Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 15) interpostos pela autora contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa: 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. DESINCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da militar, reforma e compensação pecuniária.

2. O ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação da autora.

3. Eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80. Isto é, deveria ser comprovada a sua invalidez por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

4. Note-se que a parte autora desistiu, expressamente, da realização de perícia médica.

5. Sob outro prisma, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).

6. Na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

7. Finalmente, não merece prosperar a pretensão autoral em receber compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.

8. Nos termos da Lei nº 7.963/1989, o militar temporário fará jus à compensação pecuniária somente na hipótese de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, circunstância distinta da ocorrida do caso concreto, na qual a autora foi desincorporada por incapacidade definitiva.

9. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, 3º, do CPC).

11. Apelação conhecida e desprovida”. 

A embargante alega que “o v. acórdão foi omisso/contraditório ao considerar legítima a desincorporação da embargante por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço”. 

Contrarrazões (Evento 20). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. 

No mérito, o recurso não merece prosperar. 

A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), enquanto a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado. 

A embargante alega que “o v. acórdão foi omisso/contraditório ao considerar legítima a desincorporação da embargante por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço”.

Ocorre que, nos termos destacados pelo aresto embargado, “a eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80”, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que a requerente desistiu da realização de perícia.

Infere-se que a embargante objetiva rediscutir o mérito do acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. DESINCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou  no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 101, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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