Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-70.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença que julgou extinto o processo de Execução em razão do pagamento da dívida.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO 4), a Apelante alega que o valor depositado nos autos não foi convertido em renda e consta ainda em aberto a dívida exequenda. 

Diz que se o valor depositado não está contabilizado legalmente, não há que se falar ainda em satisfação da obrigação, o que impede a extinção do feito sob tal argumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-70.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença que julgou extinto o processo de Execução em razão do pagamento da dívida.

Em suas razões recursais (Evento 1, APELAÇÃO 4), a Apelante alega que o valor depositado nos autos não foi convertido em renda e consta ainda em aberto a dívida exequenda. 

Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação executiva em face de TRANSNOVA TRANSPORTES LTDA para o pagamento de R$ 518,11 a título de multa.

A empresa executada procedeu ao pagamento logo que foi citada, como se infere dos documentos juntados ao Evento 7 - PROCJUDIC1. Após isso, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT peticionou no mesmo Evento, requerendo fosse determinada a conversão em renda dos valores depositados.

O magistrado a quo extinguiu o feito em razão do pagamento.

O recurso merece provimento. 

A hipótese dos autos consiste em examinar a possibilidade de conversão em renda do depósito judicial.

A conversão em renda é promovida por meio de autorização do juízo sentenciante após o trânsito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública ou como no caso em tela após o depósito judicial para a quitação do débito.

Deste modo, subsiste a necessidade da destinação dos valores previamente depositados em favor do erário por meio da conversão dos respectivos depósitos em renda. 

É o que se infere do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98:

"Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

(...)

§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional”."

Assim, depositada em juízo a quantia controvertida com a devida quitação da dívida, o levantamento dos valores pela recorrente, após o encerramento da lide, decorre de determinação legal.

Deste modo, deve ser provido o recurso para reformar a sentença a fim de dar prosseguimento ao feito com a devida conversão em renda dos valores depositados em juízo.

Diante  do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-70.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONVERSÃO EM RENDA. DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença que julgou extinto o processo de Execução em razão do pagamento da dívida.

2. A conversão em renda é promovida por meio de autorização do juízo sentenciante após o trânsito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública ou como no caso em tela após o depósito judicial para a quitação do débito.

3. Deste modo, subsiste a necessidade da destinação dos valores previamente depositados em favor do erário por meio da conversão dos respectivos depósitos em renda. 

4. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, dispõe que os depósitos judiciais serão entregues ao vencedor da causa, após o encerramento do feito.

3. Depositada em juízo a quantia controvertida com a devida quitação da dívida, o levantamento dos valores pela recorrente após o encerramento da lide decorre de determinação legal.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916146v4 e do código CRC 7809100b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2024 A 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5002269-70.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/06/2024, às 00:00, a 18/06/2024, às 13:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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