Apelação Cível Nº 0126292-45.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. P. T. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos opostos à execução da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, "para limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente" (Evento 31).
Em suas razões recursais, F. D. P. T. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva pois a "nota promissória jamais fora assinada pelo Apelante, não podendo sob nenhuma ótica a execução ser mantida em face de pessoa que jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada, não tendo o Apelante sequer conhecimento de tal contratação" (Evento 53).
Contrarrazões da CEF no Evento 62.
Após a subida dos autos a este Tribunal, a CEF foi intimada para regularizar sua representação processual, quedando-se inerte (Eventos 9/13 - TRF2).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916659v3 e do código CRC eeebb963.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/6/2024, às 23:37:17