Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002904-70.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. P. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos do procedimento comum, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça.

Na r. decisão, concluiu-se que, da análise dos documentos apresentados junto à petição inicial, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita tão somente quanto ao atos processuais referentes aos incisos I, III e VI (1ª parte), do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC1, em obediência ao comando do § 5º2 do mesmo artigo (evento 8, DESPADEC1). 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a concessão parcial do benefício da justiça gratuita constitui óbice ao acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, considerando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme provas juntadas aos autos (evento 1, INIC1).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 6). 

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;(...)III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;(...)
2. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 



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Documento:20001915356
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002904-70.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que merece parcial provimento.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça.

Sobre o benefício da gratuidade de justiça, o CPC estabeleceu em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

De acordo com o § 3º do art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Nos termos da jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça1, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de  hipossuficiência declarado. 

Ainda, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 98, do CPC, a gratuidade poderá ser deferida parcialmente, ou seja, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

No caso concreto, o MM. Juízo a quo entendeu que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita tão somente quanto ao atos processuais referentes aos incisos I, III e VI (1ª parte), do art. 98, § 1º, do CPC.

Certo é que, ao conceder a gratuidade de justiça nos termos acima, isentando a parte somente do pagamento de taxas, custas judiciais, despesas de publicação na imprensa oficial e os honorários do advogado, o Juízo de origem acabou por privar o requerente de benefícios importantes relacionados à lide previdenciária, quais sejam, honorários do perito e o custo com a elaboração de memória de cálculo na fase de execução.

Dessa maneira, a r. decisão merece parcial reforma, para que a gratuidade de justiça compreenda os benefícios contidos no art. 98, §1º, incisos I, III, VI e VII, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a gratuidade de justiça compreenda os benefícios contidos no art. 98, §1º, incisos I, III, VI e VII, do CPC.



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1. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.192/SC , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2020

 



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Documento:20001915357
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Agravo de Instrumento Nº 5002904-70.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS IMPORTANTES RELACIONADOS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. REFORMA PARCIAL.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

3. Ainda, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 98, do CPC, a gratuidade poderá ser deferida parcialmente, ou seja, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

4. No caso concreto, o MM. Juízo a quo entendeu que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita tão somente quanto ao atos processuais referentes aos incisos I, III e VI (1ª parte), do art. 98, § 1º, do CPC. Certo é que, ao conceder a gratuidade de justiça nos termos acima, isentando a parte somente do pagamento de taxas, custas judiciais, despesas de publicação na imprensa oficial e os honorários do advogado, o Juízo de origem acabou por privar o requerente de benefícios importantes relacionados à lide previdenciária, quais sejam, honorários do perito e o custo com a elaboração de memória de cálculo na fase de execução. Dessa maneira, a r. decisão merece parcial reforma, para que a gratuidade de justiça compreenda os benefícios contidos no art. 98, §1º, incisos I, III, VI e VII, do CPC.

5. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a gratuidade de justiça compreenda os benefícios contidos no art. 98, §1º, incisos I, III, VI e VII, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002904-70.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA COMPREENDA OS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO ART. 98, §1º, INCISOS I, III, VI E VII, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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