Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 15) interpostos pela autora contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. DESINCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da militar, reforma e compensação pecuniária.
2. O ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação da autora.
3. Eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80. Isto é, deveria ser comprovada a sua invalidez por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
4. Note-se que a parte autora desistiu, expressamente, da realização de perícia médica.
5. Sob outro prisma, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).
6. Na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
7. Finalmente, não merece prosperar a pretensão autoral em receber compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.
8. Nos termos da Lei nº 7.963/1989, o militar temporário fará jus à compensação pecuniária somente na hipótese de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, circunstância distinta da ocorrida do caso concreto, na qual a autora foi desincorporada por incapacidade definitiva.
9. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, 3º, do CPC).
11. Apelação conhecida e desprovida”.
A embargante alega que “o v. acórdão foi omisso/contraditório ao considerar legítima a desincorporação da embargante por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço”.
Contrarrazões (Evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916749v2 e do código CRC c856ceae.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/6/2024, às 0:15:17