Apelação Cível Nº 5082760-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por C.S. DO AMARAL COMÉRCIO, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato abusivo do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, em que o recorrente se insurge contra a sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma a fim de obter provimento jurisdicional para determinar, imediatamente, a conclusão do procedimento aduaneiro e, consequentemente, a liberação das mercadorias em favor da Impetrante, considerando a abusividade das exigências no SISCOMEX.
A sentença recorrida denegou a ordem, essencialmente sob o seguinte fundamento: “Os documentos acostados aos autos e a manifestação da autoridade impetrada permitem concluir pela legalidade da atuação da autoridade fiscal, dentre as quais, aquela que manteve a exigência de reclassificação DA ncm 8525.8300 para NCM n.º 9013.1010 a qual, por sua vez, não pode ser liberada sem licença de importação, por exigência do órgão anuente, in casu, DFPC, o que faz com que a importação seja não automática (LI não automática), sendo a atuação da RFB posterior referida a autorização, o AFRFB exigiu a retificação e apresentação da LI. Ora, o entendimento do Impetrante pela classificação da mercadoria no código de NCM 8525.8300, não se prestam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. De fato, como consabido, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que a atuação da autoridade fiscal no processo se pautou pela observância dos princípios da legalidade e do contraditório, é de ordem a denegação da segurança.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, de modo que a ordem seja concedida.
Sustenta, como razões recursais, essencialmente, os seguintes argumentos: “Conforme narrado na exordial, a Apelante está com mercadoria retida, indevidamente, eis que o Auditor Fiscal exige que esta continue a explicar e comprovar a razão dos valores objeto da DI n.º 23/0961568-3 estarem mais baixos que os praticados internacionalmente. Esta Apelante ressalta que firmou com a exportadora Yantai contrato de distribuição (OUT4 e OUT10), o qual é definido como um contrato de colaboração misto e atípico, no qual o distribuidor se obriga a adquirir de forma continuada e sucessiva um produto para revendê-lo, em uma determinada região. Noutras palavras, a Apelante firmou contrato de distribuição com a exportadora Yantai, a fim de adquirir produtos e revendê-los no Brasil. Assim, se depreende do Contrato de Fornecimento (OUT4) que a Apelante se obrigou perante a Yantai a importar, anualmente, produtos com um valor mínimo anual de U$$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos), para que, daí, fornecesse a lojistas (público-alvo da Apelante), os quais, por sua vez, venderão ao consumidor final. Por isso se mostra incompatível com o caso em tela, a comparação feita pelo Auditor Fiscal para análise dos valores declarados pela aquisição dos produtos, eis que o Auditor Fiscal está comparando preços de produtos destinados ao consumidor final com preços de produtos que serão adquiridos no atacado, por lojista. Ora, Nobres Julgadores, por se tratar de uma operação de atacado, certo é que o preço do produto adquirido pela Apelante não corresponde ao preço do produto que chegará ao mercado para o consumidor final. Esta diferença de preço decorre da própria relação comercial estabelecida, já que o preço a ser cobrado pela Apelante deverá, necessariamente, cobrir os custos com a aquisição do produto da Yantai e a sua margem de lucro, sabendo que o lojista também alocará sobre os produtos adquiridos seus próprios custos e margem de lucro. Portanto, ao manter a exigência quanto à comprovação das tratativas de negociação e dos preços praticados, o Auditor Fiscal, indevidamente, ignorou a natureza contratual e comercial existente entre a Apelante e a exportadora Yantai (equiparando o preço da Apelante ao preço de varejo), violando o direito líquido e certo da Apelante em ver concluído o despacho aduaneiro em tempo hábil, conforme explorado a seguir. Da mesma forma, a r. sentença, ao manter a exigência formulada quanto à diferença de valores, não analisou a documentação acostada aos autos, principalmente os termos do Contrato de Fornecimento (OUT4), convalidando a afronta ao direito líquido e certo da Apelante. Desta forma, considerando que se trata de relação comercial de fornecimento de mercadorias na modalidade de atacado e não de varejo, mister se faz a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a abusividade perpetrada pelo Apelado ao interromper o procedimento aduaneiro por suposta diferença de preço. (...) Alegou o Impetrado, ora Apelado, em sua manifestação que o despacho aduaneiro não poderia prosseguir enquanto a Apelante não realizasse a reclassificação da mercadoria. Ressalta a Apelante que os produtos importados se tratam de câmaras de visão noturna, de tal modo que a determinação para retificar a NCM da adição 001 de 8525.8300 para 9013.1010 somente seria cabível se as câmeras de visão noturna, ora importadas, tivessem mira a laser, o que, por seu turno, iria conferir a esses produtos status de acessórios de armas de fogo de uso controlado. Todavia, após a interrupção do despacho aduaneiro em 07/06/2023 (OUT11), a Apelante comprovou perante o Auditor Fiscal que os produtos importados não possuíam mira a laser, se tratando apenas de câmaras de visão noturna, o que foi aceito, afastando, portanto, referida exigência. (...) Dessa forma, considerando que as imagens trazidas aos autos pelo próprio Apelado comprovam que os produtos importados se tratam exclusivamente de câmeras de visão noturna e não de mira a laser, fica clara a improcedência dos argumentos contidos na r. sentença. Com efeito, fica evidente que a manifestação do EVENTO 30 não condiz com a interrupção do despacho aduaneiro, ocorrida em 29/06/2023, que acatou as explicações desta Apelante e afastou a exigência de reclassificação da NCM. Em síntese, a reclassificação fiscal NÃO É MOTIVO PARA A RETENÇÃO INDEVIDA da Declaração de Importação. (...) fica evidente a ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na manutenção da retenção da carga, já que, muito embora seja necessário o controle aduaneiro nos estritos termos da legislação aplicável, não se mostra razoável indisponibilizar por tempo indeterminado as mercadorias, sacrificando a atividade comercial da Apelante, por ineficiência da própria Administração Pública. Em que pese o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro e do artigo 48 da Instrução Normativa RFB n.º 680/2006 não fixarem prazo para a conclusão do despacho de importação, não é por isso que a Administração Pública poderá, à sua discricionariedade, permanecer com as mercadorias ad eternum sob fiscalização, porque tal conduta gera danos ao contribuinte e a toda a sociedade. Ora, Nobres Julgadores, não é aceitável que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem ter conhecimento de qual o prazo máximo para o encerramento da fiscalização. (...) diante da aludida lacuna normativa, deve ser aplicado, subsidiariamente, o artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal, especialmente no que tange aos prazos para realização dos atos administrativos em geral (...). Assim, com a aplicação do já mencionado artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1972 e do seu prazo de 8 (oito) dias, o procedimento de fiscalização da carga objeto da DI n.º 23/0961568-3 deveria ter sido encerrado até o dia 26/05/2023, considerando o registro da DI em 18/05/2023, sendo que, contudo, até o presente momento a Apelante não teve acesso à carga pela qual pagou, em razão das diversas exigências formuladas – que, frisa-se, já se encontram cumpridas! (...) Ademais, a Convenção de Quioto também estabelece, no item 3.43 do Capítulo 03, que a constatação de infração não acarreta a retenção das mercadorias, devendo estas, ao contrário, serem liberadas (...).”
Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915020v2 e do código CRC b439f46f.
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