Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100572-97.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A sentença excluiu do processo os autores Carlos Nepomucemo, R. S., R. C. D. F. E. e W. P. G. e, em relação aos demais, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar à parte autora o passivo relativo ao índice de 28,86%, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

A apelação interposta pela União Federal foi desprovida, em julgamento realizado pela E. Sexta Turma Especializada na Sessão do dia 27/09/2010 (evento 13/TRF2). 

Foram opostos Embargos de Declaração pela União, os quais restaram desprovidos, condenando-se a embargante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538, do CPC, diante do nítido caráter protelatório do recurso (evento 34/TRF2).

O Recurso Especial interposto pela União Federal foi admitido (evento 51/TRF2).

O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 13/11/2015 (fls. 523 e 533/534), determinou a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos autos dos REsps n.º 1.495.144/RS (Tema 905) - evento 68/TRF2.

Decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação (evento 83/TRF2).

É o breve Relatório.

VOTO

Como relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento realizado na Sessão do dia 27/09/2010, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora relativo ao índice de 28,86%, conforme acórdão abaixo ementado, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora relativo ao índice de 28,86%.

2. Inexiste remessa necessária, nos termos do art. 475, § 3o, do CPC, diante da Súmula nº 672 do STF.

3. No presente caso, não há que se falar em prescrição. Nos termos do art. 219, caput e § 1o, do CPC, a citação válida interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. A demora na citação não pode ser imputada à parte autora, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça

4. No tocante aos honorários, entendo que a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária.

5. Em relação aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas ajuizadas antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97, incidirão juros de 1% ao mês.

6. Apelação improvida.

De fato, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), apreciou a questão da validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, declarando inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Dessa forma, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a incidência dos juros moratórios deve observar os critérios fixados na legislação infraconstitucional (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Confira-se: 

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017)

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905 no mesmo sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

No julgamento do tema repetitivo 491, Recurso Especial nº 1.205.946/SP, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.

Assim, verifica-se que o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 27/09/2010 está em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto aos juros moratórios, razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação no tocante à atualização do débito, aplicando-se o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, determinando que os juros de mora sejam aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1205946/SP, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Temas 491 e 905).



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Documento:20001916452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100572-97.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. TEMA 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

1. Os os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

2. Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento realizado na Sessão do dia 27/09/2010, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora relativo ao índice de 28,86%, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês.

3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), apreciou a questão da validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, declarando inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Dessa forma, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a incidência dos juros moratórios deve observar os critérios fixados na legislação infraconstitucional (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905 no mesmo sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

5. No julgamento do tema repetitivo 491, Recurso Especial nº 1.205.946/SP, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.

6. Verifica-se que o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 27/09/2010 está em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto aos juros moratórios, razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação no tocante à atualização do débito, aplicando-se o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos.

7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, determinando que os juros de mora sejam aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1205946/SP, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Temas 491 e 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916452v11 e do código CRC 744d33f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 0100572-97.1997.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 13:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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