Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126292-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. P. T. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos opostos à execução da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, "para limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente" (Evento 31).

Em suas razões recursais, F. D. P. T. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva pois a "nota promissória jamais fora assinada pelo Apelante, não podendo sob nenhuma ótica a execução ser mantida em face de pessoa que jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada, não tendo o Apelante sequer conhecimento de tal contratação" (Evento 53).

Contrarrazões da CEF no Evento 62.

Após a subida dos autos a este Tribunal, a CEF foi intimada para regularizar sua representação processual, quedando-se inerte (Eventos 9/13 - TRF2).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126292-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. P. T. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos opostos à execução da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, "para limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente" (Evento 31).

Em suas razões recursais, F. D. P. T. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva pois a "nota promissória jamais fora assinada pelo Apelante, não podendo sob nenhuma ótica a execução ser mantida em face de pessoa que jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada, não tendo o Apelante sequer conhecimento de tal contratação" e, consequentemente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (Evento 53).

Contrarrazões da CEF no Evento 62.

Após a subida dos autos a este Tribunal, a CEF foi intimada para regularizar sua representação processual, quedando-se inerte (Eventos 9/13 - TRF2).

Pois bem.

Não assiste razão ao Apelante.

O mandato é espécie de contrato previsto nos artigos 653 e seguintes do Código Civil. Nos termos da legislação mencionada, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" (art. 653, CC).

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante conferiu à Juliana do Prado Trés poderes para representá-lo junto à CEF, especialmente para realizar a renegociação de contrato de dívida referente à Sociedade de Ensino Superior de Vila Velha LTDA (Evento 25).

Nesse sentido, a procuradora, com poderes para tanto, assinou a nota promissória objeto da presente execução, conforme demostra o documento constante do Evento 1, OUT2, fl. 7, que visava a renegociação da dívida acima mencionada, nos termos do contrato de renegociação 06.0173.691.0000076-89 (Evento 1, OUT2, fls. 10/13).

O Juízo a quo assim analisou a questão da legitimidade (Evento 31):

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Embargante. A garantia prestada no contrato é perfeitamente válida, uma vez assinada por procurador com poderes específicos para a prática do ato, conforme demonstrado na documentação de fls.245/246. 

Quanto a este ponto, cabe ressaltar a inexistência de preclusão temporal para a apresentação do instrumento procuratório, uma vez que, os documentos foram aocstados pela CEF dentro do prazo fixado na decisão de fls.241 e, além disso, a legitimidade passiva do Executado é matéria de ordem pública; razão pela qual, não se sujeita à preclusão1. 

Ademais, ao contrário do afirmado pelo Embargante, as procurações acostadas aos autos concedem poderes ao outorgado para representar o outorgante junto à CEF e promover a renegociação de contrato de dívida referente à empresa Sociedade de Ensino Superior de Vila Velha LTDA, podendo combinar cláusulas e condições, assinar os contratos necessários, inclusive de re-ratificação e praticar os atos necessários ao fiel desempenho do mandato. 

No que se refere à validade, também não assiste razão ao Embargante, pois as procurações foram produzidas em 09/2008 e 01/2009, ou seja em datas consonantes com a assinatura do contrato discutido nos autos (09/01/2009 – fls.17, 19 e 25).

 

Entendo que a sentença merece prosperar pelos seus proprios fundamentos. Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva uma vez que a assinatura aposta no contrato de renegociação e na nota promissória foi feita por procuradora com poderes específicos para o ato, conforme demonstrado na documentação indicada.

Dessa forma, afastada a ilegitimidade passiva alegada e, diante da sucumbência parcial, devidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, que devem ser majorados em razão do desprovimento recursal.

Isto posto,

Desentranhem-se as contrarrazões da CEF constante do Evento 62, nos termos do art. 76, §2º, II do CPC.

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916660v10 e do código CRC f38660ea.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126292-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGANTE.

1. O mandato é espécie de contrato previsto nos artigos 653 e seguintes do Código Civil. Nos termos da legislação mencionada, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" (art. 653, CC).

2. O apelante conferiu a terceiro poderes para representá-lo junto à CEF, especialmente para realizar a renegociação de contrato de dívida. A outorgada, com poderes para tanto, assinou, em nome do apelante, outorgante do mandato, o contrato de renegociação e a nota promissória objeto da execução que visava a renegociação da dívida.

3. Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva uma vez que a assinatura aposta no contrato de renegociação e na nota promissória foi feita por procuradora com poderes específicos para o ato, conforme demonstrado na documentação dos autos.

4. Dessa forma, afastada a ilegitimidade passiva alegada e, diante da sucumbência parcial, devidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, que devem ser majorados em razão do desprovimento recursal.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916661v4 e do código CRC 1254e57f.

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Data e Hora: 21/6/2024, às 12:31:21

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 0126292-45.2015.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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