, da existência de indícios de subfaturamento, que podem resultar na aplicação de sanções administrativas (art. 169, inciso II, Decreto-lei n° 37/1966).

O segundo aspecto a ser considerado, é no sentido de que também não procede o argumento da ora apelante de que restou superada a exigência de reclassificação da NCM da mercadoria importada.

Conforme as informações (evento 30) prestadas pela Autoridade Impetrada, a Impetrante, ora apelante, não procedeu à reclassificação das mercadorias importadas e tampouco apresentou a Licença de Importação do Exército Brasileiro.

Não se pode olvidar, ademais, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante demonstre, de plano, mediante prova documental, o direito líquido e certo que alega ter.

Nesse aspecto, acrescente-se que a insistência na exatidão e correção do preço e da própria classificação da mercadoria, sustentada pela Impetrante, demandaria laudo técnico irrefutável e inconteste juntado aos autos nesse sentido, o que não se verifica, sendo inviável determinar a produção de prova pericial, na presente via do mandado de segurança, para esse fim.

As normas atinentes ao controle aduaneiro, citadas alhures, ditam que a mercadoria importada sobre a qual recaia exigência fiscal de qualquer natureza (inclusive de reclassificação e de exigência de recolhimento) somente poderá ser desembaraçada após a remoção do entrave.

Portanto, a liberação das mercadorias enquanto não cumpridas as exigências legais correlatas, longe de violar direitos da Impetrante, importa em respeito às garantias constitucionais da sociedade, uma vez que eventual liberação das mercadorias, sem a demonstração de sua certificação pelo órgão responsável, importará na comercialização de produtos sem a garantia de segurança, qualidade e eficácia técnica, em prejuízo aos consumidores brasileiros.

Na presença de auto de infração objeto de litígio, o importador, em regra, poderá oferecer garantia e ter as suas mercadorias desembaraçadas, conforme determina a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76), ressalvada as exceções.

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76)

As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.

Para o caso vertente, todavia, estamos diante de uma das vedações de aplicação da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76), pois há necessidade de obter Licença de Importação para NCM reclassificada:

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76)

6 - O desembaraço aduaneiro nos termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:

...

b) de mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;

c) em que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença impugnada, diante da ausência de demonstração de ato abusivo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo do Impetrante.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915021v2 e do código CRC 7418c473.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. MERCADORIA não liberada POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Conforme a jurisprudência, inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no processo administrativo fiscal, pelo art. 4º do Decreto nº 70.235/72.

2. Contudo, impende-se consignar que, no caso vertente, a demora na conclusão do referido procedimento aduaneiro é imputável, exclusivamente, à Impetrante, ora apelante, que não tomou as providências necessárias para o fins de conclusão do despacho aduaneiro e respectiva liberação da mercadoria objeto de importação.

3. Quando há exigência fiscal de qualquer natureza em relação à DI, as mercadorias somente podem ser desembaraçadas após o cumprimento dessa exigência, seja ela de retificação, de recolhimento de tributos, direitos comerciais, multas, obtenção de licenciamento de importação, etiquetagem, etc. É que as normas atinentes ao controle aduaneiro vazadas no Decreto-lei n° 37, de 1966, e Regulamento Aduaneiro ditam que a mercadoria importada sobre a qual recaia exigência fiscal de qualquer natureza somente poderá ser desembaraçada após a remoção do entrave.

4. Não há comprovação inequívoca, pela mera prova documental, de que as exigências fiscais já se encontram cumpridas, para conclusão do desembaraço aduaneiro e liberação da mercadoria.  Conforme as informações, não há comprovação de correção no preço atribuído à operação de importação, na classificação da mercadoria e ainda não teria sido obtida licença de importação do Exército Brasileiro.

5. Não se pode olvidar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante demonstre, de plano, mediante prova documental, o direito líquido e certo que alega ter.

6. Nesse aspecto, acrescente-se que a insistência na exatidão e correção do preço e da própria exatidão da classificação da mercadoria, sustentada pela Impetrante, demandaria laudo técnico irrefutável e inconteste juntado aos autos nesse sentido, o que não se verifica, sendo inviável determinar a produção de prova pericial, na presente via do mandado de segurança, para esse fim.

7. Na presença de auto de infração objeto de litígio, o importador, em regra, poderá oferecer garantia e ter as suas mercadorias desembaraçadas, conforme determina a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76), ressalvada as exceções.

8. Para o caso vertente, todavia, estamos diante de uma das vedações de aplicação da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 (P MF nº 389/76), pois há necessidade de obter Licença de Importação para NCM reclassificada.

9. Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença impugnada, que denegou a ordem, diante da ausência de demonstração de ato abusivo, pelo conjunto probatório carreado na via mandamental.

10. Apelo da Impetrante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo do Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915022v4 e do código CRC 1877d54f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA por C. S. DO AMARAL COMERCIO LTDA

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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